Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIMONE TAMAGNONI
APELADO: SANTA TERESA VEICULOS LTDA JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE SANTA TERESA - DR. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002146-19.2019.8.08.0044
Trata-se de apelação cível interposta por SIMONE TAMAGNONI contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DE SANTA TERESA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese (ID 20063191), que: (i) faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a sentença padece de nulidade absoluta porquanto a extinção foi decretada sem a prévia e regular intimação pessoal da parte autora, haja vista que o Aviso de Recebimento postal retornou negativo com a informação "mudou-se" e não foram esgotadas as diligências necessárias, tais como a intimação por oficial de justiça e por edital; (iii) restou ausente a intimação eletrônica de seu patrono acerca do ato processual ensejador da extinção. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 20063195). É o relatório. Decido. Anoto, de início, a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca do rito específico de extinção por abandono da causa. Pontuo que o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que, nas hipóteses de negligência e abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe o requerimento expresso do réu.
No caso vertente, verifica-se que a extinção do feito foi promovida de ofício pelo Juízo a quo (ID 20061431), sem que houvesse qualquer requerimento prévio da apelada nesse sentido. Adicionalmente, além do error in procedendo apontado, constato que foi realizada intimação por via postal (ID 20061427) para a regularização processual, tendo retornado com a informação de "mudou-se" (ID 20061429), certificando o cartório a impossibilidade de localização da requerente (ID 20061430). A despeito da tese de presunção de validade da intimação postal sustentada pela apelada em suas contrarrazões (ID 20063195), sob a alegação de inobservância do dever de atualização do endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a caracterização do abandono exige a intimação específica para tal fim, além do esgotamento dos meios legais de localização pessoal da parte autora antes da extinção do feito. Entretanto, no caso concreto, a intimação pessoal teve fim diverso (“manifestar-se quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, bem como para constituir novo advogado nos autos, tendo em vista a revogação de procuração às fls. 150 do processo físico digitalizado, no prazo de 15 (quinze) dias”), o que não preenche o requisito em voga. A corroborar tal raciocínio, apontam-se as seguintes diretrizes pretorianas da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto por SIMONE TAMAGNONI e dou-lhe provimento para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se proceda ao regular processamento do feito, observando-se as formalidades legais indispensáveis para eventual ato de intimação pessoal da autora. Defiro a gratuidade da justiça à apelante. Intimem-se. Dê-se baixa após preclusas as vias recursais. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR