Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA AGRAVADA: ALESSANDRA COELHO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA REVOGAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cariacica contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação, afastou a condenação ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional, mantendo, porém, a condenação ao pagamento do décimo terceiro vencimento à servidora contratada temporariamente no período de 20/01/2009 a 31/12/2009, com base na Lei Complementar Municipal nº 001/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação posterior da LC nº 001/94 afasta o direito da servidora ao décimo terceiro vencimento previsto em seu art. 250; (ii) estabelecer se, em se tratando de contrato temporário, o servidor faz jus ao pagamento da verba quando havia previsão legal vigente à época da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do tempus regit actum determina que a lei aplicável à relação jurídica é a vigente no momento da contratação, não sendo a revogação normativa posterior apta a suprimir direito já incorporado. 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, assegura a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, fundamentos que impedem a retroatividade da lei para prejudicar situação jurídica consolidada. 5. O art. 250 da LC nº 001/94, vigente durante todo o período contratual da agravada, previa expressamente o direito ao décimo terceiro vencimento, consolidando a obrigação do Município. 6. O STF, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551 da repercussão geral), fixou tese vinculante segundo a qual servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver previsão legal ou contratual em sentido contrário, hipótese que se verifica no caso concreto. 7. A jurisprudência pátria confirma a obrigatoriedade de pagamento da verba quando existente norma municipal vigente à época da contratação que a assegure, em consonância com o Tema 551 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A lei vigente ao tempo da contratação rege integralmente a relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o servidor temporário. 2. A revogação normativa posterior não afasta direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, em observância ao direito adquirido e à segurança jurídica. 3. O pagamento do décimo terceiro vencimento é devido ao servidor temporário quando houver previsão legal expressa vigente à época da contratação, conforme fixado no Tema 551 do STF.
Intimação - Diário - ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025283-73.2012.8.08.0012 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Egrégia Segunda Câmara Cível do TJES, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, ___ de ___ de 2025. RELATOR