Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE GUACUI
APELADO: ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LIDIANE LAHASS - ES36174 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, contra a sentença (ID 15536376) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Guaçuí/ES, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a indicação do número do CPF da parte executada, com respaldo na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 15536380), o Município apelante alega, em síntese, que: (i) a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), sendo norma especial, não exige a indicação do CPF do executado como requisito da petição inicial; (ii) a decisão contraria o entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a Resolução nº 547/2024 do CNJ é inconstitucional e não pode se sobrepor a uma lei federal, em respeito ao princípio da hierarquia das normas. Pleiteia a anulação da sentença para que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada por meio de sua curadora especial (ID 16501459). Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise monocrática do recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. Pois bem. Extrai-se dos autos que o d. Juízo de origem extinguiu a execução fiscal por ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a não indicação do CPF da parte executada, com esteio no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução nº 617/2025), o qual dispõe: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Entretanto, no caso dos autos, conquanto tenha a sentença apelada fundamentado sua extinção na ausência de pressuposto processual e na aplicação da referida Resolução, não houve prévia intimação da parte exequente, ora apelante, para que se manifestasse quanto ao cumprimento das condicionantes impostas pela referida Resolução, as quais, frise-se, são supervenientes ao ajuizamento da ação (datada de 2019). Cumpre apontar que, à época do ajuizamento da ação, o ordenamento jurídico, sob a égide da Súmula 558 do STJ, consolidava o entendimento de que “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”. Outrossim, exigir que o Município houvesse cumprido, retroativamente, uma exigência estabelecida apenas em 2024/2025 pelas Resoluções nº 547 e 617 do CNJ, sem oportunizar a correção do vício, caracteriza violação ao princípio do contraditório substancial e ao princípio da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e resulta na manifesta nulidade da sentença. Nesse contexto, a extinção do processo por vício sanável, sem a prévia concessão de prazo para a sua correção, também viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Ainda que a norma administrativa do CNJ vise à racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais, sua aplicação não pode suprimir a incidência de norma processual cogente, especialmente quando se trata de processo ajuizado antes de sua edição. A ausência do CPF/CNPJ constitui irregularidade passível de correção, sendo prematura a extinção do feito sem que se oportunize à Fazenda Pública a emenda da exordial. Este é o entendimento pacífico em outros Tribunais, que, em casos análogos, têm reformado sentenças terminativas proferidas sob o mesmo fundamento. Vejamos, a título de exemplo (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÕES Nº 547/2024 E 617/2025, AMBAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NÃO INDICAR O CPF OU CNPJ DA PARTE EXECUTADA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE O FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO É APLICÁVEL À HIPÓTESE. 3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MEDIDA ADOTADA DE OFÍCIO E SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO APARENTE ANTE 1 Em substituição ao Des. Espedito Reis do Amaral. Página 1 de 7 O AJUIZAMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA. 4. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00014141820258160137 Porecatu, Relator.: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 22/07/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2025) APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Sentença que extinguiu a ação, nos termos da Resolução n. 617, de 12 de março de 2025, do CNJ, por ausência de elementos de qualificação Descabimento Indeferimento da petição inicial por ausência de CPF/CNPJ do executado, sem a prévia intimação do Município para suprir tal omissão, que configura violação ao artigo 321 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º inciso LV, da CF Resolução que, por sua própria natureza administrativa e infralegal, não pode afastar a aplicação de norma processual cogente Informação trazida em sede de razões recursais - Reforma da r. sentença que se impõe, para afastar-se a extinção decretada e determinar-se o prosseguimento do feito Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1017375-39.2020.8.26.0602; Relator: Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. [...] A questão em discussão consiste em aferir a validade do indeferimento da petição inicial sem a concessão de oportunidade para sanar o vício. [...] O artigo 321 do CPC determina que o juiz deve conceder à parte a oportunidade de emendar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades. A Resolução CNJ n° 617/2025, que prevê a extinção das execuções fiscais por ausência de indicação do CPF ou o CNPJ do executado, não afasta a aplicação do artigo 321 do CPC. [...] Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de indicação de CPF/CNPJ da parte executada só é possível após a intimação do exequente para emendar a petição inicial. (TJSP; Apelação Cível 1512433-72.2018.8.26.0602; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) Desta feita, entendo que aplicar a extinção imediata a uma execução de 2019, que já contou com diversas diligências citatórias e suspensões pelo art. 40 da LEF, sob o argumento de uma norma administrativa posterior, fere a proporcionalidade e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o Município exequente seja intimado para, no prazo legal, emendar a petição inicial, fornecendo o número do CPF da parte executada, ou pleitear as medidas cabíveis para localizar tal informação, nos termos dos artigos 321 c/c 319, §§ 1º e 2º, do CPC. CONCLUSÃO Do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos acima delineados. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Vitória/ES, 08 de junho de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001094-72.2019.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198)