Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NATIVO PAGAMENTOS LTDA
REQUERIDO: GE BRAGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GENISSON COSTA SILVA CARVALHO - GO65471 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000070-06.2026.8.08.0071 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental em Ação Declaratória de Nulidade Absoluta (Querela Nullitatis) ajuizada por NATIVO PAGAMENTOS LTDA em face de GE BRAGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A parte autora postula a suspensão do cumprimento de sentença nos autos nº 5001661-38.2025.8.08.0006, argumentando que a correspondência citatória no processo originário foi entregue em endereço diverso da sua sede. Requer, ainda, o cancelamento ou suspensão da audiência de conciliação designada para o dia 27/08/2026. Decido. A concessão da tutela de urgência, no rito da Lei nº 9.099/95 com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em análise, os documentos carreados aos autos conferem plausibilidade às alegações da autora quanto à possível irregularidade no ato citatório ocorrido no processo originário. O perigo de dano mostra-se evidente, consubstanciado na iminência de atos expropriatórios prejudiciais ao patrimônio da requerente advindos da fase executiva em curso. Lado outro, compulsando os presentes autos, verifica-se que a tentativa de citação frustrada da parte requerida ocorreu porque o Aviso de Recebimento (AR) foi expedido para endereço diverso daquele declinado pela parte autora em sua petição inicial. Dessa forma, mostra-se descabido o cancelamento da audiência aprazada, bastando a renovação do ato citatório no endereço correto para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar a imediata SUSPENSÃO da execução/cumprimento de sentença nos autos originários (Processo nº 5001661-38.2025.8.08.0006), até ulterior deliberação deste Juízo. Traslade-se cópia desta decisão para os referidos autos. INDEFIRO o pleito de cancelamento da assentada e MANTENHO a audiência de conciliação já designada para o dia 27/08/2026, às 14:00h. Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO em desfavor da parte requerida, a ser cumprido no endereço indicado na exordial, qual seja: Rua José Nunes Vieira, 10, sala 01, Limão, Aracruz - ES, CEP: 29.194-410. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 3 de junho de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito