Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: YURI DEVENS SESCHINI Advogado do(a)
REU: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003200-66.2021.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Yuri Devens Seschini, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico (Art. 21 da LCP), por fato supostamente ocorrido em 19/01/2021. A denúncia foi regularmente recebida por este juízo em 02/12/2021. O processo seguiu seu trâmite, com tentativas de instrução que restaram prejudicadas. A defesa técnica do réu peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sob o argumento de que o prazo prescricional de 3 anos já teria transcorrido desde o recebimento da denúncia sem a prolação de sentença. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, confirmando o esgotamento do prazo em 02/12/2024. O delito imputado ao réu (vias de fato) possui pena máxima de 3 (três) meses de prisão simples. Segundo a regra do Artigo 109, inciso VI, do Código Penal, crimes com pena máxima inferior a um ano prescrevem em 3 (três) anos. Compulsando os autos, verifica-se que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 02/12/2021. Nos termos do Art. 117, inciso I e §2º do CP, o prazo prescricional reiniciou-se nesta data. Considerando que o prazo de 3 anos findou-se em 02/12/2024 e que, até a presente data (março de 2026), não houve a prolação de sentença condenatória, a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pelo tempo.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Yuri Devens Seschini, com fundamento nos Artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, c/c Artigo 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. Aracruz, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de direito