Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3045053/ES (2025/0349284-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
AGRAVANTE: GRAN VIVER URBANISMO S/A
ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473
AGRAVANTE: BANCO SEMEAR S/A
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
CAROLINE PEREIRA LIMA - MG120919
JAINE RODRIGUES DE MATOS - MG230319
AGRAVADO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
AGRAVADO: GRAN VIVER URBANISMO S/A
ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473
AGRAVADO: GABRIELA MARIA MARQUES
AGRAVADO: MAURINO BARBOSA CHUSCZAK
ADVOGADOS: FRANCELLE BARCELOS - ES022873
MARCO AURÉLIO PEREIRA DE SOUZA - ES022872
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e GRAN VIVER URBANISMO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 678-696): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NÃO ENTREGUE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Com base na teoria da aparência, as empresas que agem em conjunto na comercialização de imóveis possuem possuem legitimidade passiva nas ações que buscam a reparação de danos decorrentes do atraso ou não entrega do empreendimento. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A ausência de intimação da sentença que não causa prejuízo à parte, que comparece espontaneamente aos autos e interpõe recurso tempestivamente, não configura nulidade processual. Preliminar de nulidade processual rejeitada. 3. Conforme a Súmula n. 543 do STJ, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 4. No que diz respeito ao valor da entrada, a restituição deve ocorrer de forma simples e não em dobro, posto que no julgamento do EAR Esp 676.608/RS, que afastou a necessidade de comprovação da má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, o STJ modulou os efeitos para as cobranças indevidas que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais serão atingidas apenas quando pagas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). 5. Nos casos envolvendo o empreendimento Cidade Verde Serra, a Primeira Câmara Cível reconhece como razoável e proporcional a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedente: Apelação Cível n. 048198790882. 6. Recursos conhecidos e providos parcialmente. A parte recorrente não opôs embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 421, 422, 475, 725, 884, 186, 927, 944 e 950 do Código Civil, e 17 do CPC, defendendo a validade das cláusulas contratuais que preveem retenção de parte dos valores em caso de rescisão por iniciativa dos compradores, de modo que a devolução integral afronta a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e a disciplina da resolução, além de propiciar enriquecimento sem causa; a não restituição da comissão de corretagem, por já ter sido alcançado o resultado da mediação com a celebração do contrato; a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito específico, nexo causal e prova de abalo, devendo eventual indenização observar a proporcionalidade; a ilegitimidade passiva da recorrente, por não integrar a relação contratual, sendo indevida a responsabilização com base na teoria da aparência sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e, subsidiariamente, a fixação dos juros de mora sobre o dano moral a partir do arbitramento judicial. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 842-846), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 876-877). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial. Inicialmente, em relação à apontada ofensa aos arts. 421, 422, 475, 725, 884, 186, 927, 944 e 950 do Código Civil, e 17 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que o Tribunal de origem, não analisou, sequer implicitamente, as teses aduzidas pelo recorrente à luz dos respectivos artigos. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apta a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, atraindo, por decorrência lógica, a incidência das referidas Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido: 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. A propósito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.) 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS