Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO
APELADO: JOSE PICOLI DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001804-19.2010.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CASTELO contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo/ES, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada pelo recorrente contra o ESPÓLIO DE JOSÉ PICOLI, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do código de processo civil, ante a inexistência de CPF ou CNPJ da parte executada. Em seu recurso (id. nº 19663357), o recorrente aduz que: (i) preliminarmente, a sentença é nula por caracterizar decisão surpresa, violando flagrantemente o artigo 10 do Código de Processo Civil, pois não houve a intimação prévia do exequente sobre a ausência de CPF/CNPJ antes de o juízo extinguir o processo; (ii) no mérito, o crédito cobrado é de Imposto Predial e Territorial Urbano, cuja natureza propter rem garante que o próprio imóvel sirva como garantia para o recebimento da dívida, viabilizando plenamente a recuperação do montante; (iii) a Resolução do Conselho Nacional de Justiça número 617/2025 é totalmente inaplicável ao caso concreto, visto que a presente execução não está inerte e a identidade do devedor é previamente conhecida, de modo que a imposição formal desvirtua o real propósito da norma; (iv) a referida extinção viola a Súmula 558 e o Tema 876, ambos do Superior Tribunal de Justiça, os quais estabelecem que a ausência de registro cadastral não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção do feito, pois não é um requisito previsto na Lei de Execuções Fiscais, cujo diploma legal possui primazia sobre legislações gerais. Com isso, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, determinando-se o retorno dos autos ao trâmite normal com oportunidade de contraditório, ou, alternativamente, reformar a sentença para o regular andamento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Pois bem. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em definir se a ausência do CPF do executado autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito. De plano, é relevante esclarecer que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Vejamos a tese vinculante fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e 3. O protesto de certidão de dívida ativa é causa de interrupção da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário. Ainda, complementando o julgado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, que em seu art. 1º-A autoriza expressamente a extinção de execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, in verbis: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Analisando a temática em questão, entendo que tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o artigo 319, II, do Código de Processo Civil, o qual também estabelece a qualificação das partes mediante indicação do CPF/CNPJ como requisito mínimo da petição inicial. Ainda, cumpre destacar que o STF, por meio do Tema 1.428, validou a competência do CNJ para editar normas de gestão dos processos nos tribunais, ao definir que as providências da Resolução nº 547/2024 do CNJ não interferem na competência tributária dos entes federativos e, dessa forma, devem ser aplicadas e observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais por falta de interesse de agir. Assim, não restam dúvidas de que a Resolução CNJ nº 547/2024 passou a permitir a extinção das execuções fiscais por ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase do processo, constituindo medida legítima de gestão processual para assegurar a eficiência e a razoável duração do processo. Não desconheço o teor da Súmula 558 e do Tema Repetitivo 876, ambos fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência do CPF ou CNPJ não constitui empecilho ao recebimento da petição inicial. Contudo, tais precedentes foram fixados em momento anterior aos temas analisados pela Suprema Corte e às resoluções do CNJ sobre a matéria. Ocorre que, no caso em exame, o d. Juízo a quo deixou de proceder com a prévia intimação do Município exequente para sanar a falta na qualificação da parte executada, violando os princípios da decisão surpresa e da primazia do julgamento de mérito (artigos 10 e 317 do CPC). Portanto, revela-se prematura a extinção do feito, devendo ser anulada a r. Sentença para que o Juízo de origem oportunize ao Município o suprimento do vício apontado.
Ante o exposto, com fundamento do art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a r. Sentença e determinar o prosseguimento do feito. Intime-se as partes. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA