Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL QUINTAO COIMBRA - ES12857, JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204, VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468
REQUERIDO: L.G. LOCAÇÕES DE MAQUINAS LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERIDO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ENSEADA COMERCIAL LTDA. - ME em face de L.G. LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA - EPP. Em sua exordial (fls. 02/07), a autora alegou que: I) é credora da ré pela importância de R$ 5.048,71 (cinco mil, quarenta e oito reais e setenta e um centavos), decorrente da prestação de serviços; II) o débito está representado por duplicatas vencidas e acompanhadas de seus respectivos instrumentos de protesto por falta de pagamento; e III) tais documentos configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Destarte, postulou a expedição do mandado de pagamento para que a Ré efetuasse o pagamento da dívida no prazo legal e, caso não cumprido ou não embargado, a constituição do título executivo judicial. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/65. Custas quitadas às fls. 64/67. A ré opôs embargos à monitória às fls. 83/86 alegando, em síntese, que: I) não houve comprovação do saldo devedor, uma vez que o “demonstrativo” não indica os critérios de atualização; II) o montante pretendido é exorbitante, reconhecendo como montante devido o importe de R$ 4.493.35 (quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos). Assim, almeja o acolhimento dos embargos opostos e o pagamento do importe que entende devido em 04 (quatro) prestações de R$ 1.123,33 (mil cento e vinte e três reais e trinta e três centavos). Réplica no ID n° 46194900. Intimadas a especificar provas (despacho de ID n° 32005155), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (IDs n° 54675777), enquanto a ré não se manifestou. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sobretudo diante da manifestação das partes no sentido de não haver mais provas a serem produzidas em audiência. […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Mérito Cuidam os autos de Ação Monitória, na qual a Autora busca a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil. A pretensão inicial envolve a cobrança de R$ 5.048,71 (cinco mil e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), lastreada em duplicatas sem aceite acompanhadas de comprovantes. Ao opor os embargos monitórios, a ré não negou a existência do negócio jurídico subjacente ou a relação comercial que deu origem ao débito. Ao contrário, a ré reconheceu expressamente o montante de R$ 4.493,35 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) como devido. Tal reconhecimento parcial da dívida implica, logicamente, na admissão da existência da prova escrita hábil e da causa debendi subjacente (art. 700 do CPC), sanando qualquer controvérsia quanto à regularidade formal da duplicata. A controvérsia processual, portanto, cinge-se a dois pontos: I) o alegado excesso de cobrança (diferença entre R$ 5.048,71 e R$ 4.493,35); e II) a proposta de parcelamento. Acerca do primeiro ponto, é imperioso observar que a oposição dos embargos monitórios sujeita o feito ao procedimento comum, conferindo ao Réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do CPC). Especificamente quanto ao excesso de cobrança, o art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, se o Embargante alegar que o Autor pleiteia quantia superior à devida, cabe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. O réu não apresentou tal demonstrativo detalhado que comprove, ponto a ponto, a ilegalidade dos encargos ou índices aplicados pela autora. Limitou-se a impugnar genericamente os critérios de atualização e a indicar um valor que entende devido. A impugnação ao excesso, sem o respectivo demonstrativo que a fundamente, impede a análise meritória do suposto erro de cálculo e implica o não cumprimento do ônus processual do embargante. Conforme o entendimento jurisprudencial, o ônus da prova de desconstituir o crédito é do devedor, o que reforça a insuficiência da impugnação genérica ao cálculo. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente, cuja ementa reflete os argumentos adotados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL -EXCESSO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA. Para ajuizar a ação monitória, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, seja certa e líquida, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito. Ao embargar a monitória, o devedor instaura um procedimento incidental de natureza cognitiva exauriente, sujeito ao procedimento comum, competindo-lhe, portanto, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito." (TJ-MG - Apelação Cível: 50084399320218130145, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024). O caso em exame demonstra que a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para a apuração do débito. Tendo o réu falhado em cumprir a exigência do art. 702, § 3º, do CPC, o argumento de excesso de cobrança é rejeitado, e o valor integral pleiteado pela autora é considerado líquido e devido. Quanto ao pedido de parcelamento do débito em 04 (quatro) prestações, deve ser rejeitado. Primeiramente, a Autora, em Réplica, não manifestou expressa aceitação à proposta formulada pela ré. Adicionalmente, o art. 701 do CPC estabelece a faculdade de o réu, na ação monitória, pagar o débito em até 15 (quinze) dias para ficar isento de custas e honorários, ou opor embargos. Portanto, o pedido de parcelamento não se adequa ao rito da ação monitória e não foi aceito pela parte contrária, devendo ser indeferido. À luz do exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela Ré e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora no valor integral de R$ 5.048,71 (cinco mil, quarenta e oito reais e setenta e um centavos). Conforme entendimento do Egrégio TJES: “... Em ação monitória, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação quando esta for líquida e com vencimento certo, aplicando-se a taxa SELIC a partir da citação.” (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 50196195220228080035, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, 10/04/2025) RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, importará na aplicação da multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0017208-53.2020.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e RENOVE-SE a conclusão. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)