Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
REQUERIDO: ELISETE DO NASCIMENTO ALMEIDA, BRUNA ALMEIDA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0001372-21.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA em face de BRUNA ALMEIDA FERREIRA e ELISETE DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificada nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira requerida (Bruna), figurando a segunda requerida (Elisete) na condição de fiadora, consistente no Curso de Graduação em Direito. Aduz que as demandadas não efetuaram o pagamento das parcelas do período compreendido entre agosto a dezembro do ano letivo de 2012, cujo valor mensal correspondia a monta de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais). Afirma que desde então as requeridas encontram-se inadimplentes, e por esta razão propôs a presente demanda com a finalidade de receber o crédito que lhe é devido, equivalente a importância de R$ 6.035,83 (seis mil e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária. A inicial foi instruída com a seguinte documentação: a) – Planilha atualizada do débito (fl.07); b) – Instrumento de procuração (fl.09) c) – Contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 32/40) d) – Documentos pessoais (RG e contracheques) da fiadora (fls. 43/44, 46); e) – Termo de Responsabilidade financeira (fl. 47) f) – Ficha financeira (fl. 48); g) – Ficha acadêmica (fls. 50/54) Custas quitadas à fl. 55. Despacho de fl. 57, determinando a citação. Citação infrutífera, conforme informação contida nos avisos de recebimento inseridos às fls. 64, 70. Despacho de fl. 86, determinando a citação por carta precatória. Certidão de fl. 90, certificando a citação da segunda requerida (Elisete). Certidões de fls. 91, 96, 102, certificando a citação negativa da primeira requerida (Bruna). Petição da requerente à fl. 115, pugnando pela desistência do feito em relação a requerida Bruna Almeida Ferreira e que fosse decretada a revelia da segunda requerida (Elisete). Autos digitalizados. Decisão de id: 24994889, acolhendo o pedido de desistência e decretando a revelia. Petição da requerente no id: 26199922, informando que não tem outras provas a produzir e pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Despacho de id: 47173067, nomeando curador especial. Contestação por negativa geral no id: 52856857. Petição da requerente no id: 62725166, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito. São essa as considerações. Passo a me manifestar. 2. Fundamentação 2.1. Do Mérito De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não houver requerimento de outras provas. E, este é o caso dos autos, uma vez que a requerida é revel e prescinde o feito de maior dilação probatória, estando, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Em sua exordial a requerente aduziu ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira requerida (Bruna), figurando a segunda requerida (Elisete), como fiadora, contudo, estas não teriam efetuado o pagamento das mensalidades do período de agosto a dezembro do ano letivo de 2012, restando inadimplentes, sendo então devedoras da quantia de R$ 6.035,83 (seis mil e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos). Regularmente citada para apresentar defesa a requerida (Elisete) deixou transcorrer o prazo da contestação, permanecendo inerte, e por esta razão foi decretada a sua revelia, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344, do CPC. A defesa apresentada pela Curadora especial se limitou a proceder com a negativa geral dos fatos, sem trazer um único elemento probatório que infirmasse a narrativa autoral e a veracidade das informações constantes nos documentos acostados ao caderno processual. Não fosse isso suficiente, destaco que o contrato de prestação de serviços educacionais inserido às fls. 32/40, os documentos pessoais (fls. 43/44 e 46), comprovam a contratação e que a requerida (Elisete) figurou na condição de fiadora da avença, e por consequência, a existência da relação jurídica firmada entre as partes. Nessa esteira, a ficha acadêmica (fls. 50/54), atesta que os serviços foram efetivamente prestados pela requerente e usufruídos pela requerida. Na sequência, a ficha financeira (fl.48), demonstra o estado de inadimplência, e por fim, a planilha do débito constante à fl. 07, indica com clareza a extensão da dívida a ser paga. Destarte, considerando o presente quadro, entendo que o acolhimento da pretensão autoral se mostra imperiosa, vez que a requerente logrou êxito em fazer prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, e assim, CONDENO a requerida, ELISETE DO NASCIMENTO ALMEIDA ao pagamento do valor de R$ 6.035,83 (seis mil e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, com incidência exclusivamente da Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM nº: 1.098/2025