Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: DIRECTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015152-56.2019.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17029551) interposto por DIRECTA TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e OUTROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16174877) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FIANÇA. CARTAS DE FIANÇA COM PRAZO DETERMINADO E CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXONERAÇÃO DO FIADOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Directa Trade Importação e Exportação Ltda. e outros contra sentença da 8ª Vara Cível de Vitória que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo em favor do Banco do Brasil S.A., em demanda ajuizada para cobrança de R$610.328,73 em decorrência de contrato de outorga de garantia e contragarantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prorrogação automática das cartas de fiança descaracteriza a limitação temporal inicialmente pactuada, exonerando os fiadores; (ii) estabelecer se a ausência de anuência dos fiadores em aditamento contratual implica sua liberação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A fiança constitui contrato acessório que garante obrigação principal, subsistindo enquanto houver obrigações pendentes de liquidação (CC, art. 818). O art. 835 do Código Civil prevê que o fiador pode se exonerar da fiança firmada sem limitação de tempo, desde que notifique o credor, permanecendo responsável por sessenta dias após a notificação. As cartas de fiança firmadas pelas partes estipularam prazo de validade com cláusula de prorrogação automática, prevendo a manutenção da garantia enquanto existirem obrigações garantidas não liquidadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de prorrogação automática da fiança, cabendo ao fiador, caso deseje se exonerar, notificar o credor na forma do art. 835 do Código Civil (AgInt no REsp 1676.381/AC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.05.2020). Inexistindo prova de notificação pelos fiadores ao credor, não há que se falar em exoneração da obrigação, ainda que tenha havido aditamento do contrato de financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal é válida e eficaz. O fiador somente se exonera da obrigação mediante notificação ao credor, na forma do art. 835 do Código Civil. A ausência de anuência dos fiadores em aditamento contratual não implica, por si só, a extinção da fiança, subsistindo a garantia enquanto perdurar a obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 818 e 835; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1676.381/AC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.05.2020, DJe 18.05.2020. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) negativa de vigência aos artigos 114 e 819 do Código Civil, sob o fundamento de que a fiança deve ser interpretada restritivamente e que a prorrogação automática da garantia, sem nova anuência expressa, seria inválida; (ii) divergência jurisprudencial, sustentando a ineficácia da prorrogação automática em relação ao fiador; e (iii) violação à Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que os fiadores não respondem por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuíram. Contrarrazões apresentadas no id. 19540261. É o relatório. Decido. No que tange aos artigos 114 e 819 do Código Civil, a insurgência dos recorrentes repousa na premissa de que a cláusula contratual que prevê a validade da fiança não autorizaria a prorrogação automática da garantia. Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório e dos instrumentos contratuais, concluiu que a redação da referida cláusula estabeleceu uma garantia atrelada à liquidação efetiva da dívida. Assim, desconstruir tal conclusão para acolher a tese recursal demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas (especialmente quanto à inexistência de notificação exoneratória), o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, com relação à divergência jurisprudencial, quanto à validade da prorrogação automática da fiança bancária, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em plena consonância com a jurisprudência atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O aresto hostilizado fundamentou-se expressamente no precedente do AgInt no REsp 1.676.381/AC, o qual sedimentou a validade da cláusula de prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador o ônus de efetuar a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil para sua exoneração. Como os recorrentes permaneceram inertes e não comprovaram tal notificação, incide a Súmula 83 do STJ, aplicável tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, no que diz respeito à Súmula 214 do STJ, impende destacar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de eventual ofensa a enunciado sumular, pois este não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, atraindo o óbice da Súmula 518 do STJ.
Ante o exposto, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmulas nºs. 5, 7, 83 e 518 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES