Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: ALTERNATIVA RURAL LTDA EMBARGANTE/EMBARGADO: ANTONIO BREDA DE CARVALHO e SIMONE SANTANA FAVERO EMBARGANTE/EMBARGADO: EVA PEREIRA BISPO DE JESUS e OUTROS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALTERNATIVA RURAL LTDA, ANTONIO BREDA DE CARVALHO e SIMONE SANTANA FAVERO, e por EVA PEREIRA BISPO DE JESUS e OUTROS, em face de acórdão que, ao julgar embargos de declaração anteriores, reconheceu omissão quanto à ilegitimidade passiva de ex-sócia, mas manteve a responsabilidade solidária dos réus por indenização decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contradição na manutenção da responsabilidade da empresa embargante com fundamento em vínculo empregatício do condutor, não comprovado nos autos; (ii) verificar se é cabível a rediscussão da tese de responsabilidade objetiva do empregador pela via estreita dos embargos de declaração; (iii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal nem como meio de rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao reconhecer que, afastada a responsabilidade societária, subsiste fundamento autônomo decorrente da alegação de vínculo empregatício do condutor, não impugnada especificamente pela defesa. 5. A juntada de novos documentos (CTPS) em sede de embargos de declaração é inadmissível, por extrapolar os limites da cognição recursal estrita. 6. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, entre premissas e conclusões, não abrangendo divergência entre o acórdão e a tese da parte. 7. O prequestionamento é considerado atendido pela mera interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados. 8. A jurisprudência do STJ pacifica que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão fundamenta adequadamente a solução da lide, ainda que não aprecie ponto a ponto todas as teses apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, devendo restringir-se à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 2. A ausência de impugnação específica a fato alegado nos autos autoriza sua consideração como fundamento autônomo de responsabilidade. 3. O prequestionamento considera-se atendido com a interposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todas as teses jurídicas das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; CC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJ 04.06.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0028260-65.2013.8.08.0024 EMBARGANTE/