Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA, LUCIANO LAVIOLA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ROMILDO DE MATTOS, MARIVALDA DE JESUS Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0011463-52.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de imissão na posse com pedido liminar ajuizada por Clovis Laviola de Oliveira e Luciano Laviola de Oliveira em face de Romildo de Matos e Marivalda de Jesus, visando à retomada da posse do imóvel situado na Rodovia Jones dos Santos Neves, Bairro Fátima Cidade Jardim, Guarapari/ES. Alegam os autores serem proprietários do imóvel, adquirido em 19/01/2012, e que o requerido Romildo ocupa indevidamente a Casa 12 desde 1994, após o término de seu contrato de trabalho com a empresa Hotel Tropical Ltda, sob a alegação de doação verbal do bem. Narram ainda que a ação de usucapião anteriormente proposta pelo réu nos autos do processo n. 0004202-46.2009.8.08.0021 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, ante a ausência de animus domini. Custas iniciais recolhidas às fls. 38. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 66 a 74, na qual, em síntese: (i) pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) em sua defesa, qualificou-se como divorciado, mas requereu a citação de sua companheira, Sra. Marinalva de Jesus, com quem alega conviver em união estável há mais de 26 anos e ter duas filhas; (ii) em reconvenção, requer a indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, bem como a manutenção na posse e reconhecida a presença da prescrição aquisitiva autorizando a usucapião do imóvel pelos requeridos. A citação desta, embora determinada por este Juízo (fl. 159), não foi efetivada no momento oportuno. Após recurso de apelação interposto pelo réu, o TJES anulou a sentença anteriormente proferida, conforme consta no Acórdão de ID 41816650, reconhecendo a necessidade de citação da Sra. Marinalva como litisconsorte passivo necessário, por se tratar de ação petitória envolvendo direito real imobiliário e união estável comprovada nos autos. Regularmente citada (ID 52208584), a ré Marinalva de Jesus apresentou contestação (ID 52947169), reiterando a preliminar de nulidade dos atos processuais anteriores à sua citação, e no mérito, alegou usucapião extraordinária como matéria de defesa, sustentando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 25 anos, com animus domini. Subsidiariamente, requereu indenização e direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis, pugnando, ainda, pela suspensão do processo até o reconhecimento da usucapião e a produção de prova oral, notadamente testemunhal. Os Autores apresentaram réplica à contestação no ID 64726940, tendo pugnado pelo julgamento antecipado no ID 68668392. A segunda requerida, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. É o relatório. Conforme se vê dos autos há pendência de análise dos pedidos de assistência judiciária gratuita do requerido Romildo, declinado às fls. 77, passo assim, a análise do pleito. Pois bem, no que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandado em sede de contestação, este não trouxe aos autos reais elementos indicativos do estado de sua incapacidade financeira, senão somente a informação de que é aposentado. Todavia, ressalte-se que o simples fato de o réu estar sem vínculo formal de emprego e receber benefício de aposentadoria não faz prova, de per se, de sua alegada hipossuficiência. Entendo que, se o demandado realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita. Portanto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmem a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ. AgInt no AREsp 736006 / DF. Terceira Turma. Relator: Ministro João Otavio de Noronha. DJ 16/06/2016). Assim, no caso concreto, sem embargo de não ser a requerida pessoa de vultosas posses, dados os limites das despesas deste processo, acredito que possui condições de arcar com os dispêndios necessários ao exercício do contraditório sem pôr a si, a sua família ou a terceiros em situação de miserabilidade. Por isso, à luz do exposto, indefiro o benefício pleiteado ao requerido. A preliminar de nulidade dos atos processuais anteriores à citação da ré, arguida por esta, não merece acolhimento. Conforme já explicitado pelo TJES em sua decisão que anulou a sentença anterior (ID 41816650), a ausência de sua citação gerou prejuízo e cerceamento de defesa, o que foi devidamente sanado com a determinação de sua citação e a oportunidade de apresentar defesa. A partir da efetivação da citação e a regular apresentação de sua contestação, a ré teve assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não subsistindo qualquer prejuízo remanescente que justifique a anulação dos atos processuais já praticados. O processo foi saneado com sua inclusão e o contraditório foi plenamente estabelecido a partir de então, não havendo que se falar em nova nulidade. Ademais a presente demanda trata de matéria de direito e fatos cuja prova documental é preexistente e suficiente para o deslinde da controvérsia. Conforme se extrai dos autos, alegam os requeridos a ocorrência da usucapião extraordinária como matéria de defesa. Contudo, verifica-se que a tese de usucapião, envolvendo o imóvel em questão, já foi objeto de análise e julgamento em ação anterior (processo n. 0004202-46.2009.8.08.0021), no qual, inclusive, transitou em julgado, sendo que naquela ocasião, foi reconhecida a ausência de animus domini na posse exercida pelos réus. Não obstante, a posse da ré Marinalva, como por ela mesma reconhecido, deriva da posse do réu Romildo, em virtude da união estável, configurando composse. Assim, a ausência de animus domini na posse de Romildo estende-se à posse de Marivalda, o que afasta a configuração da usucapião em favor de ambos. Portanto, a pretensão de reexame da mesma matéria de fato e de direito encontra óbice na coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC. Entendo que a alegação de que a ré Marivalda exerce posse autônoma não se sustenta, pois está demonstrado nos autos que ela passou a residir no imóvel em decorrência da união com o requerido Romildo, cuja posse foi reconhecida como precária e desprovida de animus domini. Além do mais, a existência de coisa julgada material sobre a questão da usucapião impede nova discussão sobre o tema nos presentes autos. A produção de prova testemunhal, pleiteada pelos réus para comprovar os requisitos da usucapião, mostra-se desnecessária e impertinente, uma vez que a questão já foi definitivamente decidida em processo anterior e alcançada pela imutabilidade da coisa julgada. O indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias é prerrogativa do juízo, em conformidade com o princípio da livre apreciação das provas e da celeridade processual. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O pedido de suspensão do processo até o reconhecimento da usucapião em favor da requerida não se sustenta. Conforme já fundamentado, a tese de usucapião é atingida pela coisa julgada. Além disso, a hipótese de suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea a do CPC, refere-se a outras situações pendentes que possam influenciar o julgamento. No presente caso, o pedido de usucapião é formulado como matéria de defesa no próprio feito, não justificando a suspensão. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas. No presente caso, a controvérsia é essencialmente jurídica, e a tese de usucapião já foi examinada em ação própria anteriormente ajuizada por Romildo, tendo sido rejeitada por sentença transitada em julgado. Assim, superada as questões processuais aventadas, passo, pois, ao cerne da controvérsia. De entrada, pela análise dos autos, verifico que a propriedade do imóvel pelos autores é incontroversa, uma vez que, devidamente comprovada mediante matrícula registrada no CRI. Não obstante, a ocupação pelos requeridos é igualmente incontroversa. Eis que a questão controvertida reside na legitimidade da permanência destes no imóvel. Considerando que a posse do requerido Romildo foi tida como decorrente de contrato de trabalho com a antiga proprietária, e que após a extinção do vínculo a permanência não foi amparada por qualquer justo título, sua situação configura detenção precária, como já deliberado nos autos da ação de usucapião (0004202-46.2009.8.08.0021). A ré Marivalda, por sua vez, não demonstrou qualquer título próprio ou posse autônoma, tendo sua situação derivada da união com o primeiro réu. Configurando, assim, posse injusta, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, que autoriza o proprietário a reaver o bem. Por outro lado, o pedido de indenização por benfeitorias, formulado de forma genérica e sem a devida comprovação da realização ou especificação dos valores, não pode ser acolhido. A ré, por deter a posse do imóvel, faz jus, notadamente, apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, devidamente comprovadas. Ora, entendo que restou suficientemente demonstrado nos autos o custo referente à pintura do imóvel, sendo reconhecida a natureza necessária dessa benfeitoria. Nesse diapasão, considerando que o requerido ocupa o bem desde o ano de 1986, não é razoável presumir que, após cerca de três décadas, o imóvel prescindisse de manutenção por meio de nova pintura, imprescindível à sua conservação. Nessa esteira, cumpre observar que a pintura extrapola a função meramente estética, desempenhando papel relevante na preservação da integridade física do imóvel, contribuindo para sua durabilidade, inclusive sob o aspecto estrutural. Aliás, os documentos acostados às fls. 91 a 93, quais sejam: (i) nota fiscal da compra de tintas (R$393,00); e (ii) materiais de construção para cozinha (R$360,00), totalizando o importe de R$753,00, aliado às fotografias juntadas às fls. 94 a 95, atesta a realização do serviço, conferindo verossimilhança à alegação da parte requerida quanto à efetiva execução da benfeitoria. A ré, na condição de possuidora de má-fé, por deter a posse do imóvel mesmo após decisão judicial anterior desfavorável à usucapião, faz jus apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, desde que devidamente comprovadas. Contudo, entendo que restou comprovado nos autos os custos com a pintura, inclusive porque na situação dos autos, o requerido reside desde 1986, não sendo crível que o imóvel não necessitasse de nova pintura para sua conservação após aproximadamente 30 anos. Nessa esteira, convém destacar que a pintura não se presta somente para embelezar o imóvel, mas exerce importante papel na conservação, perpetuando-a até mesmo sem seu perfil estrutural. O documento acostado às fls. 91 e fotos trazidas nas fls. 94 a 95 atestam o serviço realizado. A colocação de grades, por sua vez, denota utilidade, ao melhorar o uso do bem, conferindo maior segurança aos que ali residem. Contudo, não evita deterioração e nem se presta para conservar o bem, razão pela qual não pode ser computada a título de ressarcimento. A colocação de bancada e cuba, da mesma forma, não se enquadra como benfeitoria necessária, transparecendo apenas sua utilidade, ao facilitar o uso do imóvel. Portanto, será garantido em prol do requerido o ressarcimento da pintura interna e externa, cujo valor está estampado no documento juntado na folha 91. Em que pese não se tratar de Nota Fiscal, acolherei como prova hábil, por guardar congruência aos valores ali descritos e às fotos trazidas aos autos, valendo-me do conteúdo do artigo 8º do CPC e na máxima de que a ninguém é dado o enriquecimento indevido à custa alheia. Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, sua análise no presente caso encontra óbice na coisa julgada material. A posse da Ré, por derivar de uma situação já considerada precária e sem animus domini em decisão transitada em julgado, não se convalida pelo decurso do tempo ou pela invocação da função social da propriedade para legitimar uma ocupação indevida. A função social da propriedade não se destina a convalidar a apropriação ilegal de bens, mas sim a garantir que o exercício do direito de propriedade atenda ao bem comum, o que inclui o direito do legítimo proprietário de dispor do bem. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral para o fim de imitir os autores Clovis Laviola de Oliveira e Luciano Laviola de Oliveira na posse do imóvel, consistente na Casa 12, edificada nos lotes 13, 14 e 15 da quadra 04, integrante do loteamento Bairro Fátima Cidade Jardim de Guarapari/ES, situado em Muquiçaba, Guarapari-ES, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa em favor dos réus, em virtude da coisa julgada material, na esteira do art. 485, inciso IV, do CPC. Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, para o fim de condenar os demandantes ao ressarcimento de indenização por benfeitorias e direito de retenção, no valor de R$753,00, incidindo sobre a condenação correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), na forma do art. 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os requeridos ao pagamento custas processuais e de honorários advocatícios inerentes a causa principal que fixo em 12% do valor da causa de cada qual, ante a complexidade e aprofundamento da matéria discutida, do tempo trâmite processual, mitigada pela inexistência de produção de natureza pericial, na forma do art. 85 do CPC. Dessa maneira, determino a expedição de mandado de imissão de posse, com prazo de desocupação voluntária, no prazo de 15 dias. Desde já, peço que já conste do referido mandado o dever de ser cumprido por 2 oficiais de justiça, restando desde já autorizado o arrombamento, se necessário for, bem como requisitado, por expressa força da ordem judicial, o auxílio policial, conforme o juízo de conveniência e oportunidade dos responsáveis pelo cumprimento, se vislumbrar a sua imprescindibilidade, ex vi do art. 536, §§1º e 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI/ES, 11 de junho de 2025. Juiz de Direito