Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA
REU: LEANDERSON CARMINATI LORDS Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA VOLPATO STURIAO - ES28930, THAYNA CRISTINA FERREIRA - ES41388 Advogado do(a)
REU: EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA - ES11121 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5030503-43.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., integrante do Grupo Águia Branca, em face de LEANDERSON CARMINATI LORDS. Narra a peça inaugural que as partes celebraram contrato de locação de veículo, na modalidade de carro por assinatura, sob o número 3210/2021, tendo por objeto o automóvel Toyota Yaris Sedã, ano/modelo 2021, placa RBF3D88. Sustenta a autora que a lide se estabelece em razão do inadimplemento do réu quanto a três mensalidades vencidas entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, cada qual no valor de R$ 1.890,00, somando-se à pretensão a despesa de R$ 500,00, atinente à recuperação do veículo, o qual não foi devolvido voluntariamente após a configuração da mora. Aduz, ademais, que o inadimplemento atrai a incidência das cláusulas 5.4 e 5.5 do contrato, dispositivos que preveem a aplicação de multa de 10%, juros moratórios e atualização monetária a contar do vencimento de cada obrigação. Ressalta, ainda, que, malgrado as tentativas de composição amigável, o devedor permaneceu inerte, o que justificaria a busca pela tutela jurisdicional para expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 dias. Postulou, ao cabo, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 11.979,74, sob pena de constituição de título executivo judicial. Proferido despacho em ID 20566005, foi determinada a citação do requerido por carta postal para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de honorários advocatícios de 5%, com a advertência da isenção de custas em caso de cumprimento voluntário. Citado, o requerido apresentou embargos à monitória em ID 52295588. No mérito, fundamenta o embargante sua resistência na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Embora reconheça o inadimplemento da parcela vencida em 27 de dezembro de 2021, contesta a cobrança das mensalidades referentes a janeiro e fevereiro de 2022, bem como a taxa de recuperação do veículo. Sustenta a tese defensiva que o automóvel apresentou falha mecânica total — denominada na peça como “pane geral” — no início de janeiro de 2022, o que teria inviabilizado o uso do bem. Argumenta o embargante que a locadora foi comunicada diversas vezes por telefone e correio eletrônico para retirar o bem, tendo permanecido inerte, o que tornaria indevida tanto a cobrança por um serviço não fruído quanto a “recuperação” que, segundo afirma, teria sido, em verdade, retirada solicitada pelo próprio locatário. Aduz, ainda, que, nos termos do item 5.4 do contrato, após 15 (quinze) dias de atraso o pacto será considerado rescindido, donde concluir que, desde 11 de janeiro de 2022, não caberia mais a cobrança das mensalidades de locação, sendo certo que, em casos tais, há previsão de “imediata desativação remota do automóvel”, circunstância que também impediria a fruição do veículo. Adicionalmente, sustenta excesso de execução, sob o argumento de que a credora não abateu o valor de R$ 320,00 referente ao tanque de combustível que afirma haver entregue cheio, em contraste com o estado de reserva no momento do recebimento do bem. Com base em tais cálculos e na aplicação da taxa SELIC, reconhece como devido apenas o montante atualizado de R$ 4.281,78, correspondente à parcela vencida em 27 de dezembro de 2021, no valor de R$ 1.890,00, acrescida de multa de 10%, alcançando o montante de R$ 2.079,00 e deduzindo-se a quantia de R$ 320,00 (tanque cheio de combustível), o que perfaz a diferença de R$ 1.759,00, que, atualizada até a data do ajuizamento pelos índices do contrato, representaria o montante de R$ 3.481,19 e, até a presente data, pelo índice SELIC, o valor mencionado. Curiosamente, a peça apresenta, a partir de sua sétima página, fundamentação subsidiária que diverge frontalmente do contexto fático inicial, mencionando suposto “Banco Embargado” e contratos de “desconto de títulos” e “borderôs”, alegando ausência de cláusulas gerais e ilegalidade em encargos financeiros. Em tais argumentos adicionais, sustenta-se que a falta de documentos indispensáveis e de prova do efetivo crédito em conta corrente retiraria a liquidez e certeza do débito, ferindo o dever de informação e a boa-fé objetiva, requerendo-se, caso a ação não seja julgada totalmente improcedente, a limitação dos juros à taxa média de mercado ou aos patamares legais. Em réplica acostada sob o ID 62954142, a autora sustenta a legitimidade da cobrança do valor de R$ 11.979,74, sob o fundamento de que a rescisão do contrato de locação decorreu exclusivamente do inadimplemento do réu, que deixou de quitar três mensalidades consecutivas. Refuta a peticionária a tese de conduta arbitrária, invocando as cláusulas 4.4 e 5.4 do instrumento contratual, que autorizam a rescisão de pleno direito em caso de descumprimento ou atraso superior a 15 dias. Reforça, ademais, que não houve devolução voluntária do bem, tendo a autora incorrido em custos extras para localização e recuperação forçada do veículo, conforme documentação acostada sob o ID 20230953. Quanto às alegações da defesa atinentes a supostos problemas mecânicos no veículo, são classificadas pela autora como infundadas e desprovidas de suporte probatório mínimo. Argumenta-se que o réu apresentou apenas correio eletrônico genérico de insatisfação, sem laudos técnicos, e que utilizou o veículo regularmente durante todo o período da locação, jamais tendo acionado a assistência 24 horas prevista contratualmente. No tocante às infrações de trânsito cobradas, apresenta a réplica linha do tempo detalhada, demonstrando que as quatro multas registradas em 01/07/2021, 12/07/2021, 04/08/2021 e 26/09/2021 ocorreram em período integralmente compreendido no intervalo de vigência da locação, que se estendeu de 11 de maio de 2021 a 21 de março de 2022. Rebate-se, ainda, o pedido de reembolso por combustível deixado no tanque, apontando-se a inexistência de previsão contratual para tal ressarcimento, com expressa invocação da cláusula 5.6, alínea “a”, bem como a ausência de provas sobre o nível do combustível no momento da restituição do bem. Invocando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumenta a autora que o embargante falhou em seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ressaltando que, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. Ao cabo, requereu a autora a total improcedência dos embargos monitórios, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, para a satisfação do crédito atualizado com multa e juros moratórios. Foi proferido despacho saneador em ID 68447156, por meio do qual se determinou a intimação das partes para promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e especificando as provas que pretendiam produzir. Manifestou-se a autora em ID 78126456, informando a frustração da tentativa de acordo em razão da inércia do réu após o envio da minuta. Declarou não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, dada a robustez da prova documental já acostada. Em ID 78154779, certificou a serventia o decurso do prazo legal sem que o réu apresentasse resposta ao despacho de saneamento e especificação de provas. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 14 de janeiro de 2026. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Comporta o feito julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside, primordialmente, na exigibilidade das mensalidades de locação de veículo dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, na legalidade da taxa de recuperação do bem e na aferição de suposto excesso de execução decorrente de compensação de combustível e encargos moratórios. Cumpre ao magistrado, com efeito, velar pela celeridade processual e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre que o acervo probatório documental for suficiente à formação do convencimento motivado (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na hipótese dos autos, a relação jurídica e o inadimplemento parcial constituem fatos incontroversos, remanescendo apenas questões de interpretação contratual e de prova documental acerca da fruição do bem. Importa observar que a decisão de ID 68447156 determinou, expressamente, a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovessem o saneamento cooperativo (art. 357, § 2º, do CPC), manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e especificando as provas que pretendiam produzir. Naquela ocasião, houve advertência clara no sentido de que o silêncio das partes implicaria concordância com o julgamento antecipado do mérito, devendo eventuais provas anteriormente especificadas na petição inicial, réplica ou contestação ser expressamente ratificadas e convalidadas, sob pena de serem consideradas renunciadas e atingidas pela preclusão. Considerando que a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 78126456) e que o réu se quedou inerte após a intimação, conforme certificado em ID 78154779, operou-se a preclusão temporal quanto à dilação probatória. Incumbindo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), sua inércia no momento da especificação probatória consolida o julgamento com base nos documentos já residentes nos autos. Em observância, pois, ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), entendo que o acervo documental presente nos autos é robusto e apto a subsidiar o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de novas provas. DO MÉRITO Dos pressupostos da ação monitória Compete a ação monitória a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). Preambularmente, há que se ponderar que tal procedimento especial se presta àquele que pretende o pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo certo que, por “prova escrita, sem eficácia de título executivo”, deve-se entender qualquer documento dotado de valor probante, na esteira do que ensinam os doutrinadores: “Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória.” (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227). Outrossim, do entendimento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1.995, v. III, p. 334/335, não ressai desta seara: “O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo. Prova escrita é prova documental. Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo.” Na hipótese vertente, a pretensão autoral está robustamente lastreada no Contrato de Locação de Veículo nº 3210/2021 (ID 20230652), acompanhado de Instrumentos de Protesto (ID 20230957, ID 20230960 e ID 20230969), de Nota Fiscal de serviços de recuperação (ID 20230953) e de Comprovante de Pagamento (ID 20230955). Constituem tais documentos prova escrita hábil a aparelhar o procedimento monitório, demonstrando, de modo seguro, a existência da relação jurídica e o inadimplemento das obrigações pecuniárias. Pretende a autora, na espécie, o recebimento de crédito no valor de R$ 11.979,74, composto por três mensalidades (dezembro/2021 a fevereiro/2022), taxa de recuperação de veículo e encargos moratórios. Compulsando os autos com a devida atenção, verifico que a relação contratual e o inadimplemento da parcela vencida em 27/12/2021 são fatos incontroversos, admitidos expressamente pelo embargante em sua peça defensiva. Cinge-se a controvérsia, pois, à exigibilidade das parcelas de janeiro e fevereiro de 2022, à taxa de recuperação e ao suposto direito de compensação por combustível. Da exceção do contrato não cumprido e da fruição do bem Sustenta o embargante a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob a alegação de que o veículo apresentou pane mecânica no início de janeiro de 2022, o que tornaria indevida a contraprestação. Tal alegação, contudo, carece de lastro probatório mínimo. Imperioso destacar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia ao requerido o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — no caso, a alegada indisponibilidade do bem por falha mecânica. Todavia, embora devidamente cientificado no despacho de saneamento cooperativo (ID 68447156), quedou-se silente o embargante na fase de especificação de provas, conforme certificado pela serventia (ID 78154779), operando-se a preclusão. Conquanto tenha o embargante acostado correio eletrônico enviado em 31/01/2022 (ID 52295591), relatando o problema, não há nos autos qualquer laudo técnico ou ordem de serviço que comprove a alegada “pane geral” desde o início do mês. Tal singela comunicação, expedida apenas ao final de janeiro, não traduz prova robusta da inutilização do veículo no início do mês — período pelo qual o embargante busca eximir-se do pagamento —, sendo certo, ademais, que a defesa reconhece, em sua própria narrativa, que a retirada do bem somente ocorreu no início de fevereiro de 2022, circunstância que corrobora a permanência do automóvel na esfera de disponibilidade do locatário durante todo o mês de janeiro. Acresça-se que as telas de infrações (ID 62955054) e o extrato (ID 62954149) reforçam que o veículo permaneceu sob a esfera de controle do réu. Persiste a obrigação de pagar a mensalidade enquanto o bem estiver à disposição do locatário, não servindo a cláusula de rescisão por mora (cláusula 5.4) como escusa para a retenção do bem sem pagamento. Opera tal cláusula como faculdade da locadora para mitigar prejuízos, não constituindo salvo-conduto para que o locatário permaneça com o bem sem a devida contraprestação até a efetiva retomada. Mais que isso: a invocação da cláusula resolutiva pelo próprio devedor inadimplente, em proveito da exoneração de suas obrigações, esbarra na vetusta regra de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), além de configurar tentativa de enriquecimento sem causa pela fruição do bem sem a correspondente contrapartida pecuniária (art. 884 do Código Civil). Cumpre averbar, neste passo, que a exceptio non adimpleti contractus, embora consagrada no art. 476 do Código Civil, não opera de modo automático: exige prova robusta do descumprimento substancial pela contraparte, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. A alegação isolada de inutilidade do bem, desacompanhada de laudo, vistoria, registro de assistência técnica ou qualquer elemento documental capaz de aferir a extensão e a permanência da pane, não tem o condão de afastar a presunção de regularidade da relação locatícia, especialmente quando o próprio embargante mantém o automóvel em seu domicílio por todo o período cuja contraprestação ora rejeita. Permanece firme, dessarte, a obrigação de pagar a mensalidade enquanto o veículo esteve à disposição do locatário, sendo a devolução voluntária dever do réu diante da mora configurada. Não cuidando o embargante de proceder à restituição tempestiva, tampouco produzindo prova mínima da alegada inutilidade do bem, deve arcar com as mensalidades correspondentes ao período em que manteve a posse do automóvel. Da taxa de recuperação do veículo e do combustível Quanto à despesa de R$ 500,00 referente à recuperação do veículo, logrou a autora comprovar o efetivo desembolso por meio da Nota Fiscal nº 14 (ID 20230953) e do comprovante de transferência bancária (ID 20230955), em favor de terceiro especializado em localização. Diferentemente do que sustenta o embargante, tal cobrança não é arbitrária, encontrando lastro nas disposições do Contrato de Locação (ID 20230652) e, mais ainda, na própria sistemática da responsabilidade civil contratual. Configurada a mora e a inércia do réu em promover a restituição voluntária do automóvel — ônus que lhe competia tão logo cessados os pagamentos e a fruição útil do bem —, a transferência dos custos de localização e recuperação ao infrator é medida impositiva, por força da responsabilidade civil contratual (arts. 389 e 395 do Código Civil) e do princípio do pacta sunt servanda, sem prejuízo do dever anexo de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe à parte inadimplente o dever de não agravar o prejuízo da contraparte. Frise-se que o argumento de que o réu teria “solicitado a retirada” não elide sua responsabilidade. Em primeiro lugar, porque o serviço de terceiro foi contratado e pago pela autora em razão da retenção indevida do bem após o inadimplemento — circunstância que decorre da própria narrativa do embargante, que reconhece haver permanecido com o veículo até o início de fevereiro de 2022. Em segundo lugar, porque a obrigação de restituição do bem locado, em caso de mora, é dever inerente à própria estrutura do contrato de locação, e não favor a ser solicitado: a inversão dos polos pretendida pela defesa, atribuindo à credora o ônus do recolhimento espontâneo do bem cuja posse o devedor mantém indevidamente, esvazia o instituto da locação e contraria a lógica contratual. No tocante ao pleito de abatimento de R$ 320,00 a título de combustível, melhor sorte não assiste ao embargante. Estabelece a cláusula 5.6, alínea “a”, do contrato — invocada expressamente pela autora em sua réplica — que o custo com combustível é de responsabilidade exclusiva do locatário. Inexiste, em qualquer das disposições contratuais, previsão de reembolso ou abatimento por combustível remanescente no tanque no momento da devolução. Trata-se, ademais, de disposição livremente pactuada e usual neste tipo de negócio jurídico, inexistindo qualquer ilegalidade. Acresça-se a inexistência de elementos probatórios que demonstrem o nível efetivo do combustível tanto no momento da entrega quanto no da restituição, o que, por si só, inviabilizaria o acolhimento da pretensão compensatória, ainda que se admitisse, em tese, a sua juridicidade. Comprovada, portanto, a existência da dívida e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. Dos encargos moratórios: mora ex re Por oportuno, consigno que, tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e previamente constituída — como ocorre na espécie, em que o contrato de locação especifica valor e data de vencimento de cada mensalidade —, a hipótese é de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, devendo tanto a correção monetária como os juros de mora incidir a partir do vencimento de cada mensalidade. Tal entendimento encontra abrigo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2366728 MS 2023/0163301-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Aplica-se, à espécie, o brocardo dies interpellat pro homine: o próprio termo da obrigação interpela o devedor, dispensando-se qualquer ato adicional do credor para a constituição em mora. Nesse contexto, os encargos contratualmente pactuados (multa de 10%, juros moratórios e atualização monetária) incidem a partir do vencimento de cada mensalidade, na exata medida do que foi avençado entre as partes. Dos argumentos dissociados (erro material na defesa) Por fim, consigno, com a devida atenção, que a fundamentação exposta pelo embargante a partir da sétima página de sua peça — versando sobre “instituições financeiras”, “contratos de desconto de títulos” e “borderôs” — é inteiramente dissociada da realidade fática destes autos, que tratam, repise-se, de locação de veículo.
Cuida-se de evidente erro material de “copia e cola”, devendo tais argumentos ser sumariamente desconsiderados por este juízo, por absoluta impertinência temática. Não há, ademais, falar-se em prejuízo ao contraditório, porquanto a autora, em sua réplica, bem identificou a impertinência da fundamentação e a desconstituiu pontualmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 11.979,74 (onze mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), montante esse que foi atualizado até a data da propositura da ação, devendo, portanto, a correção monetária e os juros, em novo cálculo a ser realizado em fase de cumprimento de sentença, observar tal data como marco inicial, sob pena de bis in idem com os encargos já embutidos no valor postulado. Converto, ainda, o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante/requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO