Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REQUERIDO: TATIANA BARBOSA NASCIMENTO SENTENÇA Refere-se à “Ação Monitória” proposta por PH COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face de TATIANA BARBOSA NASCIMENTO. A parte autora alegou que se tornou credora da requerida no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), representado pelos cheques nº 850013, 850014, 850015, 850016 e 850017, todos do BANCO DO BRASIL – Agência 3207, emitidos a partir de 06/09/2011, decorrentes do fornecimento de produtos hospitalares, conforme Nota Fiscal nº 000006992, que totalizou o referido montante Consta da petição inicial que, apesar das inúmeras tentativas de recebimento amigável, a devedora não quitou os títulos, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda para compelir o pagamento do débito Com base nos documentos apresentados, a autora requereu a expedição de mandado de pagamento para que a ré fosse intimada a quitar o débito no valor atualizado de R$ 3.790,18 (três mil setecentos e noventa reais e dezoito centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da obrigação, inclusive com aplicação de multa legal de 10% em caso de inadimplemento Instrui a inicial, dentre outros documentos: Nota Fiscal eletrônica nº 000006992, emitida em 06/09/2011, no valor de R$ 3.500,00, tendo como destinatária TATIANA BARBOSA NASCIMENTO, com indicação do fornecimento de produtos hospitalares pela autora; Cópias dos cheques emitidos pela requerida, vinculados à mesma relação comercial, todos sacados contra o BANCO DO BRASIL, confirmando a origem e liquidez do crédito perseguido. Despacho inicial à f. 24. Não se logrou êxito na citação pessoal da ré (mesmo após consulta de endereços nos sistemas disponibilizados a este Poder Judiciário), razão pela qual, fora acolhido o pedido de citação por edital, ID 29565109, e, silente àquela, fora-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, ID 44155810. Por fim, as partes, intimadas, pugnaram pelo imediato julgamento, ID 71495976 e 72970618. É o relatório. DECIDO. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Verifico que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do ar. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos necessários à sua apreciação, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso, os fatos relevantes encontram-se devidamente delineados nos autos e amparados por prova documental, não havendo controvérsia quanto à celebração do contrato de crédito, à efetiva liberação dos valores e à inadimplência parcial das obrigações assumidas pela parte ré. A defesa apresentada restringe-se à negativa geral, prescindindo da dilação probatória. Assim, presentes os pressupostos legais e ausente necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Não havendo preliminares outras ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito. De saída, consigno que tem o Defensor Público (aplicável, igualmente, ao dativo) a prerrogativa de contestar por negativa geral, consoante se infere do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim ementado: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. (Negritei). Registre-se ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227). Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional. No mérito, a pretensão monitória deduzida pela parte autora merece acolhimento. As provas documentais que instruem a ação monitória demonstram, de forma coerente, detalhada e tecnicamente suficiente, a existência de relação jurídica subjacente de crédito e inadimplemento dos devedores, razão pela qual são aptas a respaldar a admissibilidade da ação monitória e, em consequência, o julgamento procedente do pedido. No caso em exame, os cheques juntados pela autora e emitidos por TATIANA BARBOSA NASCIMENTO em seu favor, vinculados ao fornecimento de produtos hospitalares comprovado pela Nota Fiscal nº 000006992 (vide ff. 17/19) constituem prova escrita idônea, líquida e suficiente para o ajuizamento da “Ação Monitória”, nos termos do art. 700 do CPC, porquanto revelam, de forma inequívoca, a existência de obrigação pecuniária certa, determinada e exigível, ainda que desprovida de força executiva, sendo pacífico na jurisprudência que o cheque prescrito, ou mesmo não protestado, conserva aptidão probatória para embasar a pretensão monitória, dispensando a demonstração exauriente da causa subjacente quando, como no caso, os títulos encontram respaldo documental na relação comercial subjacente. Do ponto de vista jurídico-processual, as provas documentais acostadas aos autos atendem ao requisito do art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, ao constituírem prova escrita sem eficácia de título executivo, que evidencia o direito de exigir quantia em dinheiro dos devedores. Os documentos apresentados formam um conjunto probatório suficiente para ensejar a expedição do mandado monitório e, diante da ausência de justa causa impeditiva ou extintiva do direito, fundamentam a procedência do pedido, com constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701 e art. 702, § 8º, do CPC. Em conclusão, a documentação colacionada aos autos comprova, de modo satisfatório, a relação de crédito, a inadimplência e o valor exigido, conferindo robustez à pretensão monitória da parte autora e legitimando o julgamento de procedência do pedido inicial. Dessa forma, restando comprovada a contratação, a liberação dos valores e o inadimplemento da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido monitório para a constituição do título executivo judicial no valor indicado na inicial, com incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual até o efetivo pagamento. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Consigo, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, 35160038093, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017). Do mesmo modo: “I. O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que, em se tratando de ação monitória, a atualização deve ser calculada a partir do vencimento do título e não da citação judicial. II - Em sendo a dívida cobrada nos autos líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação a revelar o acerto da sentença vergastada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170018999, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/09/2021) (negritei DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0022264-48.2012.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 3.790,18 (três mil e setecentos noventa reais e dezoito centavos), a incidir correção monetária e juros de mora a contar da última atualização. Em razão da sucumbência, condeno ainda os réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observância da seguinte orientação: com a observância da seguinte orientação jurisprudencial: “No caso em apreço, é devido o pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, uma vez que não se vislumbra qualquer decisão concedendo assistência judiciária gratuita ao apelante, nem pedido nesse sentido. Com efeito, a atuação de defensor público na função de curador especial não enseja, por si só, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Ademais, não cabe ao magistrado presumir a hipossuficiência da parte revel”. (TJES, Classe: Apelação, 48130010803, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data da Publicação no Diário: 17/11/2016). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra-ES, 11 de janeiro de 2026. GLÍCIA MONICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito Juiz de Direito