Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA BRUM NUNES, ROSELI CERQUEIRA RIBEIRO DE SOUZA, ROSEMEIRE DOS SANTOS, RUBIA DIAS FRAGA XIBILI, SANI SANTOS GOMES, SIRLEI CONCEICAO CAETANO CONOPCA, TATIANA MACAL LOUREIRO DE SOUZA, VALQUIRIA SANTOS DA SILVA MATOS, VANUZA AGUIAR FRANCA, ZELITA DA COSTA SOUZA BARBOSA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELY OLIVEIRA BARROS - ES33291, EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5046653-30.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de pedido de “cumprimento de sentença de ação coletiva” ajuizada por ROSÂNGELA MARIA BRUN NUNES e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, referente aos autos nº 0014383-53.2016.8.08.0024. Cálculo pela parte exequente no ID 83238909. O município executado alegou excesso de execução. Na ocasião, apresentou planilha discriminada do valor a qual entende ser o devido – ID 87637120. A parte exequente concordou com a quantia apurada pelo município, pugnando pela homologação, além da condenação nos honorários sucumbenciais da fase executória e de conhecimento – ID 94852414. Informação da Contadoria sobre os índices aplicados no ID 99197469. Manifestação das partes nos ID’s 99594671 (exequente) e 99884084 (executado). É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, analisando as declarações de hipossuficiência dos exequentes e ganhos mensais como professores da rede municipal, entendo que os mesmos são pobres no sentido da lei, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos mesmos. Com relação ao valor principal – o município executado, apresentou impugnação alegando excesso de execução, tendo, na ocasião, apresentado planilha discriminada dos valores a qual entende ser o devido (de forma individualizada). Em análise do cálculo apresentado pelo executado, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor. Ressalta-se que o exequente anuiu com a quantia apresentada, não havendo, portanto, nenhum impedimento para não serem homologados. Com relação aos honorários da fase de conhecimento – a parte exequente, por intermédio de seu advogado, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 94852414), decorrentes da ação coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024. Razão não lhe assiste. Isso porque, os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia estabelecem um princípio claro: os honorários fixados em sentença pertencem ao advogado que prestou o serviço correspondente. A sentença da fase de conhecimento da ação coletiva constitui um título executivo judicial que, ao fixar honorários de sucumbência, cria um direito de crédito exclusivo e autônomo para o profissional que formulou a petição inicial coletiva, produziu as provas e sustentou a tese jurídica nos tribunais. Se o advogado da execução individual retivesse essa verba, ele estaria se apropriando do pagamento por um serviço que ele não prestou. A execução individual de uma sentença coletiva não é uma mera "continuação" linear do processo, ela possui natureza jurídica de ação autônoma. O STJ consolidou essa separação por meio da Súmula 345, que garante honorários específicos para a fase de cumprimento individual de sentença coletiva. A existência de duas verbas honorárias distintas reforça que cada profissional deve ser remunerado estritamente pela fase em que atuou. Admitir que o advogado da execução receba a verba do conhecimento violaria a lógica da contraprestação do serviço e o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Sendo assim, não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletivo que originou o ajuizamento da presente ação individual. Com relação aos honorários sucumbenciais da fase executória – sendo reconhecido excesso de execução pela própria parte exequente, deverá haver uma readequação e divisão dos honorários da fase executória. O STJ pacificou essa regra por meio de recurso repetitivo como o Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), firmando-se a tese de que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gera o arbitramento de honorários em benefício do executado". Portanto, diante a verba honorária na fase de execução deverá ser a distribuição em virtude do excesso de execução, a qual faço da seguinte forma. Deverá a parte exequente arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do executado, ante o excesso de execução, em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele obtido (diferença entre o valor apresentado no cumprimento de sentença e o ora homologado). De igual forma, fixo os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado pelo município executado. Sendo assim, ACOLHO a impugnação apresentada, reconhecendo excesso de execução e, via reflexa, HOMOLOGO os seguintes valores: 1) R$ 5.758,48 (cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de Vanuza Aguiar Franca; 2) R$ 9.710,78 (nove mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) em favor de Tatiana Macal Loureiro de Souza; 3) R$ 4.321,25 (quatro mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) em favor de Valquiria Santos da Silva Matos; 4) R$ 4.268,41 (quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) em favor de Sirlei Conceição Caetano Conopca; 5) R$ 7.072,05 (sete mil, setenta e dois reais e cinco centavos) em favor de Sani Santos Gomes; 6) R$ 8.231,49 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) em favor de Rubia Dias Fraga Xibili; 7) R$ 5.120,88 (cinco mil, cento e vinte reais e oitenta e oito centavos) em favor de Rosemeire dos Santos; 8) R$ 15.716,13 (quinze mil, setecentos e dezesseis reais e treze centavos), em favor de Roseli Cerqueira Ribeiro de Souza; 9) R$ 11.720,53 (onze mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), em favor de Rosângela Maria Brun Nunes; e, 10) R$ 7.985,94 (sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), em favor de Zelita da Costa Souza Barbosa. CONDENO o município executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase executória, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, R$ 7.990,59 (sete mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), em favor do advogado da parte exequente, referente a fase executória. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do município executado, ante o excesso de execução, em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele obtido (diferença entre o valor apresentado no cumprimento de sentença e o ora homologado), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de processo Civil. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida a parte exequente (art. 98, § 3º, CPC). JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento da(s) quantia(s) homologada(s), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, de forma individualizada. EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de ofício de precatória para o(s) valor(es) que excede(m) o teto máximo previsto em lei. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito