Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
REQUERIDO: MARIA GUIMARAES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0008975-62.2008.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA C/ PEDIDO LIMINAR DE EMBARGO JUDICIAL” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor de MARIA GUIMARÃES DOS SANTOS, estando as partes já qualificadas. Narra o Município de Vitória que a parte requerida seria responsável por obra irregular, sem licença e alvará de execução de obra. Em face desse quadro, pugnou-se por determinação judicial para que sejam adotadas todas e quaisquer medidas necessárias à regularização da obra clandestina e irregular, realizando-se eventuais demolições necessárias. Com a petição inicial, vieram os documentos. Às fls. 37-39, foi deferido o pedido liminar de Embargo da construção irregular. Às fls. 78 e seguintes, o Município de Vitória juntou Relatório Técnico de Fiscalização. Às fls. 97 e seguintes, EDSON RIOS PESSANHA comunicou que a responsável pelo imóvel seria MARIA GUIMARÃES DOS SANTOS. Às fls. 123 e seguintes (cópia no ID 30303778), MARIA GUIMARÃES DOS SANTOS apresentou contestação, defendendo, como questão prévia, inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu que “não teve e não tem qualquer interesse em descumprir normas, contratando o profissional que fez o projeto e realizando a reforma que era necessária até para evitar prejuízos para as pessoas que por ali passavam, porque da forma como se encontrava o imóvel, poderia vir a ruir”. Às fls. 155 e seguintes, EDSON RIOS PESSANHA pugnou pela sua exclusão da lide. Às fls. 172 e seguintes, o Município de Vitória apresentou réplica. Às fls. 190, houve a exclusão dos réus, mantendo-se somente MARIA GUIMARÃES DOS SANTOS. Às fls. 192, MARIA GUIMARÃES DOS SANTOS pugnou por Inspeção Judicial no local da controvérsia da lide, o que foi indeferido às fls. 201. Às fls. 204 e seguintes, MARIA GUIMARÃES DOS SANTOS apresentou alegações finais. No ID 82083274, o Município de Vitória apresentou alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito do feito, é necessário enfrentar as questões preliminares. Primeiramente, afirma-se que haveria inépcia da petição inicial, sob argumento de que a petição inicial não preencheria as condições da ação. No entanto, inexiste qualquer inépcia, pois a petição inicial obedeceu integralmente às condições processuais, sendo que o pedido é claro, havendo causa de pedir compatível com este, sem que hajam incompatibilidades nos pedidos. Ademais, pela contestação apresentada, conclui-se que houve entendimento lógico pela parte requerida os pedidos e da causa de pedir. Portanto, REJEITO a questão preliminar de inépcia da petição inicial. Inaugurando a análise meritória, saliento que o deslinde desta demanda consiste em saber se a obra realizada no imóvel situado na Rua Henrique Coutinho, nº 78, Parque Moscoso – Vitória/ES foi feita em desacordo com as normas urbanísticas municipais. Em caso positivo, há de se perquirir acerca da possibilidade de sua regularização, sem prejuízo da segurança e da integridade de toda a edificação. Acerca desta temática, sabe-se que os Entes Federativos Municipais tem competência legislativa para editar normas sobre a organização urbanística de seus territórios. Como consequência disso, os Municípios assumem a competência administrativa de fiscalizar o implemento dessas normas nas construções empreendidas pelos administrados, na circunscrição de seu território. Para levar isso a efeito, o Município de Vitória editou a Lei Municipal nº 4.821/98, por meio da qual veiculou seu Código de Obras. Adentrando seu teor, verifico que, na circunscrição de Vitória, todas as edificações novas e as reformas devem ser submetidas à aprovação da Municipalidade (artigos 26 e 32). Estando a empreitada pretendida de acordo com as normas técnicas de arquitetura e de engenharia vigentes, seu início será autorizado por meio da expedição de alvará correspondente ao tipo de serviço executado. Caso esse procedimento seja burlado, pode o Município de Vitória valer-se de seu Poder de Polícia, a fim de embargar a construção até que sua execução seja regularizada de acordo com as normas urbanísticas locais. Não sendo possível tal regularização e colocando em risco a segurança coletiva, poderá o Município de Vitória pleitear a demolição da empreitada irregular. No caso dos autos, o Município de Vitória alega que a obra realizada pela parte requerida está irregular, eis que foi erguida edificação sem qualquer licenciamento. Compulsando os autos, constato que essas irregularidades estão todas devidamente demonstradas pelos documentos exordiais. Por meio dessa documentação, vê-se a existência de Relatórios Técnicos que embasaram a ação fiscalizatória do Município de Vitória, a qual culminou no ajuizamento desta demanda. Em seu teor, vê-se que não houve emissão de alvará. Ao tomar ciência da ação, a parte requerida não produziu qualquer corpo probatório capaz de infirmar a pretensão autoral, de modo que atribuo maior força probatória ao esquadro trazido pela Municipalidade. Portanto, assiste razão à Municipalidade quanto ao fato de que a obra em questão está irregular, devendo ser regularizada dentro dos Programas vigentes junto ao Município de Vitória. Em face de todo o exposto, ACOLHO a pretensão autoral e, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, CONDENO MARIA GUIMARÃES DOS SANTOS a proceder com a regularização da obra objeto destes autos junto ao Município de Vitória, adotando-se todas as medidas necessárias à consecução desse intento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária que fixo desde já em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ancorando-me na Teoria da Causalidade, CONDENO MARIA GUIMARÃES DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/15. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 5 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO