Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO
APELADO: THALLES VIEIRA MENDONCA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do pequeno valor da causa (R$ 2.940,49). O ente público sustenta a nulidade da sentença por decisão surpresa e a ausência dos requisitos para extinção, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos cumulativos fixados no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as condições estabelecidas. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, cumulativamente, para a extinção: (i) valor inferior a R$10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, se citado o executado, inexistência de bens penhoráveis; e (iii) prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, inclusive quanto ao pedido de suspensão por até 90 dias. As teses fixadas pelo STF e a Resolução do CNJ possuem aplicabilidade imediata às execuções em curso, conforme precedentes do TJ/ES, ressalvada eventual modulação inexistente no caso. No caso concreto, a parte executada foi citada por edital e, embora tenha sido expressamente requerido pelo exequente a realização de penhora online, consulta ao sistema SNIPER e inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nenhum dos requerimentos foi sequer analisado pelo juízo a quo, de modo que não há que se falar no transcurso do prazo de 1 (ano) sem a localização de bens se ausência de busca se deu única e exclusivamente pela ausência de manifestação do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos normativos, inclusive o decurso do prazo de um ano nas hipóteses previstas. Não preenchidos os requisitos cumulativos, deve ser anulada a sentença que extingue a execução fiscal por ausência de interesse de agir. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº5000053-62.2019.8.08.0055
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO APELADA: THALLES VIEIRA MENDONÇA - ME RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000053-62.2019.8.08.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO contra a sentença de Id 16201634, por meio da qual o juízo da Vara Única de Marechal Floriano, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de THALLES VIEIRA MENDONÇA - ME, julgou extinto o feito executivo, com fundamento no art.485, VI, do Código de Processo Civil e nas teses firmadas no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (Id 16201635, o apelante sustenta, em síntese: I) a não comprovação dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº547/2024 para extinção da execução; II) seu requerimento de penhora de valores foi ignorado pelo juízo a quo; III) não houve a sua prévia intimação para manifestação acerca do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que implicou em decisão surpresa e cerceamento de defesa. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente apelo, a fim de anular a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões de Id 18090037, pugnando pelo desprovimento do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a analisar seu mérito. A questão ora em exame cinge-se em verificar a possibilidade de tramitação da presente execução fiscal, à luz das teses fixadas no Tema 1184 do Excelso Supremo Tribunal Federal e na Resolução n°547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Suprema Corte, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184, definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo julgamento, restou consignado que: “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, necessário transcrever as medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, instituídas pela Resolução CNJ n° 547/2024, a partir do julgamento do Tema 1184 do STF: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: [...] Fixadas tais premissas, destaca-se que, para a extinção de ação de execução fiscal cujo valor se encontre abaixo do limite indicado na Resolução CNJ nº 547/2024, necessária a presença do requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano (quando não tenha havido citação do executado) ou, tendo sido citado, que não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024). Sendo assim, fica claro que há os seguintes requisitos cumulativos a serem observados para a extinção das Execuções Fiscais por falta de interesse de agir: 1) O baixo valor da causa; (R$10.000,00); 2) Se não houver sido citado o executado, a falta de movimentação processual útil há mais de um ano; Se houver sido citado, a tentativa e a localização de bens penhoráveis deve ter sido infrutífera. Com relação à exigência de tais requisitos para prosseguimento das execuções fiscais em curso, já se pronunciou este e. TJ/ES pela sua aplicabilidade imediata, uma vez que o próprio Excelso Supremo Tribunal Federal entende que suas decisões vinculantes possuem, salvo eventual modulação temporal, efeitos imediatos, e a Resolução CNJ nº547 se baseia precisamente nas teses fixadas no julgamento do Tema 1184 (vide Apelação Cível nº 5002350-04.2024.8.08.0011, Rel.: Desª. Heloísa Cariello e Apelação Cível nº5007096-80.2022.8.08.0011, Rel.: Desª. Janete Vargas Simões). Superado tal ponto, tem-se que, nada obstante a eventual existência de Lei Municipal instituindo valor mínimo para a cobrança judicial de dívida ativa, recentemente reconheceu o Pretório Excelso, no julgamento, do Recurso Extraordinário nº1.553.607, de repercussão geral (Tema 1428), a validade das exigências e providências estabelecidas pela Resolução nº547 do CNJ, inclusive no que se refere ao valor mínimo para ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais. Nessa ocasião, a Suprema Corte assentou que o CNJ atuou dentro de sua competência constitucional para aprimorar a gestão judiciária, não interferindo na competência tributária do ente, mas sim disciplinando o processamento da cobrança judicial com base no princípio constitucional da eficiência. Nesse sentido, fixou-se, em caráter vinculante, a seguinte tese: As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; Isso porque o cenário jurídico-processual pátrio sofreu profunda transformação, motivada pela necessidade premente de gestão do massivo e congestionado acervo de execuções fiscais no país. Esta nova realidade, reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1184, impôs uma releitura da matéria, não mais sob o prisma estrito da legislação infraconstitucional, mas sob a ótica da eficiência, elevada a princípio constitucional (art. 37, CRFB/88). Nesse sentido, destaco ainda o seguinte excerto do voto do Exmo. Relator Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento em questão: […] As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. [...] Resta, portanto, superada qualquer alegação de inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da resolução. Nada obstante, mesmo se considerado de pequeno valor o crédito perseguido nos autos (valor histórico de R$877,84), faz-se necessária para a extinção a ausência de movimentação útil por um ano antes de ocorrida a citação do executado ou que, mesmo citado, não tenham sido localizados bens no mesmo período. No caso em apreço, contudo, verifica-se que a parte executada foi citada por edital (Id 16201602) e, embora tenha sido expressamente requerido pelo exequente a realização de penhora online, consulta ao sistema SNIPER e inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (Id 16201605), nenhum dos requerimentos foi sequer analisado pelo juízo a quo, de modo que não há que se falar no transcurso do prazo de 1 (ano) sem a localização de bens se ausência de busca se deu única e exclusivamente pela ausência de manifestação do juízo. À vista de tais elementos, conclui-se que não estão presentes os pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo CNJ para que seja autorizada a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com a análise dos requerimentos formulados em Id 16201605, bem como da Exceção de Pré-Executividade apresentada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com a análise dos requerimentos formulados em Id 16201605, bem como da Exceção de Pré-Executividade apresentada. Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria. É como voto.