Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Revest Plásticos e Tecidos Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do Município de Serra, mantendo incólume a Execução Fiscal nº 5002304-40.2020.8.08.0048, lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 8.308.625/2019. A Apelante alega nulidade da CDA por ausência de requisitos legais, vício no processo administrativo e ausência de fundamentação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à alegação de nulidade da CDA; e (ii) definir se a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal é nula por não indicar o fundamento legal da dívida e a forma de cálculo dos encargos, nos termos exigidos pela legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em nulidade por ausência de fundamentação, ao deixar de enfrentar expressamente o argumento central dos embargos, referente à nulidade da CDA por ausência do fundamento legal da dívida, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A CDA que embasa a execução fiscal está eivada de vício insanável, pois não indica o dispositivo legal específico que fundamenta a multa aplicada, tampouco a forma de cálculo dos juros e encargos, descumprindo os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência do fundamento legal na CDA constitui vício material que compromete sua validade e impede a substituição do título, conforme a Súmula 392/STJ e diversos precedentes recentes. A ausência de tais requisitos compromete a certeza e liquidez do título, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A omissão da sentença quanto à análise de argumento central à causa configura nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A ausência do fundamento legal da dívida e da forma de cálculo dos encargos na Certidão de Dívida Ativa constitui vício material insanável, que acarreta sua nulidade e impede a substituição do título executivo. É nula a CDA que não observa os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, devendo ser extinta a execução fiscal que nela se funda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º, IV; 803, I; 485, IV; 85, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. STJ, AgInt no REsp 2.125.504/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. STJ, AgInt no AREsp 2.297.206/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024. STJ, AgInt no REsp 2.093.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.11.2023, DJe 05.12.2023. STJ, Súmula 392. STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. STJ, AREsp 1.588.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020, DJe 19.05.2020.