Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LOCMEQ - LOCACAO DE CONTAINER LTDA - ME Nome: LOCMEQ - LOCACAO DE CONTAINER LTDA - ME Endereço: ES 010, S/N, LOTE 014 QUADRA022, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-140
INTERESSADO: RM TOPOGRAFIA LTDA Nome: RM TOPOGRAFIA LTDA Endereço: Rua Quinze de Novembro, 62, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-110 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 32465607 PROCESSO Nº 5009195-83.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação proposta por Locmeq - Locação de Container Ltda - ME em face de Rm Topografia Ltda, ambas qualificadas nos autos. Verifica-se dos autos que a parte ré não foi localizada nos endereços informados, tendo restado infrutíferas as tentativas de citação realizadas. Regularmente intimada para sanar a irregularidade e indicar endereço apto à efetivação da citação da parte ré, a parte autora permaneceu inerte quanto à indicação de novo endereço, limitando-se a requerer nova tentativa de citação no mesmo local anteriormente diligenciado, o qual já foi objeto de três tentativas infrutíferas por este Juízo (ids 38762055, 69598229 e 81028704). Cumpre ressaltar que o presente feito foi distribuído há aproximadamente três anos, sem que tenha sido possível promover a citação da parte demandada e, consequentemente, constituir validamente a relação processual. A manutenção do processo nessas condições, sem perspectiva concreta de superação do óbice, revela-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, não se mostrando razoável perpetuar a tramitação de demanda cuja marcha processual permanece inviabilizada exclusivamente pela ausência de endereço hábil para citação. Incumbe à parte autora fornecer os elementos necessários à localização da parte demandada, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligências sucessivas em endereços já sabidamente ineficazes, sobretudo quando a própria parte, intimada para tanto, deixa de indicar novo endereço apto à efetivação do ato citatório. Dessa forma, diante da ausência de indicação de endereço válido da parte ré, inviabiliza-se a formação da relação processual, configurando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, na forma da lei. P. R. I. Intime-se a autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito