Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A, JESSICA CRUZ RAMOS - ES29219 REQUERIDO Nome: CICERO FERREIRA FANTIN JUNIOR Endereço: RUA DOS CARDEAIS, 41, VISTA MAR, CARIACICA - ES - CEP: 29143-246 Nome: FLAVIA MARIA LOURENCO DA SILVA FANTIN Endereço: RUA ODONIA DA COSTA MACHADO TOLEDO, 200, SANTA BARBARA, CARIACICA - ES - CEP: 29145-220 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5025979-72.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DA PRATA Endereço: ODONIA DA COSTA MACHADO TOLEDO, 200, SANTA BARBARA, CARIACICA - ES - CEP: 29145-220 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por Condomínio Residencial Parque Vila da Prata em face de Cícero Ferreira Fantin Júnior e Flávia Maria Lourenço da Silva Fantin, visando à cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias incidentes sobre o imóvel de titularidade dos executados. A parte exequente sustenta que os executados deixaram de adimplir as contribuições condominiais vencidas, razão pela qual promoveu a presente execução, instruída com demonstrativos de débito e boletos, documentos que, segundo afirma, evidenciam a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Por decisão de id. 44930146, foi determinada a constrição de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD e determinada a sua intimação para se manifestar, no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, §2º do CPC. Regularmente intimado, o executado Cícero Ferreira Fantin Júnior apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, após o divórcio, deixou de residir no imóvel há mais de três anos. No mérito, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem, segundo sustenta, de verbas oriundas de rescisão contratual trabalhista, e requereu, ainda, o parcelamento do débito em parcelas mensais de R$ 350,00. Pois bem. A manifestação apresentada pelo executado, embora intitulada como simples petição, possui natureza de impugnação, por versar sobre matérias de ordem pública e sobre alegada impenhorabilidade de valores constritos, passíveis de apreciação independentemente de garantia do juízo. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao executado. As cotas condominiais possuem natureza jurídica de obrigação propter rem, vinculando-se diretamente à titularidade do direito sobre o imóvel, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Dessa forma, todos aqueles que figuram como proprietários ou coproprietários do bem respondem pelo pagamento das despesas condominiais perante o condomínio. Eventuais ajustes particulares decorrentes de separação ou divórcio, ainda que atribuam a um dos ex-cônjuges a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das despesas do imóvel, não produzem efeitos em relação ao condomínio, salvo se formalmente comunicados e acompanhados da correspondente averbação registral. Assim, o fato de o executado afirmar que não reside no imóvel há alguns anos não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelas obrigações condominiais, remanescendo íntegra sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a coexecutada. No que se refere à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os salários, vencimentos e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, tal proteção não possui caráter absoluto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que verbas remuneratórias ou rescisórias, após serem depositadas em conta bancária e submetidas a intensa movimentação financeira, com ingresso e saída de diversos recursos, perdem a individualização necessária para a incidência da regra de impenhorabilidade, passando a compor o patrimônio disponível do devedor. No caso concreto, o executado juntou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho no id. 87285715, comprovando o recebimento de verba líquida no valor de R$ 6.265,97 em 16/02/2024. Entretanto, os extratos bancários apresentados no id. 97427821 demonstram que a constrição judicial somente ocorreu em 18/06/2024, mais de quatro meses após o recebimento do referido crédito. Além disso, os extratos revelam intensa movimentação da conta bancária no período, com múltiplos depósitos, transferências via PIX, TEDs, pagamentos e saques, circunstância que descaracteriza a vinculação direta entre o saldo existente no momento da penhora e a verba trabalhista originalmente recebida. Dessa forma, o montante bloqueado já não conservava natureza alimentar identificável, constituindo saldo disponível em conta de livre movimentação, razão pela qual não se aplica, na hipótese, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento o pedido de parcelamento do débito. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil exige o reconhecimento do crédito, o depósito prévio de 30% do valor executado e a formulação do pedido em sede própria, requisitos que não foram observados pelo executado. Ademais, não cabe ao Juízo impor ao credor a aceitação de proposta unilateral de parcelamento fora das hipóteses legalmente previstas. Diante desse contexto, não há fundamento para acolher qualquer das alegações deduzidas pelo executado, devendo ser mantida integralmente a penhora realizada via SISBAJUD. 2. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, REJEITO a manifestação apresentada por CÍCERO FERREIRA FANTIN JÚNIOR nos ids. 79211269, 87285715 e 97427821 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, o pedido de liberação dos valores bloqueados e o pedido de parcelamento do débito, mantendo integralmente a constrição efetivada por meio do SISBAJUD, conforme id. 73405935. Intimem-se as partes. Afastadas as alegações do executado, converto a indisponibilidade do montante bloqueado no id. 73405935 em penhora, dispensada a lavratura do termo. Em obediência ao disposto no art. 53 da Lei 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 23/07/2026 às 12:45 horas (sala 3). Ato contínuo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua), acerca da formalização da penhora, bem como para, querendo, opor Embargos à Execução em audiência. Diligencie-se. 3. INTIMAÇÕES: A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 23/07/2026 Hora: 12:45 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19877227 Petição Inicial Petição Inicial 22120109151933800000019103719 19877245 2. Procuração Documento de comprovação 22120109151951200000019103737 19877247 4. Relatório de débitos Documento de comprovação 22120109151977800000019103739 19877251 5. Boletos (Referente ao ano de 2019) Documento de comprovação 22120109151997200000019103743 19877555 5. Boletos (Referente ao ano de 2020) Documento de comprovação 22120109152049900000019103745 19877556 5. Boletos (Referente ao ano de 2021) Documento de comprovação 22120109152093200000019103746 19877558 5. Boletos (Referente ao ano de 2022) Documento de comprovação 22120109152134400000019103747 19877559 6. Ata de aprovação de planilha orçamentária (1)_compressed Documento de comprovação 22120109152180200000019103748 19877560 7. Ata de Eleição do Síndico (3) Documento de comprovação 22120109152220600000019103749 19877562 8. Convenção (1) Documento de comprovação 22120109152293700000019103751 20275116 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22121611321332300000019484662 20278331 Despacho Despacho 22121617345290800000019487909 23571608 Mandado - Citação Mandado - Citação 23040317352027600000022621976 28889468 Certidão Certidão 23080214054187800000027698210 23571608 Mandado - Citação Mandado - Citação 23040317352027600000022621976 31465600 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23111008023998500000030136061 31466003 Mandado - Cicero Mandado 23111008024018000000030136063 31466006 MANDADO - ASINATURA CICERO Outros documentos 23111008024043300000030136066 33694524 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111008081671100000032240013 43295140 Decurso de prazo Decurso de prazo 24051615353975000000041257835 43356834 Petição (outras) Petição (outras) 24051713354666200000041315633 43356840 PEDIDO DE SISBAJUD - 2-205 Petição (outras) em PDF 24051713354678600000041315637 44930146 Despacho Despacho 24062817253232300000042788203 45754849 Sisbajud 5025979-72.2022.8.08.0012 04 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24062817253259600000043558367 45754850 Sisbajud 5025979-72.2022.8.08.0012 03 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24062817253278500000043558368 45754852 Sisbajud 5025979-72.2022.8.08.0012 02 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24062817253300700000043558369 45755704 Sisbajud 5025979-72.2022.8.08.0012 01 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24062817253347800000043558371 51876640 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24100213320033800000049245874 57248751 Mandado NÃO entregue: 5323805 Expediente: 8250024 Certidão 25011001173846400000054207088 67945101 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043012550668300000060324741 69154509 Petição (outras) Petição (outras) 25051917523334400000061391313 69154512 RENAJUD-PET Petição (outras) em PDF 25051917523380800000061391316 69154518 2.1 SUBSTABELECIMENTO 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051917523402500000061391322 75320239 Despacho Despacho 25080410043544400000065189182 75320239 Despacho Despacho 25080410043544400000065189182 73405935 Sisbajud 5025979-72.2022.8.08.0012 Transferência total bloqueio 25080410043572000000065189183 75320239 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25080410043544400000065189182 76511355 Petição (outras) Petição (outras) 25082014542164300000067205445 76511363 manifestacao coproprietario Petição (outras) em PDF 25082014542172500000067205452 76511372 MATRICULA Documento de comprovação 25082014542191000000067207410 78483449 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25091420453368500000074361050 78483449 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25091420453368500000074361050 79200467 Certidão Certidão 25092316002478200000075015660 79200460 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25092316012506700000075013654 79211269 REQUERIMENTO DE CICERO FERREIRA FANTIN JUNIOR Outros documentos 25092316012523600000075023302 79343031 Petição (outras) Petição (outras) 25092417543278900000075146209 79343034 RELATÓRIO DE DÉBITO - Residencial Parque Vila da Prata - 2-205 Documento de comprovação 25092417543297100000075146212 79344907 Petição (outras) Petição (outras) 25092417564227500000075146230 79217127 Despacho Despacho 25092423301613300000075029981 79217127 Despacho Despacho 25092423301613300000075029981 79898989 Petição (outras) Petição (outras) 25100118234911400000075654228 79932319 Despacho Despacho 25100521400208000000075684444 79104536 Certidão - Juntada AR Certidão - Juntada 25112920315149300000074928332 79104537 5025979-72.2022.8.08.0012 CICERO FERREIRA FANTIN JUNIOR Aviso de Recebimento (AR) 25112920315167600000074928333 84422341 Informações Informações 25121017372033900000079790371 87285713 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25121017374412200000080149221 87285715 REQUERIMENTO CICERO FERREIRA FANTIN JUNIOR Outros documentos 25121017374425600000080149223 87287183 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121017400046600000080150441 87686248 Petição (outras) Petição (outras) 25121616200240700000080514408 87686251 debitos_unidade_Residencial_Parque_Vila_da_Prata__2205 Documento de comprovação 25121616200270300000080514410 87754794 Despacho Despacho 25121918191056600000080577051 87754794 Despacho Despacho 25121918191056600000080577051 91200259 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 26022416123345300000083723161 91314935 CÓDIGO DE RASTREIO Certidão 26022709333917600000083826682 92022164 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030601111891400000084468517 92794413 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031318004755200000085183849 92794414 5025979-72.2022.8.08.0012 CICERO FERREIRA FANTIN JUNIOR Aviso de Recebimento (AR) 26031318004428600000085183850 93500250 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26032315085080900000085832730 93504485 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26032412564114300000085835987 93504490 5025979-72.2022.8.08.0012 - GUIA DE REMESSA DE MANDADO Outros documentos 26032412563801400000085835992 96959074 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26051114523496000000088987218 96959076 5025979-72.2022.8.08.0012 Outros documentos 26051114523515300000088987220 97150320 Mandado entregue: 6262919 Expediente: 16643151 Certidão 26051302041044500000091636315 97427816 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26051515374922000000091889543 97427821 REQUERIMENTO - CICERO FERREIRA FANTIN JUNIOR Outros documentos 26051515374936700000091889548 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual