Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA DA SILVA MOURA = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = exceção de pré-executividade
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000211-16.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial por quantia certa ajuizado por Dacasa Convolata S/A (em liquidação ordinária) em face de Maria da Silva Moura, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Devidamente citada (vide certidão ID 62515726), a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito e nem opôs embargos à execução, contudo apresentou a exceção de pré-executividade no ID 66402055, na qual sustentou a prescrição direta da pretensão executiva, bem como a existência de abusividades contratuais e cobrança excessiva, motivo porque pede o acolhimento do incidente, com a consequente extinção do feito executivo ou a recálculo do débito exequendo. Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade judiciária e juntando documentos. A exequente se manifestou no ID 73227409, pugnando pela integral rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. Despacho ID 89094386, designando sessão de conciliação perante o CEJUSC, contudo, a tentativa de composição amigável da lide restou frustrada (vide termo ID 90844758). Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Da gratuidade de justiça: Requereu a parte executada a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e de sua família. Sobre a gratuidade de justiça, diz o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção absoluta (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, entendo que os benefícios da gratuidade de justiça devem ser deferidos em favor da parte devedora, porque apresentou a declaração de hipossuficiência ID 66402057, que goza de presunção relativa de veracidade para as pessoas naturais/físicas (art. 99, § 3º, CPC), sendo que o fato de ser assistida por advogado(a) particular, por si só, não afastar a possibilidade de concessão da benesse ex vi do § 4º do já mencionado art. 99. Ao revés, a financeira autora não impugnou referido pedido, tampouco apresentou qualquer prova capaz de ilidir a miserabilidade financeira afirmada pela parte executada. Portanto, sem mais delongas, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte executada. 4. Da exceção de pré-executividade: A exceção (ou objeção) de pré-executividade apresentada é uma construção doutrinária e jurisprudencial e que passou ter respaldo legal no parágrafo único do art. 803 do CPC, que pode ser apresentada em determinadas hipóteses de cabimento, que, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matérias de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, etc., ou seja, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito, desde que demonstrados de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido” (STJ; REsp 1.712.903; Proc. 2017/0161276-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/02/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6205). Expostas as considerações acima, sem delongas, analiso o incidente apresentado, em forma de capítulos: 5. Da prescrição: Sustenta a parte devedora que a pretensão executória estaria prescrita, ao argumento de que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, que o termo inicial de referido prazo prescricional é o partir do vencimento da 1ª (primeira) parcela inadimplida em março/2019, enquanto que a presente execução só foi ajuizada em 2023. Inicialmente, registro que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública, pois versa sobre condições e pressupostos processuais da ação, podendo assim ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Nesta senda, prefacialmente, julgo oportuno trazer a baila o conceito de prescrição que, para os brilhantes civilistas Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, é a “perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei” (Direito Civil – Teoria Geral, pág. 557 - 6ª Edição/2008 - Editora Lumen Juris). Outrossim, importante também esclarecer a diferença entre prescrição direta, que ocorre quando ultrapassados os prazos previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil/2002, a contar do momento em que ocorre a violação ao direito, encerrando a pretensão do ofendido de requerer sua reparação por qualquer via, salvo se ocorrer alguma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas constantes nos arts. 197 a 204 do CCB/2002, e a prescrição intercorrente, que é a aferição da inércia por parte da parte autora/credora, após a propositura da ação/execução que deixa transcorrer injustificadamente prazo igual ao tempo em que se consuma a perda do direito (art. 206-A do CCB/2002 e Súmula 150 do STF), pela inércia, sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual, presumindo-se portanto seu desinteresse ou desídia. Sendo assim, em relação a alegada prescrição direta, no caso, como a pretensão executória está fundada em contrato bancário para concessão de empréstimo pessoal, assinado pela devedora e mais 2 (duas) testemunhas (vide ID 20591423), o prazo prescricional aplicável ao caso é 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inc. I do CCB/2002: “Art. 206, CCB/2002. Prescreve: […] § 5º. Em três anos: [...] I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Estabelecido o prazo prescricional aplicável ao caso, deve-se verificar qual o termo inicial da contagem do prazo da prescrição direta, que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Neste sentido, seguem precedentes jurisprudenciais: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido” (STJ - REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018). “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp n. 1.587.464/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 24/3/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 1/2/2016). Assim, no caso, verifica-se do título exequendo constante do ID 20591423 (termo de adesão nº37.888127-8), que a parte devedora tomou empréstimo pessoal junto a financeira credora, no valor de R$3.422,00 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais), se comprometendo a pagá-lo com os acréscimos e encargos em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$475,79 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) cada, vencendo-se a 1ª (primeira) em 18/11/2018 e a última em 18/04/2020, totalizando a dívida em R$8.564,22 (oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Nesta senda, o prazo prescricional da pretensão executiva teve início em 19/04/2020, dia seguinte ao do vencimento do contrato executado, tendo se encerrado em 19/05/2025. A seu turno, a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada originalmente em 12/01/2023, ou seja, dentro do quinquídio legal. Registra-se ainda que no ínterim entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da presente demanda, houve a interrupção/suspensão do prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias (do dia 12/06/2020 (vide art. 21) até o dia 30/10/2020), por força da pandemia de Covid-19, na forma da Lei nº14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado - RJET). Logo, não há se falar na prescrição direta da pretensão executória deduzida no presente processo, motivo porque a rejeição da exceção, no ponto, é medida que se impõe. 6. Das abusividades e da revisão contratual: Alega a parte executada a existência de abusividades contratuais e cobrança excessiva, apontando que o título executivo prevê juros remuneratórios acima da médica de mercado, motivo porque pugna pelo reconhecimento do excesso de execução e consequente revisão contratual, reduzindo os juros à taxa média de mercado. Contudo, tendo que referida pretensão não merece prosperar porque a revisão de taxas de juros remuneratórios e de encargos contratuais não se reveste de natureza de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, tratando-se de questão preponderantemente de interesse privado das partes, o que impede seja apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, a verificação do alegado excesso de execução decorrente da cobrança indevida de encargos contratuais demanda dilação probatória, consistente na realização de cálculos decotando o suposto excesso de juros remuneratórios, a fim de apurar o valor efetivamente devido, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ainda que a questão atinente a excesso de execução, decorrente de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, fosse considerada unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, deveriam ter sido suscitada em sede de embargos à execução, nos termos do inc. III do art. 917 do CPC. Neste sentido, seguem precedentes do STJ e outros Tribunais de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no AREsp: 516209 CE 2014/0113595-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes; (ii) se a exceção de pré-executividade, fundada na alegação de excesso de juros, deve ser admitida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça se revela incompatível com o ato de recolhimento do preparo, configurando, pois, a preclusão lógica ( CPC, art. 99, § 7º). 4. A exceção de pré-executividade exige que as matérias alegadas possam ser verificadas de plano, isto é, sem necessidade de dilação probatória. A pretensão de reavaliar os juros aplicados não pode ser constatada de ofício e demanda produção de provas, devendo ser suscitada por meio de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade, como o recolhimento do preparo, impede a concessão posterior do benefício, por preclusão lógica. 2. A exceção de pré-executividade não é cabível para questões que não envolvam matérias cognoscíveis de ofício ou que exijam dilação probatória, como a verificação de suposto excesso de juros, devendo tais questões serem alegadas em embargos à execução” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35482118220248130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE DISCUTIR ILEGALIDADES QUE AFIRMA ESTAREM COMPROVADAS NO PRÓPRIO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES SEM A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS NÃO COMPROVADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA REVISIONAL DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA PERDA DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO MEIO DE DEFESA. 1. É pressuposto para o cabimento de exceção de pré-executividade a prova pré-constituída nos autos, carecendo o procedimento de instrução probatória. 2. Agravo de instrumento desprovido” (TJ-PR 00613295520248160000 Guaraniaçu, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024). “Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora recorrente – Improcedência do inconformismo – Alegações de inexequibilidade do título e excesso de execução em exceção de pré-executividade – Impossibilidade - Matéria de defesa sujeita à dilação probatória, que não constitui questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de pré-executividade ou em petição esparsa nos autos - Inteligência do art. 917 do CPC – Pretensão suspensão da execução – Descabimento - Efeito suspensivo pleiteado que deveria ser buscado via embargos à execução e com demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, além da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC - E, ainda que admitida a concessão de tutela de urgência em sede de exceção de pré-executividade, não estavam presentes – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22918343220248260000 São Simão, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ANATOCISMO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. I - A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo. II - Tratando-se de questionamentos consistentes em alegada abusividade de cláusulas contratuais, se fazendo necessária a dilação probatória, incabível a oposição de exceção de pré-executividade” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30503584120248130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a executada deveria arguir as teses defensivas em sede de embargos à execução. 2. Exceção de pré-executividade. Desatendimento dos requisitos para sua admissibilidade. A exceção de pré-executividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória ( CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 3. Impropriedade do meio processual eleito. Tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. 4. Inadequação. Questões suscitadas pela agravante (juros remuneratórios, capitalização, necessidade de prova pericial, incidência da taxa CDI) que demandam análise aprofundada de provas devem ser veiculadas por meio de embargos à execução ( CPC/15, art. 914). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso não provido” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035215-66.2024.8.26.0000 Amparo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO REFORMADA. - A apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída - A matéria que versa sobre revisão de cláusulas contratuais não é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade” (TJ-MG - AI: 10000222151946001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023). Sendo assim, in casu, a parte executada, devidamente citada (vide certidão ID 62515726), não efetuou o pagamento voluntário do débito, tampouco opôs embargos à execução, tendo optado pela apresentação da exceção de pré-executividade no ID 66402055, oportunidade em que levantou a tese de excesso de execução em razão da abusividade dos juros, matéria está que, como visto, não pode ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade, que possui cognição limitada e não admite dilação probatória, sendo questão que deveria ser veiculada em sede de embargos à execução, o que a devedora não fez, de modo que se operou a preclusão temporal para discutir referida matéria. Registra-se que a exceção de pré-executividade não substitui a apresentação do instrumento processual adequado, no momento processual correto, nem mesmo reabre o prazo e/ou autoriza o conhecimento de alegações intempestivas e preclusas. Portanto, sem mais delongas, rejeito a exceção de pré-executividade, no ponto. 7. Da descaracterização da mora: Por fim, pugnou a parte devedora que, uma vez reconhecida as abusividades contratuais, realizada a revisão contratual e readequado o valor do débito exequendo, houvesse a descaracterização da mora. Contudo, tendo que referida pretensão não merece prosperar porque a alegação de afastamento da mora não se reveste de natureza de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, tratando-se de questão eminentemente de interesse privado das partes, o que impede seja apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, como não houve reconhecimento de nenhuma abusividade em relação aos encargos cobrados no período da normalidade no título executivo judicial, diante da impossibilidade de discussão de abusividades de encargos contratuais e revisão contratual em sede de objeção de pré-executividade, motivo porque a mora e seus respectivos efeitos não merecem ser afastados. Assim sendo, rejeito, no ponto, a presente exceção de pré-executividade. Dispositivo 8.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora/excipiente no ID 66402055. 9. Sem honorários porque a exceção de pré-executividade não ensejou a extinção da execução e/ou redução do valor do débito exequendo. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 11. No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (tgrinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). Fica a parte exequente desde já advertida de que (i) desde a ciência do 1º (primeiro) resultado infrutífero de localização de bens penhoráveis da parte executada, deflagra-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano e a subsequente fluência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, bem como que (ii) ressalvada a gratuidade da justiça, eventuais novos pedidos de consulta em sistemas judiciais eletrônicos (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD, SNIPER, etc.) e oficiamento a instituições públicas e/ou privadas, condicionam-se ao prévio recolhimento de despesas processuais no valor de 25 VRTE’s por ato individualizado, conforme o Ato Normativo Conjunto nº35/2025 12. Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito