Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KLEBER HERINGER SCHNEIDER
EXECUTADO: AYRTON COSTA E SILVA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS - BA46356, JAMILSON JOSE ENDLICH - ES26309 Advogado do(a)
EXECUTADO: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 PROJETO DE SENTENÇA
Recorrente: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO1º Recorrida: VIVIANI REIS FERREIRA2º Recorrida: DIVERSAS MARCAS CONFECÇOES LiDARelatora: FABIOLA CASAGRANOE SIMOES VOTO.Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade CONHEÇO o recurso interposto. Após circunstanciada análise da quaestio posta em juizo, bem como das provas coligidas aos autos, verifico que o Recorrente produziu pertinente prova, no sentido de atestar a existência de contralo celebrado entre o Recorrente (HSBC Bank Brasil) e a Recorrida, no qual funciona como agente financiador de crédito liberado em 07/08/2008, em nome do segundo Recorrido (Diversas Marcas Confecções Ltda.), fls. 28. Às fls. 142/144, existe cópia de documentação que atesta a abertura de conta bancária em nome da Recorrida/Diversas Marcas, devidamente assinada por Viviane. (...) Nesse contexto: AGRAVO RETIDO JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O TÉRMINO DA FASE DE INSTRUÇÃO. INSURGÊNCIADO AUTOR. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DECiSÃO MANTIDA ReCURSO DESPROVIDO "Esta assentado nesta Corte Superior o entendimento de ser possível ao magistrado determinar, de oficio, a realização das provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente o seu juizo de convicção, sem que isso implique violação do principio da demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. A iniciativa probatória do juiz, no Direito Pátrio, é ampla, podendo agir 'ex officio', para assim chegar à verdade real, no interesse da efetividade da Justiça" (STJ, AgRg no Ag 1154432/MG,Rei Ministro Março Aurélio Belizze, Quinta Turma,j. Em 6-11-2012). (...) Os Recorridos alegam a inexistência de relação jurídica em contrato de empréstimo com o Recorrente. (...)Em análise circunstanciada das provas coligidas aos autos em especial de documento de fl. 188/19, 202/207, constatei a existência de assinatura que muito se assemelha a da Recorrida, exarada em fls. 11,30,68 e 146. O Recorrente também tem em seu poder cópia de documentos pessoais da Recorrida, fls. 175/176.(...)Assim, considerando a semelhança entre a assinatura aposta nos contratos com aquelas efetivamente realizadas pela Recorrida, conforme suso mencionado considerando, ainda, a incisiva negativa da Recorrida quanto à realização de negócio junto ao Recorrente, entendo pela necessidade de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia, sob pena de proferir decisão injusta. Este entendimento já foi aplicado em casos análogos envolvendo as mesmas partes, onde se reconheceu que a necessidade de dilação probatória técnica afasta a competência do Juizado Especial Cível. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5005620-74.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AYRTON COSTA E SILVA NETO em face de KLEBER HERINGER SCHNEIDER, no bojo da ação de execução de título extrajudicial fundamentada em nota promissória no valor de R$ 19.669,73. O Embargante suscita a nulidade do título, arguindo que a assinatura aposta na cártula foi forjada, tratando-se de imitação grosseira. Sustenta jamais ter pactuado qualquer negócio jurídico com o embargado e requer a realização de perícia grafotécnica, alegando a incompetência do Juizado Especial em face da complexidade da prova. O Embargado apresentou contestação, arguindo a intempestividade dos embargos e a ausência de garantia do juízo. No mérito, defende a higidez do título, alega confissão de dívida em outro processo e afirma que a perícia é desnecessária ou protelatória. É o breve resumo, não obstante a dispensa do relatório completo nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ab initio, tenho pela impossibilidade do prosseguimento da demanda. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura do emitente na nota promissória. O embargante contesta veementemente a autoria da rubrica, colacionando documentos para confronto visual. Em que pese o embargado alegar a desnecessidade de perícia, a jurisprudência e o rito dos Juizados Especiais são claros: quando a solução da lide depende de prova técnica complexa, inviável de ser suprida por simples esclarecimentos de técnicos em audiência, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por incompetência do juízo (Art. 3º e 35 da Lei 9.099/95). A realização de perícia grafotécnica é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem este sistema. Não cabe a este magistrado suprir a falta de capacidade técnica para aferir a autenticidade de assinatura contestada apenas por comparação visual, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse contexto, concluo que somente uma perícia grafotécnica realizada nos documentos constantes dos autos é capaz de atestar a veracidade ou comprovar a falsidade da assinatura da autora nos documentos apresentados pela empresa ré. Oportuna a transcrição de acórdão proferido pelo Colegiado Recursal, 4ª Turma Sul, em caso similar: Recurso Inominado nº. 9591/14 Comarca de GuaraparilES (Processo nº: 0004660-24.2013.8.08.0021)
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo Embargante para reconhecer a INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC/15. DETERMINO a expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor do Embargante/Executado para liberação dos valores constritos nestes autos. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95) P. R. I. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 11 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO