Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESPOLIO DE EDWALDO WINAND
REQUERIDO: JOSE RICARDO IMOVEIS LTDA, JOSE BALBI DE QUEIROZ, CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL Advogados do(a)
REQUERENTE: ALDIR MANOEL DE ALMEIDA - ES4957, LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ - ES11624 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522, BARBARA ESTRELA DE AQUINO PRACA - DF48747, HENRIQUE PERPETUO CAMPOS - ES11711, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897, LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0034932-84.2002.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de nova petição atravessada pela parte autora, Espólio de Edwaldo Winand (id. 97356659), por meio da qual veicula inconformismo com o estado de cumprimento da tutela possessória e insiste, em linhas gerais, na necessidade de expansão subjetiva e material dos efeitos do título executivo judicial outrora formado nestes autos. Em seu petitório, a parte exequente sustenta a existência de uma suposta “prevenção funcional” deste Juízo da Fazenda Pública para atrair, processar e julgar ações possessórias de natureza estritamente particular (especificamente os processos nºs 5004688-81.2025.8.08.0021, 5005035-17.2025.8.08.0021 e 5004417-72.2025.8.08.0021) atualmente em curso perante as 1ª e 3ª Varas Cíveis deste Juízo. Sob esse pretexto, pugna pela expedição de novo mandado de imissão na posse com requisição de força policial, além da nomeação de engenheiro agrimensor para delimitação técnica da área objeto da matrícula n. 5.663. Vieram os autos conclusos. Decido. O exame detalhado das razões vertidas pela parte autora revela, de forma solar, que a pretensão carece de qualquer sustentáculo jurídico, processual ou constitucional, configurando mera reiteração de teses exaustivamente repelidas e sepultadas por este juízo. Passo, de todo modo, à análise pormenorizada e atomizada dos argumentos invocados. Prima facie, impõe-se refutar a alegação de que subsistiriam providências executivas pendentes em face do objeto delimitado na petição inicial. Como dito, a prestação jurisdicional devida nestes autos encontra-se integralmente exaurida. O título executivo judicial, cujo acórdão foi lavrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, consolidou o direito à imissão na posse de forma adstrita e rigorosamente direcionada às partes que integraram a relação jurídica processual originária: JOSÉ RICARDO IMÓVEIS LTDA., JOSÉ BALBI DE QUEIROZ e CAROLINA COELHO DE QUEIROZ APPEL. Pretende a parte autora, por vias oblíquas, conferir uma interpretação extensiva ao julgado para atingir terceiros alheios à lide. Ocorre que os limites da coisa julgada material não se sujeitam a elastecimentos interpretativos criativos, visto que a eficácia da sentença se submete ao império do artigo 506, do Código de Processo Civil, que preceitua: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." A preservação da situação fática de ocupantes que jamais integraram o polo passivo da relação processual cognoscitiva não traduz descumprimento ou imperfeição na execução da ordem judicial; constitui, em verdade, o cumprimento fiel das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Permitir que terceiros que não participaram do processo sejam desalojados sumariamente em fase executiva, sem que tenham tido a oportunidade de exercer a defesa de suas respectivas posses ou títulos, implicaria flagrante ilegalidade. No ponto, ao se compulsar os autos, verifica-se que o mandado de imissão na posse foi executado em sua plenitude no que se refere às áreas desocupadas e em relação aos réus nominados, conforme atestam minuciosamente as certidões e os autos de imissão de id’s. 68015096 e 68015097. Opera-se, portanto, a eficácia do ato possessório nos exatos termos deferidos pelo título executivo. Ademais, este juízo já enfrentou, em oportunidade pretérita (id. 84411639), idêntico pleito de extensão subjetiva dos efeitos da lide, rejeitando-o fundamentadamente em razão da total ausência de provas ou indícios contundentes de fraude ou sucessão inter vivos simulada que autorizassem a superação excepcional das barreiras da coisa julgada. Desse modo, a presente insistência esbarra frontalmente na preclusão consumativa e na preclusão pro judicato, instituto que veda a rediscussão de matérias já decididas no curso do mesmo processo, conforme dicção clara do artigo 505, do Código de Processo Civil. Lado outro, a tese formulada pela parte autora de que haveria uma suposta "prevenção funcional" apta a deslocar a competência de demandas possessórias entre particulares para esta Vara Especializada resvala no absurdo e desafia os conceitos mais elementares do direito processual público. Como é cediço, a competência das Varas da Fazenda Pública possui natureza absoluta em razão da matéria e da pessoa (ratione materiae e ratione personae), encontrando-se rigidamente balizada pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual n. 234/2002). Dessarte, este juízo possui atribuição estrita para processar e julgar causas em que figurem como interessados o Estado, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas. Por outro lado, os litígios que envolvem estritamente o direito possessório de particulares — como as ações em curso nas 1ª e 3ª Varas Cíveis — inserem-se no âmbito da competência das Varas Cíveis residuais. É princípio basilar do direito processual civil pátrio que a conexão ou a prevenção não possuem o condão de modificar ou prorrogar competência absoluta, consoante a regra do artigo 54, do CPC. A pretensão do espólio exequente exigiria que este juízo operasse uma espécie de avocação de demandas alheias em trâmite perante juízos de igual hierarquia, usurpando as atribuições dos juízos cíveis naturais sem que tenha havido qualquer provocação legítima ou declínio voluntário de competência por parte daqueles órgãos jurisdicionais.
Trata-se de anomalia procedimental absolutamente inviável de ser adotada, sob pena de grave e direta violação ao princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII, da CF/88). Sustenta o requerente, outrossim, que o julgamento do conflito de competência inaugurado no Agravo de Instrumento n. 5002539-44.2026.8.08.0000 justificaria o sobrestamento ou a alteração das diretrizes executivas neste primeiro grau. A alegação desvela profunda incompreensão da natureza do referido incidente. O conflito de competência suscitado na superior instância restringe-se, única e exclusivamente, à definição de qual das Câmaras Cíveis Isoladas do Egrégio Tribunal de Justiça detém a prevenção regimental para relatar e julgar recursos decorrentes daquela lide possessória privada.
Trata-se de matéria interna de organização judiciária da corte de segundo grau, disciplinada pelo seu Regimento Interno. Tal incidente de competência fracionária no Tribunal não possui, nem em tese, o efeito de transmudar a natureza jurídica das ações de primeiro grau e, muito menos, de derrogar as normas de competência material absoluta que regem as Varas de Fazenda Pública. A conclusão que vier a ser adotada por aquele Sodalício vinculará apenas os seus órgãos colegiados internos, permanecendo intacta e inalterável a divisão material de trabalho entre as Varas Cíveis e Fazendárias desta Comarca, notadamente por se tratar de demandas distintas, autônomas e com partes diversas. A insistência contumaz da parte autora em formular incidentes manifestamente infundados, reeditando pretensões exaustivamente decididas e preclusas, ultrapassa os limites do exercício regular do direito de petição. O processo judicial não pode ser utilizado como palco de experimentações jurídicas temerárias ou como ferramenta de coerção contra terceiros que não integraram a relação processual. Ao renovar pedidos idênticos sem trazer qualquer fato novo idôneo, a parte autora viola o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC) e o dever de boa-fé processual (art. 5º, do CPC), sobrecarregando a máquina judiciária de forma desnecessária e obstaculizando o arquivamento definitivo de um feito cuja tutela executiva legítima já se exauriu. Ante todo o exposto, por colidir frontalmente com as normas legais e constitucionais vigentes, REJEITO integralmente os requerimentos veiculados pelo espólio requerente no petitório de id. 97356659 e mantenho irretocáveis os termos da decisão de id. 84411639 e os atos de imissão possessória já aperfeiçoados nos id’s. 68015096 e 68015097. ADVIRTO, por fim, uma vez mais, à parte exequente que a reiteração de expedientes com o propósito de rediscutir matéria preclusa ou de obstar o regular andamento do feito será considerada como resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado, configurando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Em caso de nova insistência descabida, aplicar-se-á, cumulativamente, a multa e as sanções indenizatórias previstas no artigo 81, do mesmo diploma processual. Controle-se o trânsito em julgado dos recursos de agravo de instrumento interpostos pela parte requerida, conforme diretriz fixada na decisão de id. 84411639. Inexistindo outras pendências pendentes de apreciação e considerando o exaurimento da prestação jurisdicional executiva cabível nestes autos, promova-se o arquivamento definitivo do feito, com as cautelas de estilo e as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito