Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: EDSON SERAFIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a)
EXECUTADO: GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR - ES30786 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0036257-27.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/DR-ES em face de EDSON SERAFIM, em trâmite desde 2013. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, todas sem êxito. Diante do cenário de insolvência do executado e da ausência de perspectivas de satisfação do crédito, a parte exequente protocolou petição ao id.88451673, na qual reconhece a inviabilidade do prosseguimento e requer o arquivamento definitivo do feito. O requerimento de arquivamento definitivo, motivado pela ausência de bens e pelo reconhecimento da impossibilidade de evolução útil do processo, equivale tecnicamente à desistência da execução ou à renúncia ao prosseguimento do rito executivo por falta de interesse processual superveniente (utilidade/necessidade). Sendo a execução movida no interesse exclusivo do credor (art. 797 do CPC), a sua manifestação pelo encerramento da lide, sem a satisfação do débito, conduz à extinção do processo. Ressalte-se que, na execução, a desistência pode ser homologada independentemente do consentimento do executado que ainda não embargou ou cujos embargos não versarem sobre questões de mérito (art. 775 do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência/arquivamento formulado pela exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, verifico que a parte executada foi regularmente citada e quedou-se inerte, deixando de satisfazer a obrigação ou indicar bens, o que deu causa à propositura da demanda e ao prolongamento do feito. Assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de resistência e de patrono constituído nos autos pela parte devedora. Havendo valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Kelly Kiefer Juíza de Direito