Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: ELOILSON TADEU COLOMBI, JOAO COLOMBI NETO, LUCIANA NOGUEIRA PANCIERI Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002212-59.2020.8.08.0045 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELOILSON TADEU COLOMBI, JOAO COLOMBI NETO e LUCIANA NOGUEIRA PANCIERI. O autor alega ser credor dos réus da importância de R$375.682,38 (trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), atualizada até a data do ajuizamento. O débito é oriundo da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/09551-7, celebrada em 18/01/2017, no valor original de R$ 272.576,93. Informa o requerente que as partes firmaram aditivo em 05/12/2018 para prorrogação do vencimento para 13/01/2020, porém a obrigação não foi cumprida. Embargos monitórios em id 42686680 por meio do qual os embargantes JOÃO COLOMBI NETO e LUCIANA NOGUEIRA PANCIERI arguiram preliminar de concessão do benefício da gratuidade e inépcia da inicial. No mérito, sustentam que a relação com a instituição financeira é de consumo, pedindo a inversão do ônus da prova e a proteção das normas consumeristas. Questionam os encargos e juros: cobrança de juros capitalizados (anatocismo); excesso na cobrança e que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do ajuizamento da ação ou da citação, e não desde o vencimento da dívida. Pedem que os embargos sirvam para revisar o contrato, eliminando cláusulas abusivas e reduzindo a dívida ao montante que consideram legalmente adequado. A decisão saneadora de id 80044570 rejeitou a preliminar de inépcia, inverteu o ônus da prova e fixou pontos controvertidos. Manifestação autoral em id 83896928 requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, registro que, devidamente citado (fl. 75), o requerido ELOILSON TADEU COLOMBI manteve-se inerte, razão porque DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. A ação monitória é o instrumento cabível para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de soma em dinheiro (art. 700, CPC). No caso em tela, a Cédula Rural Pignoratícia e seus aditivos constituem prova idônea da relação jurídica e da evolução da dívida. A inadimplência é incontroversa, uma vez que não houve comprovação de quitação do débito pelos réus. Os embargos apresentados não trouxeram elementos capazes de desconstituição do direito do autor ou demonstração de excesso de execução que invalidasse os cálculos apresentados; decerto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente suas alegações. Quanto à responsabilidade, verifica-se que o segundo e a terceira requerida figuram como avalistas, respondendo solidariamente pelo débito, conforme pactuado no instrumento de crédito. Com relação ao pedido de revisão contratual, deixo de apreciá-la, por força do que dispõe o §3º do art. 702 do CPC, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Por todo o arrazoado, forçosa a rejeição das alegações dos embargantes. Isso posto REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; contudo, suspendo sua exigibilidade, eis que os embargantes litigam sob o manto da gratuidade, que ora defiro. Prossiga-se a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Promova a serventia a evolução da classe processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 08 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito substituto - Res. TJES 052/2025