Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA SAMPAIO DA ROCHA, TATIANY DE OLIVEIRA ROCHA GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.09/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil. I - MOTIVAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037013-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Patrícia Sampaio da Rocha e Tatiany de Oliveira Rocha Gonçalves, ora Requerentes, em face do Município de Vitória, ora Requerido, com fundamento no art. 5º, inciso XX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Alegam, em epítome, que são servidoras municipais ocupantes do cargo de analista em gestão pública e que recebiam além do vencimento a gratificação de produtividade da Lei Municipal 4.397/97, correspondente a um percentual da arrecadação e que era proporcional ao cargo em comissão ou função de confiança ocupado. Sustentam que com a edição do novo plano de cargos e salários, houve alteração na estrutura remuneratória e alguns servidores, com menos tempo de exercício, foram enquadrados em níveis superiores de subsídio, causando discrepância remuneratória e afronta ao princípio da isonomia. Postulam a declaração de inconstitucionalidade da norma e interpretação conforme a CF para determinar a utilização da maior média da gratificação para os ocupantes do cargo para efeito de enquadramento. Devidamente citado, o Município de Vitória contestou. Defende a regularidade do enquadramento realizado, diz que todos os servidores tiveram aumento real do salário-base e que os critérios utilizados pelo legislador municipal não afrontam o texto maior. Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pela doutrina processual como requisitos indispensáveis para o julgamento meritório, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Insurgem-se as Requerentes contra os critérios trazidos pela Lei Municipal nº 10.041/2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio do Auditor de Controle Interno, Analista em Gestão Pública e Analista em Comunicação, sob a justificativa de que o artigo 32, § 1º trouxe regras de enquadramento que deveria observar apenas e tão somente o critério temporal. Aduzem a inconstitucionalidade do texto e que a interpretação que deve ser conferida pelo Poder Judiciário, de acordo com a Constituição Federal, seria a adoção da maior média encontrada dentre todos os ocupantes do cargo, de maneira uniforme, em cumprimento ao princípio da isonomia e sem nenhum privilégio a colegas que ocupavam cargo em comissão ou funções gratificadas e tinham uma média maior da gratificação de produtividade. O artigo 32 da lei municipal em comento trouxe regramento acerca do enquadramento dos atuais servidores (aqueles em exercício por ocasião da promulgação do novo plano de cargos): Art. 32. Os atuais servidores ocupantes dos cargos de Auditor Interno, Controlador de Recursos Municipais, Analista em Gestão Pública e Analista em Comunicação serão enquadrados de acordo com a seguinte regra temporal: I - Enquadramento na classe e referência em que se encontra ou mantem a classe e enquadra na referência imediatamente superior a remuneração ou enquadra na classe e referência imediatamente superior a remuneração; II - Avanço, conforme estabelecido abaixo por tempo de serviço no cargo, após o enquadramento do inciso I. a) 1 (uma) referência para até 9 (nove) anos no cargo; b) 2 (duas) referências para 10 (dez) anos completos até 19 (dezenove) anos no cargo; c) 3 (três) referências para 20 (vinte) anos completos ou mais no cargo. § 1º Para fins do enquadramento a remuneração é composta pelo vencimento, adicional por tempo de serviço, assiduidade e a média da produtividade dos últimos 12 (doze) meses trabalhados. § 2º Os servidores que no enquadramento conforme o inciso I deste artigo ficarem na última referência terão os avanços de acordo com o inciso II na classe seguinte a contar do valor igual ou imediatamente superior ao enquadramento. § 3º Os servidores que no avanço de referências de acordo com o inciso II chegarem na última referência e ainda tiverem referências a avançar seguirão para a classe seguinte a contar do valor igual ou imediatamente superior. O ponto nodal da irresignação das Requerentes é a parte final do parágrafo primeiro, na parte em que se determina seja apurada a média da produtividade dos últimos 12 meses trabalhados, pois entendem que o critério mais isonômico seria a adoção da maior média de todos os servidores e não somente dos últimos 12 meses, o que alegam ter privilegiado alguns em detrimento de outros servidores. Quanto ao pedido de declaração, incidental, da inconstitucionalidade do artigo 32, § 1º, da Lei Municipal 10.041/2024, verifico que as Requerentes não comprovam violação direta à Constituição Federal e não fazem jus ao reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo normativo. Observo que a nova norma estabelece critério objetivo de enquadramento em padrão cujo vencimento nominal é superior ao anteriormente percebido, sem qualquer redução do valor total dos vencimentos das Requerentes, circunstância que afasta, na espécie, a alegação de rebaixamento remuneratório direto ou indireto. E o Requerido comprova que o vencimento das Requerentes foi majorado em mais de 80% e que não seria razoável promover a redução remuneratória de outros servidores que recebiam a gratificação de produtividade em valor maior, parcela essa passível de incorporação e sujeita a contribuição previdenciária. O Excelso Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à forma de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal global, conforme se extrai dos Temas 24 e 41 da repercussão geral, nos quais se fixou a tese de que “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. A cláusula de irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da Constituição Federal, tutela o valor nominal da remuneração, não uma determinada metodologia de cálculo ou um patamar abstrato de poder aquisitivo. No caso concreto, as Requerentes passaram a receber valor superior ao anteriormente percebido, de sorte que o fato de outros servidores terem um aumento ainda maior, não traduz diminuição nominal de proventos. Além disso, a irresignação dirigida ao artigo 32, § 1º da Lei 10.041/2024 traduz, em verdade, inconformismo com a opção legislativa de reestruturação da carreira e de reenquadramento em níveis remuneratórios diversos, com preservação do valor total da remuneração. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, inclusive no RE 563.708/MS (tema 24) e no RE 563.965/RN (tema 41), assenta que a alteração da forma de composição da remuneração ou dos critérios de enquadramento em plano de cargos não viola, por si só, o texto constitucional, desde que inexistente redução nominal de vencimentos. In verbis: Tema 24 - Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98. Tese: O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Tema 41 - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração. Tese: Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da Republica de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. Quanto à alegada violação à isonomia e privilégio a servidores com menor tempo de exercício, é certo que a Constituição de 1988 não estabelece diretamente, a igualdade de vencimentos entre servidores que exercem cargos de atribuições iguais. Ela comanda à lei que o faça (art. 39, § 1º). Isto se aplica aos servidores da administração direta, qualquer que seja o Poder a que se vinculem, Legislativo, Executivo ou Judiciário. A Constituição não impõe que seja igual a retribuição dos cargos que compreendam atribuições semelhantes a de quaisquer outros: ela permite que o legislador, numa apreciação discricionária embora não arbitrária, considere assemelhados determinados cargos e em conseqüência lhes dê iguais vencimentos (art. 39, § 1º). A apreciação da semelhança é discricionária, nem poderia deixar de sê-lo pela própria natureza: semelhança é opinativa. Entretanto, essa apreciação não pode ser arbitrária. O reconhecimento da semelhança pressupõe uma analogia nas atribuições. E o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Legislativo nos critérios adotados para o enquadramento e a promoção de servidores do Executivo, ainda mais sob o prisma da isonomia. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO SALARIAL DE CARGOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. Recurso conhecido e DESprovido. I. O pretendido reenquadramento, para fins de reajuste salarial, não encontra amparo na jurisprudência consolidada da Corte Suprema, uma vez que, repise-se, é vedado ao Poder Judiciário aumentar ou conceder verbas remuneratórias sob fundamento de isonomia ou analogia, consoante a ratio da Súmula Vinculante nº 37, sob pena de atuar como legislador positivo e ofender o Princípio da Separação dos Poderes. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00363878920138080024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) Não se identifica, portanto, ofensa frontal e inequívoca à Constituição Federal que justifique o afastamento, em controle difuso, da norma legal municipal, que preserva a irredutibilidade nominal dos vencimentos e não suprime vantagens já incorporadas, mas se limita a reestruturar a carreira com critérios objetivos de reenquadramento funcional. Por consequência, improcede o pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade da norma e também o de substituição pelo texto sugerido pelas Requerentes. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos expendidos alhures, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça preambular, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.