Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA BASTOS MOURAO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5051135-21.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Daniela Bastos Mourão em face do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna seja pago o adicional de insalubridade descontado durante o período que gozou de licença-maternidade, de 26/08/2019 a 21/02/2020. Devidamente citado, o Requerido contestou. Defende a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade durante a licença maternidade por se tratar de rubrica pro labore, a depender do exercício das atividades em condições nocivas, circunstância que não ocorreu durante o afastamento. Inicialmente, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que a parte autora aufere renda significante, possuindo condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbências porventura arbitrados em grau recursal. Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo réu de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que todavia ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado,...". Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2º grau de jurisdição. Diante de tais argumentos, entendo PREJUDICADA a presente impugnação e passo à análise do mérito. É incontroverso nos autos que a Requerente exerce o cargo de perito oficial criminal e que em 22/10/2018 o laudo técnico de insalubridade elaborado pela SESA reconheceu que as funções que exercem atividades operacionais com exposição nos setores técnicos e operacionais da superintendência de polícia técnico-científica, sujeita a insalubridade em grau médio, conforme disposto na Lei 10.750/07: Art. 1º Será concedido adicional de insalubridade ao servidor público lotado na Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, órgão de regime especial, integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, que desempenhe suas atividades em condições insalubres. Também não é controvertido que o Requerido passou a pagar o adicional de insalubridade e que pagou o retroativo aos seus servidores, insurgindo-se a Requerente quanto à supressão do pagamento do adicional enquanto esteve afastada em licença maternidade. A Requerente argumenta que deveria permanecer recebendo a mesma remuneração, com todas as gratificações e que houve supressão ao arrepio das normas de regência, já que o Estatuto a que está vinculada garante a manutenção da remuneração mesmo em caso de afastamento para o gozo de licença-maternidade. A licença-maternidade é direito social previsto na Constituição Federal e aplicável aos servidores públicos, como se depreende do texto maior: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito do regime jurídico-administrativo a que vinculada a Requerente, encontra-se assim regulamentado o exercício do direito à licença-maternidade (LCE 46/94): Art. 122 - Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de: III – gestação, à lactação e adoção; Art. 137. Será concedida licença remunerada à servidora pública gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante apresentação de laudo médico e de certidão de nascimento da criança ao órgão de origem, sem prejuízo da remuneração. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 938/2020 com a inclusão dos §§ 1º ao 4º) Cinge-se, portanto, a controvérsia ao direito ou não da Requerente em receber os efeitos financeiros das funções que exercia desde antes da sua licença-maternidade de forma habitual. É certo que o adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade decorrem do exercício das funções em condições nocivas. Contudo, o art. 39, §3º da Constituição garante aos servidores ocupantes de cargo público alguns direitos sociais previstos no art. 7º da Magna Carta, dentre eles o direito à licença-gestante, com duração de cento e vinte dias, e a garantia da manutenção, durante o gozo da licença, da remuneração auferida no último mês antes do afastamento. Perceba-se que o direito da Administração Pública de organizar seu serviço e, discricionariamente, escalar servidores para o exercício de funções específicas e sujeitas ao recebimento de adicional de remuneração não obstaculiza o direito da gestante à manutenção de sua remuneração conforme pleiteado na inicial. A supressão do adicional, portanto, com o argumento de que é verba propter labore e que decorre da efetiva prestação do serviço não se justifica. Sabe-se que a proteção à maternidade encontra respaldo no ordenamento constitucional, ostentando “status” de direito social (artigo 6º), além da evidente natureza previdenciária (artigo 201, inciso II). Se não bastasse, a licença-gestante é direito de toda trabalhadora (artigo 7º, inciso XVIII), estendido às servidoras públicas. A genitora é responsável pelo nascituro, de modo que a proteção conferida ao salário da mesma enquanto em licença-maternidade tem como objetivo garantir condição financeira digna à servidora afastada, para que esta possa proporcionar qualidade de vida ao nascituro e/ou à criança recém-nascida, igual a que gozava antes da gestação. Logo, se em razão do simples exercício de sua função a Requerente fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade, não seria o gozo do benefício social em questão justificativa para exclusão desse aditivo remuneratório. Neste sentido, trago os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA GRATIFICAÇÃO GPE-14 NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. CABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA HABITUAL. ART. 61 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.267/90. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO E, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de inclusão do adicional de insalubridade e da gratificação GPE-14 na remuneração da autora durante o período de licença-maternidade. 2. Embora possuam natureza transitória, as parcelas referentes ao adicional de insalubridade e à gratificação GPE-14 compõem a remuneração habitual da servidora, nos termos do artigo 61 do Estatuto dos Servidores do Município de Cianorte (Lei Municipal nº 1.267/90), de modo que sua exclusão durante o período de licença-maternidade viola não apenas o artigo 137 da mesma lei, mas também a proteção constitucional à maternidade, assegurada nos artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal. 3. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que é ilegal a supressão dessas verbas durante o afastamento por licença-maternidade, desde que integrem a remuneração ordinária da servidora: 0005197-33.2022.8.16.0069, 0012075-37.2023.8.16.0069 e 0000444-24.2021.8.16.0148. 4. Nesse contexto, são devidos à autora os valores correspondentes às referidas gratificações durante o período de licença-maternidade, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida neste ponto. 5. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário do recorrente para autorizar a retenção do imposto de renda no cumprimento de sentença, por se tratar de verbas de natureza remuneratória, cuja tributação deve ocorrer no momento do pagamento[1]. 6. Por fim, não há necessidade de reparos quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, já corretamente fixados na sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00102485420248160069 Cianorte, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 17/11/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2025) (grifei) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. LICENÇA-MATERNIDADE. Direito ao percebimento do Adicional de Insalubridade e da Gratificação por Atividade em Condições Especiais de Trabalho durante o período de licença-maternidade. Interpretação teleológica-axiológica do art. 7º, XVIII, da CRFB/1988, cuja finalidade essencial é garantir a manutenção da gestante e do nascituro. Legislação local que não pode tolher direito social previsto na Constituição Federal. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10211933520248260577 São José dos Campos, Relator.: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, Data de Julgamento: 29/11/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/11/2024) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GESTANTE. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA MATERNIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se as preliminares alegadas quanto à inadequação da via eleita e à ausência de prova pré-constituída, pois a impetrante não desvirtuou a finalidade do writ, na medida em que questiona a prática de ato administrativo específico, bem como instruiu a exordial com os documentos necessários à análise do direito pleiteado 2. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato que suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade à servidora municipal, ocupante do cargo efetivo de enfermeira, durante o gozo de licença gestante. 3. Como se sabe, o direito à licença maternidade encontra proteção constitucional, tratando-se de um direito social especialmente previsto no art. 7º, o XVIII, da CF/88, in verbis: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias¿. 4. No âmbito municipal, tal direito foi regulamentado na Lei Complementar nº 12/06 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que em seus art. 72 assim dispõe: ¿Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração¿. Por sua vez, o art. 42 do referido Diploma Legal esclarece que: ¿Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei¿. 5. Especificamente quanto ao adicional de insalubridade, o Decreto Municipal nº 231, de 2 de janeiro de 2008, no seu art. 4º, prevê que tal verba será devida aos servidores municipais em efetivo exercício de suas funções, assim considerados os afastamentos em virtude de licença maternidade. 6. Logo, tendo em vista que o direito à licença maternidade ocorre sem prejuízo da remuneração, bem como que o período correspondente considera-se de efetivo exercício para todos os efeitos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da promovente ao recebimento do adicional de insalubridade durante o seu período de afastamento. 7. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação: 0057837-91.2021.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifei) Com efeito, com relação à redução de vencimentos, nada obstante as divergentes posições sobre a matéria, o entendimento que acompanho é no sentido de que a servidora afastada por licença-gestante, não pode ter, no período desta licença a que tem direito, redução em sua remuneração. Até porque, os dias de licença-gestação devem ser considerados de efetivo exercício, conforme o prescrito no art.7º, XVIII, da CF, c.c. o art. 166, VI, a, da Lei 46/94. E esta redução na remuneração ocorreu. Há ainda precedente recente da 3ª Turma Recursal nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. LICENÇA-MATERNIDADE. SUSPENSÃO DAS VERBAS DURANTE O AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PERÍODO DE LICENÇA CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de São Mateus contra a sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e vale-transporte à autora, servidora pública municipal, durante o período de licença-maternidade. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação do direito da autora à percepção dessas verbas durante a licença-maternidade, à luz das normas municipais e da garantia constitucional de proteção à maternidade. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 201, assegura a proteção à maternidade como direito fundamental, considerando o período de licença-maternidade como de efetivo exercício para todos os efeitos. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que normas infraconstitucionais não podem restringir direitos fundamentais, sendo garantido o pagamento de verbas como adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e vale-transporte durante o afastamento por licença-maternidade. 5. A legislação municipal que prevê a suspensão dessas verbas em caso de afastamento não pode se sobrepor a garantias constitucionais, sendo devida a manutenção do pagamento das verbas. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A licença-maternidade, por ser uma garantia constitucional, deve ser considerada como período de efetivo exercício, sendo vedada a suspensão de verbas remuneratórias como adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e vale-transporte. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º e art. 201. Decreto Municipal n° 011/2015, art. 9º. Decreto Municipal n° 100/2004, art. 8º. Lei Municipal n° 6564/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1299005 CE 0010904-40.2017.8.06.0164, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021; TJ-PR 0019838-31.2022.8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 14/02/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2024; TJ-GO 52146255320218090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023; TJ-SC - AC: 220503 SC 2011.022050-3, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 13/05/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., da Capital. (RI 5011277-81.2024.8.08.0035, Relator Rafael Fracalossi Menezes, 3ª Turma Recursal, julgado em 11/11/2024) Assim, entendo que a ré não poderia ter suprimido o pagamento do adicional de insalubridade durante o período da licença-maternidade, já que houve afronta aos princípios constitucionais de proteção à maternidade. Portanto, a pretensão da autora de perceber as rubricas que recebia anteriormente ao período em que estava em gozo de licença-maternidade encontra respaldo na legislação estadual (art. 137, LCE 46/94) em interpretação conforme a Constituição Federal (art. 7º, inc. XVIII).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o Requerido ao pagamento do adicional de insalubridade do período de 26/08/2019 a 21/02/2020 à Requerente, correspondente ao período em que esteve em licença maternidade, atualizado e corrigido monetariamente, a contar da data em que passou a ser devido, e acrescido de juros e correção monetária, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, primeira figura, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA