Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILLIAN GOBIRA MEDEIROS Advogados: KHALIL PEREIRA GARCIA - ES41549, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981
REQUERIDO: EDUARDO SILVA MARCELINO DECISÃO 1. Proferida Decisão saneadora no ID 91291934. 2. Com efeito, a parte exequente requereu novas consultas ao SISBAJUD, visando o bloqueio de valores em conta(s) judicial(ais) do executado. Entrementes, a parte em questão não logrou êxito em comprovar, tampouco indicar, qualquer alteração na situação fática ou econômica do executado, a justificar reiteração das ordens, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro. Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp n. 1909060/RN - 2020/0324568-7, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Julg.: 22/03/2021, Pub. DJe em 05/04/2021) - grifei Além do mais, observa-se que este Juízo realizou consultas ao SISBAJUD em período recente. Sendo assim, considerando a ausência de alteração na situação fática ou econômica da parte executada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5007912-97.2025.8.08.0030 indefiro o pedido de realização de novas pesquisas de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. 3. Fica o exequente WILLIAN GOBIRA MEDEIROS intimado desta Decisão, devendo juntar aos autos a planilha atualizada dos débitos, decotando-se os valores já recebidos, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 4. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: WILLIAN GOBIRA MEDEIROS Endereço: Avenida Guerino Giubert, 644, CX 03, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-538 Nome: EDUARDO SILVA MARCELINO Endereço: Avenida Cristo Rei, 534, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061808311015500000063223553 1. Contrato Documento de comprovação 25061808311060700000063223554 2. Cálculo Exato Débito Documento de comprovação 25061808311082900000063223555 3. CNH Documento de Identificação 25061808311097600000063224806 4. Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25061808311117200000063224807 5. Processo Administrativo cancelado após ajuizamento da demanda Documento de comprovação 25061808311133200000063224808 6. Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25061808311170100000063224809 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062513131240200000063561985 Petição (outras) Petição (outras) 25063016490886700000063882225 Carteira OAB Willian Documento de Identificação 25063016490905600000063882227 Despacho Despacho 25071716425783300000064991180 Despacho Despacho 25071716425783300000064991180 Petição (outras) Petição (outras) 25071815290148400000065137916 Procuração Outorgada Exequente - Khalil Documento de representação 25071815290181500000065137917 Comprovante de Residência - Exequente Documento de Identificação 25071815290209600000065137919 Despacho Despacho 25072115084994200000065235947 Despacho Despacho 25072115084994200000065235947 Mandado entregue: 5823771 Expediente: 12987435 Certidão 25080800045735100000066494856 EDUARDO 5823771.pdf Arquivo Anexo Mandado 25080800045754500000066494857 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25081414243052100000066520759 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25081414243052100000066520759 Petição (outras) Petição (outras) 25082617484198800000073026235 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301314858600000074349336 Decisão Decisão 26022717570344400000083806958 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 26030618473178100000084572912 5007912-97.2025.8.08.0030 RENAJUD Gravame de Veículo Negativo 26030618473196400000084572916 5007912-97.2025.8.08.0030 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão 26030618473214400000084572915 5007912-97.2025.8.08.0030 SISBAJUD RESULTADO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 26030618473227500000084572914 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 26031815115773100000085509595 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 26031815115773100000085509595 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031913122528400000085590768 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26040112174285400000086550697 1845-26 5007912-97.2025 93157770 Aviso de Recebimento (AR) 26040112174145500000086550699 Petição (outras) Petição (outras) 26040912181103000000087027238 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26052217453436300000092428813