Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MEGA PAN DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: INOVAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015377-53.2025.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
Cuida-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO apresentado por MEGA PAN DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em face de INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em que pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES na Ação de Despejo c/c Cobrança, ajuizada pela INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em seu desfavor, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o despejo do imóvel e condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis a partir de Maio/2023 até a efetiva desocupação. Em prol de sua pretensão, o Requerido sustenta que: o recorrente alega que: (i) a sentença é nula, pois desconsiderou decisão colegiada anterior da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, transitada em julgado em 14/10/2021, que anulou a arrematação do imóvel e determinou a baixa no registro imobiliário, reconhecendo o contrato de locação firmado em 2010 com o Sr. Sebastião Garcia; (ii) o Juízo de piso, em desconformidade com a decisão superior, reputou válida e eficaz a arrematação declarada nula, atribuindo efeitos ex tunc, em manifesta afronta à coisa julgada; (iii) cumpriu de boa-fé todas as determinações judiciais, destinando os valores dos aluguéis ao real proprietário do imóvel, não havendo inadimplemento contratual; (iv) foi penalizada injustamente com ordem de despejo após mais de 15 (quinze) anos de ocupação regular do imóvel e com a imputação de dívida relativa a valores já pagos e devidamente comprovados; (v) a decisão recorrida impõe ônus excessivo, compromete a atividade empresarial da recorrente e cria grave insegurança jurídica, pois reformou de ofício decisão colegiada já transitada em julgado, esvaziando a autoridade das decisões deste Tribunal. Pelo exposto, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Pois bem. Em primeiro lugar, a regra processual civil é que a interposição do recurso de apelação suspende os efeitos da r. Sentença (art. 1.012, caput, do CPC). Ocorre que, há determinados provimentos excetuados no §1º do art. 1.012 do CPC que começam a produzir seus efeitos imediatamente após a publicação da sentença, como é o caso da daquela proferida na ação de despejo por força do disposto no artigo 58, V, da Lei nº 8.245/1991 (os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo). Nesse caso, pode a parte interessada apresentar pedido de efeito suspensivo à apelação nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC, in verbis: § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Fixado isso, ao examinar detidamente os autos, não vislumbro a demonstração dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, em especial, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, pois tal como salientado pelo Juízo a quo, restou configurada a inadimplência dos aluguéis em face do locador, bem como não foi purgada a mora no prazo legal. Nesse sentido, vale ressaltar que, consoante o entendimento do Colendo STJ o atendimento da pretensão do apelante não pode transformar o instituto da suspensão de sentença em sucedâneo recursal, já que, nesta via, não se pode apreciar o acerto ou desacerto da decisão que a parte pretende suspender. Vejamos: SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. VALIDADE DO EDITAL. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Impetrou-se mandado de segurança na origem para reconhecer que as exigências contidas no edital de licitação para prestação do serviço público -fornecimento de sistemas de automação para emissão de CNH, gestão dos atos infrações, provas práticas e impressões de documentos oficiais de trânsito - revestiam-se de ilegalidades e inviabilizavam a ampla concorrência. 2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 3. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 4. O principal fundamento do ente público de que a prestação do serviços ficaria inviabilizada em razão de o contrato administrativo atual com a entidade prestadora do serviço não poder ser renovado foi ilidido pela prova de que houve renovação emergencial com a mesma empresa, a evidenciar que o Estado do Maranhão utilizou da excepcional via da suspensão como sucedâneo recursal, manobra processual amplamente rejeitada na jurisprudência desta Corte. 5. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-SuspSeg 3.372; Proc. 2022/0025900-8; MA; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 12/08/2022) Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto pelo ora requerente na ação de despejo c/c cobrança nº 5000410-38.2024.8.08.0032. Oficie-se o magistrado singular acerca dos termos desta decisão. Intimem-se as partes. Após, nada sendo requerido, promova-se as baixas de estilo. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA