Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
APELADO: PAULO ROBERTO DA MATA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001327-30.2018.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da r. sentença de evento. 20175817, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de PAULO ROBERTO DA MATA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em suposta aplicação às diretrizes do Tema 1.184/STF, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Decreto Municipal nº 85/2024. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de extinção da presente execução fiscal, defendendo a sua competência constitucional para fixar limites mínimos de cobrança e destacando a edição do Decreto Municipal nº 85/2024, cujo patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) refere-se ao valor consolidado da dívida e afasta qualquer tese de irrelevância econômica do saldo residual. Assevera, ademais, a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às demandas propostas anteriormente a 19/12/2023, sob pena de severa ofensa à segurança jurídica e à estabilidade jurídica, bem como a total inocorrência de inércia processual da Fazenda Pública, visto que o atraso no trâmite decorreu exclusivamente de falhas atribuíveis aos mecanismos da própria justiça. É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do art. 1.011, inciso I do CPC1, que permite ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, inciso V, alínea “b”2). O plenário do excelso STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208, definiu o tema 1184 das repercussões gerais, tendo fixado as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”3. Amparado no entendimento acima exposto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, da qual se extrai que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Anota-se que o STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1428, definiu tese no sentido de que as “providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência”.4 Segundo enunciado aprovado na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, em consonância com a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024: “Enunciado 3 – O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087 16.2024.2.00.0000).” Ainda de acordo com o Enunciado 4, aprovado na mesma jornada: “O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208.” De todo o exposto se extrai que, tratando-se de execução em curso, a sua extinção somente será possível quando: (i) o valor da causa for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento; e (ii) não houver movimentação útil por mais de um ano. In casu, verifica-se que o decurso de tempo desde a data do ajuizamento da ação, em setembro de 2017, não pode ser imputado ao ente público. Em que pese tenha sido determinada a citação da parte executada em 05/11/2018, tal despacho permaneceu mais de três anos sem cumprimento, vindo a ser cumprido somente em janeiro de 2022, em razão tão somente da inércia da secretaria do juízo. Tendo sido intimado para ciência da citação apenas em 25/08/2023, o Município requereu, na mesma data, a penhora pelo sistema Bacenjud e Renajud. Em que pese a diligência tenha sido deferido no despacho proferido em 01/10/2024 – posteriormente reiterado em 10/03/2025 –, seu cumprimento nunca foi efetivado. Já em abril de 2025, sem que o ente municipal fosse sequer intimado previamente para se manifestar sobre a possível extinção do feito, foi proferida a sentença extintiva. Evidencia-se, assim, um duplo erro de procedimento. Primeiro, a patente violação ao princípio da não surpresa, consagrado expressamente nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto o juízo de origem extinguiu a demanda sem oportunizar ao exequente manifestar-se previamente acerca da potencial incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Decreto Municipal nº 85/2024 ao caso concreto, surpreendendo a parte credora com provimento extintivo abrupto. Segundo, a total impossibilidade de se imputar qualquer inércia, desinteresse ou ausência de movimentação útil ao ente público. Ao que se verifica, a paralisia do processo decorreu unicamente da demora e das sucessivas falhas no cumprimento dos atos de competência exclusiva do aparato judiciário. Aplicável, pois, o entendimento consagrado na Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, da qual se extrai que a Fazenda Pública não pode ser penalizada por demora ou paralisação decorrente dos mecanismos da justiça. Outrossim, é relevante consignar que a dívida executada advém de imposto sobre o imóvel, de modo que, se tratando de obrigação propter rem, o próprio imóvel pode ser utilizado como garantia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA AUTOMÁTICA DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça, por si só, não dispensa automaticamente a necessidade de garantir o juízo nos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º da LEF e a jurisprudência do STJ. 2. O imóvel que gerou a dívida de IPTU, sendo uma obrigação propter rem, pode ser utilizado como garantia da execução fiscal, o que reforça a necessidade de cumprimento da exigência de garantia do juízo. 3. Tal sistemática imposta pelo diploma processual privilegia a máxima efetividade na prestação jurisdicional na execução, atendendo os interesses do credor, que, em regra, é detentor de crédito líquido certo e exigível. 4. Recurso desprovido. (TJES, AC 5013433-47.2021.8.08.0035, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, julgado em 11/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITO DO IPTU. DECISÃO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA À JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. IMÓVEL QUE ORIGINOU O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CONSTITUI GARANTIA DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXIGÊNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA APENAS PARA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A Fazenda Pública municipal não está obrigada a apresentar a certidão de matrícula atualizada para penhora do bem imóvel cuja penhora é pretendida, haja vista que, em se tratando de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito do IPTU, o próprio imóvel que originou o lançamento tributário aparece como garantia da dívida, pois se trata de obrigação de natureza propter rem. 2) Por força do art. 130 do Código Tributário Nacional, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU regularmente lançado em momento anterior à transferência do domínio, de sorte que eventual transferência superveniente do domínio do bem não constituirá óbice à realização da penhora. É dizer, ainda que o imóvel esteja na propriedade, domínio útil ou posse de terceiros, o produto da eventual expropriação do bem imóvel responderá pelo crédito tributário, independentemente de ter sido adquirido por terceiros. 3) Não há previsão legal ou justificativa plausível para condicionar o deferimento da penhora à apresentação da certidão da matrícula atualizada do imóvel sobre o qual recairá a constrição. Possíveis irregularidades envolvendo o imóvel poderão ser detectadas em eventual procedimento de hasta pública – oportunidade em que, de fato, deve ser exigida a juntada de certidão, como forma de garantir a eficácia da alienação judicial. 4) Recurso conhecido e provido. (TJES, AI 5002043-88.2021.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado em 22/11/2021) Não se vislumbra, portanto, a inércia ou a ausência de movimentação útil por período superior a um ano imputável ao exequente. Pelo contrário, a paralisação do feito decorreu da demora na prestação jurisdicional. Pelo exposto, aplicando o permissivo contido no art. 1.011, inciso I, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e, via de consequência, determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, sejam adotadas as providências legais à baixa do feito à primeira instância para regular tramitação. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 CPC/2015., Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 2 CPC/2015., Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3 RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024. 4 Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)