Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AUTO SERVICO BORGES CAPIXABA LTDA, JOSE ANTONIO GONCALVES BORGES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0001263-77.2019.8.08.0010
Trata-se de recurso especial (id. 14777383) interposto por AUTO SERVICO BORGES CAPIXABA LTDA e JOSE ANTONIO GONCALVES BORGES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 10676005) da Egrégia Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA – IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO – ÔNUS DOS EMBARGANTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na aplicação das normas consumeristas em prol dos apelantes, na medida em que a avença celebrada entre as partes para a concessão de crédito rotativo teve como finalidade o incremento das atividades empresariais da pessoa jurídica recorrente. 2. O termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES nº constitui documento apto a amparar a ação monitória, porque traz todos os elementos para a aferição do débito, bem como foi acompanhado de memorial de cálculo. 3. Competia aos apelantes o ônus probante para desconstituir a prova escrita sem eficácia de título executivo apresentada pelo banco ora apelado, sendo que aqueles sequer indicaram os valores que entendiam serem corretos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos Embargos de Declaração (id. 11321645), foram eles conhecidos e desprovidos, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 13728186). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do diploma consumerista ao caso; (ii) violação ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando ser devida a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, em virtude da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações; e (iii) violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme atesta a certidão de id. 17530171. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange à alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, impende ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). No caso em apreço, o recorrente sustenta que o Tribunal não fundamentou de forma adequada e incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao afastar suas teses de defesa, notadamente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à hipossuficiência. Contudo, ao contrário do alegado, o acórdão objurgado enfrentou a temática de modo satisfatório ao consignar de forma cristalina que "não há que se falar na aplicação das normas consumeristas em prol dos apelantes, na medida em que a avença celebrada entre as partes para a concessão de crédito rotativo teve como finalidade o incremento das atividades empresariais". Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente e exauriente à conclusão alcançada. Lado outro, quanto à apontada vulneração aos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a insurgência tampouco comporta trânsito. O Órgão Fracionário concluiu expressamente que a avença (disponibilização de crédito rotativo via Cartão BNDES) visou o fomento e o incremento das atividades empresariais da pessoa jurídica recorrente, caracterizando típica relação de insumo, o que afasta a incidência do microssistema consumerista e a presunção de vulnerabilidade. Ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento uníssono no sentido de que “é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço” (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Sob essa ótica, incide novamente o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES