Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: CAINAN BONICENHA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1018, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Advogado do(a)
REQUERENTE: EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437 REQUERIDO (A): Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Praia de Botafogo 190, 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Advogado do(a)
REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008674-16.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CAINAN BONICENHA em face de FUNDACAO GETULIO VARGAS, por meio da qual o autor pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização compensatória decorrente de falha na prestação de serviço. Sustenta o autor que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do TRT-24, para o cargo de Analista Judiciário, e que a prova aplicada em 09/03/2025 teria sido elaborada em desacordo com a 1ª retificação do edital, o que teria motivado a anulação e a reaplicação. Aduz que suportou despesas com viagem, hospedagem e alimentação, que pretende ter reembolsadas, além de ter suportado dano imaterial em razão da anulação da prova. É de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90. A ré, ao oferecer e aplicar o concurso público para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), atuou como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, enquanto o autor, ao se inscrever e pagar a taxa correspondente, enquadra-se na definição de consumidor. Destarte, para que haja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. O cerne da questão implica em se verificar se a conduta da parte ré, narrada pela parte autora na inicial, foi capaz de gerar-lhe direito a reparação por danos materiais e morais. Nossa ordem constitucional, no que se refere à responsabilidade por danos causados pelo Estado, adota a teoria do risco administrativo, estabelecendo a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos da CF, 37, § 6º. O CC, art. 186, também aplicável à responsabilidade civil, preceitua que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. Essa análise se ampara em máximas da experiência e de padrões que vão se construindo na jurisprudência dos tribunais. No caso em comento narra o autor que se inscreveu para o concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do TRT-24, para o cargo de Analista Judiciário, executado pela ré, FGV. Diz que houve retificação do edital e que a prova aplicada estava em desacordo com a referida retificação, o que causou a anulação do certame, sendo reconhecido o erro material pela ré. Aduz que se deslocou para a cidade de Campo Grande/MT para realizar a prova e teve gastos com passagem, hospedagem, alimentação e transporte local, razão pela qual requer a indenização pelos danos materiais e morais. A falha na prestação do serviço é incontroversa e foi, inclusive, admitida pela própria Ré, conforme pode ser observado pelo endereço (https://www.trt24.jus.br/-/nota-de-esclarecimento-sobre-concurso-p%C3%BAblico-para-provimento-de-cargos-de-analista-judici%C3%A1rio-1). Restou ainda comprovado nos autos pelos documentos trazidos pelo autor com a exordial que a FGV, responsável pela organização do Concurso Público para o TRT-24, publicou o Edital nº 01 em 31/10/2024, que foi posteriormente retificado em 21/11/2024, alterando a distribuição de questões para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária. Contudo, no dia da aplicação da prova, em 09/03/2025, os candidatos foram surpreendidos com a versão original do caderno de questões, em total desacordo com o conteúdo programático atualizado pela 1ª Retificação. Diante da gravidade do erro, a própria banca organizadora reconheceu a falha e decidiu anular o exame aplicado, determinando a reaplicação das provas em nova data. O Tribunal do Trabalho da 24ª Região, em 10/03/2025, divulgou em seu portal oficial que a FGV "admitiu em relatório a ocorrência de erro material na elaboração e aplicação” das provas do concurso. Desta forma, resta configurada a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao autor em razão da anulação da prova do concurso público em referência. Ademais, a alegação da ré no sentido de que a cláusula 17.7 do edital prevê que "As despesas decorrentes da participação no Concurso Público, inclusive deslocamento, hospedagem e alimentação, correm por conta dos candidatos", não pode ser interpretada no sentido de eximir a requerida de sua responsabilidade no presente caso, pois, tal disposição editalícia aplica-se em situações de normalidade, quando o serviço é prestado de forma adequada e sem vícios. No entanto, quando o cancelamento da prova decorre de erro grosseiro e exclusivo da própria banca organizadora, como ocorreu, a responsabilidade pelos prejuízos materiais recai sobre o fornecedor do serviço, no caso a ré. Assim, reputo comprovado o dano material, consubstanciado no valor gasto com passagens aéreas, transporte urbano e hospedagem, no montante total de R$1.188,54 (hum mil cento e oitenta e oito reais cinquenta e quatro centavos), conforme ID’s 72035442, 72035444 e 72035446. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, com a máxima vênia, que não merece prosperar, pois, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configuraria com a exposição do consumidor à situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos. V e X, da Constituição Federal. O erro cometido pela ré, com consequente anulação da prova do concurso, até pode ter gerado transtornos e preocupações ao autor. Contudo, não há comprovação nos autos de que tal situação tenha extrapolado a seara dos meros aborrecimentos, já que a situação, por si só, não é capaz de fundamentar a reparação extrapatrimonial buscada. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE PROVA POR REUTILIZAÇÃO DE QUESTÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO DANO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por candidata inscrita em concurso público do município de balsas (edital nº 001/2023), anulado em razão de reutilização de questões. A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 850,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de fixar responsabilidade subsidiária do município. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a fundação sousândrade incorreu em ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil objetiva pelos danos alegados e (II) verificar se houve julgamento ultra petita ao fixar indenização por danos morais em valor superior ao pedido inicial. III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação não é conhecido quando não formulado em petição própria dirigida ao relator, conforme art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC e precedentes do STJ (aresp nº 2.464.281, Min. Maria isabel Gallotti, dje 13/3/2024). 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, sendo indispensável a comprovação cumulativa do dano, da conduta e do nexo causal. 5. A autora não comprovou as despesas alegadas com transporte e alimentação, limitando-se a apresentar o comprovante de inscrição, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 6. O dano moral não se presume em hipóteses de mero aborrecimento decorrente da anulação de concurso, exigindo demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, conforme jurisprudência do STJ (agint no aresp nº 2.550.682/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, dje 24/4/2025). 7. Verificada condenação em valor superior ao pedido inicial (R$ 20.000,00 fixados quando o pleito era de R$ 10.000,00), configurou-se julgamento ultra petita, impondo-se a reforma da sentença. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do estado e de entidades delegadas exige a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A anulação de concurso público, por si só, não configura dano moral indenizável sem prova de abalo à esfera pessoal do candidato. 3. É nula a condenação em valor superior ao pedido inicial, por configurar julgamento ultra petita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 11, 85, § 2º, 98, § 3º, 240, 373, I, 487, I, e 1.012, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp nº 2.464.281, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, dje 13/3/2024; STJ, agint no aresp nº 2.550.682/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, dje 24/4/2025; STJ, RESP nº 1.708.325/RS, Rel. Min. Og fernandes, dje 24/6/2022; TJ-DF, AC nº 0006786-15.2015.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Rodrigues, j. 18/04/2018; TJ-MS, AC nº 0801077-05.2013.8.12.0015, Rel. Juiz jairo roberto de quadros, j. 16/11/2016. (TJMA; APL 0803019-44.2023.8.10.0026; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Josemar Lopes Santos; DJNMA 05/12/2025) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento em favor do autor da quantia de R$1.188,54 (hum mil cento e oitenta e oito reais cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir da citação. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO