Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: POSTO JOAO NEIVA LTDA, FRANCISCO FICK, DINORAH PAIVA FICK Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a)
APELADO: CARIM ARAMUNI GONCALVES - ES31697 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000056-10.2021.8.08.0067 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra o r. decisum proferido pelo Juízo da Vara Única de João Neiva/ES, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de POSTO JOÃO NEIVA LTDA., FRANCISCO FICK e DINORAH PAIVA FICK, em fase de cumprimento de sentença, condenou “o exequente ao pagamento da multa prevista no art. 77, §2°, do CPC, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, em razão da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizada da litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC, fixo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa” (cf. decisão dos eventos 19054800 e 19054812, que embora nomeadas de sentença, julgaram embargos de declaração opostos originalmente em face de outro decisum do evento 19054794, que deferiu o pedido de concessão de “prazo suplementar para que o exequente promova o levantamento da hipoteca”, cumprindo a obrigação constante da sentença transitada em julgado, conforme determinado no decisum do evento 19054477). O apelante sustenta, em suma, que: (i) existe nulidade absoluta nas intimações processuais, porquanto, apesar de pedido expresso formulado em 05/11/2022 para que as publicações ocorressem exclusivamente em nome do patrono Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/ES 37.133), as comunicações subsequentes permaneceram sendo direcionadas aos antigos advogados; (ii) a ausência de intimação regular do novo patrono afasta a configuração de inércia ou desídia, uma vez que o causídico constituído não teve ciência formal das ordens para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) não restou caracterizado o dolo ou a má-fé processual, tratando-se de demora justificada por variáveis alheias à vontade da instituição financeira, notadamente a burocracia do serviço registral; (iv) a imposição de astreintes revela-se inadequada e desproporcional, considerando que a baixa do gravame depende de ato de terceiro (Cartório de Imóveis) e o prazo assinalado de 05 (cinco) dias é exíguo; (v) subsidiariamente, as penalidades aplicadas devem ser reduzidas por representarem valores excessivos que ensejam enriquecimento ilícito. Em sede de contrarrazões, o apelado FRANCISCO FICK pugna pelo desprovimento do recurso, arguindo, em síntese, que (i) o comparecimento espontâneo aos autos, evidenciado por petições de dilação de prazo e pedido de expedição de alvará, supre qualquer vício de intimação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; (ii) a inércia da instituição financeira perdura por mais de dois anos após o trânsito em julgado, sendo que a carta de baixa de hipoteca só foi emitida em fevereiro de 2024 após diligência pessoal da parte recorrida, motivo pelo qual requer a manutenção integral do decisum e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% da condenação. É o relatório. Passo a decidir em conformidade ao disposto no artigo 1.011, inciso I, do CPC, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso de apelação que se amolda às hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do CPC. Primeiramente, destaco que José Carlos Barbosa Moreira elenca como requisito intrínseco de admissibilidade o cabimento, sendo que “para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele”1. No caso em tela, a decisão atacada não extinguiu o processo, tampouco encerrou a relação processual, limitando-se a condenar “o exequente ao pagamento da multa prevista no art. 77, §2°, do CPC, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, em razão da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizada da litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC, fixo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Pontua-se que o processo originou-se de execução de título extrajudicial que foi extinta, por sentença transitada em julgado, que reconheceu a satisfação da obrigação, extinguindo o feito com base no art. 924, II, do CPC (evento 19054470). A sentença extintiva deferiu o pedido formulado pelo executado FRANCISCO FICK, determinando a intimação do exequente para que expeça a Carta de Baixa da Hipoteca, autorizando, após o trânsito em julgado, a expedição dos competentes alvarás para levantamento das quantias depositadas judicialmente. Após o trânsito em julgado, ocorrido em 03/06/2022 (evento 19054472), o exequente foi intimado para expedir a Carta de Baixa de Hipoteca (evento 19054473), sendo que, após noticiado descumprimento, o juízo a quo proferiu a decisão do evento 19054477, fixando multa para o caso de descumprimento. Promovida a intimação após habilitação de novos patronos, foi requerido e deferido prazo suplementar para que o exequente promovesse o levantamento da hipoteca (evento 19054794), decisão que foi objeto de embargos de declaração opostos por FRANCISCO FICK, o que ensejou a decisão do evento 19054800 (ID 34529018 do processo de referência), que afastou a aplicabilidade da multa cominatória fixada na decisão do evento 19054477 (ID 18799463 do processo de referência), porém, reconheceu que “o exequente continua inobservando as ordens deste Juízo, no tocante à baixa da hipoteca averbada no imóvel dos demandados”, registrando que: (…) decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (03/06/2022 – ID 15204831), o exequente limitou-se a formular pedido de dilação de prazo (ID 27860167), o qual, mesmo após concedido (ID 29229922) e intimado (intimação eletrônica - 4107614), não houve comprovação de baixa do gravame pelo autor. Nos termos do art. 77, IV do CPC, aquele que deixa de cumprir com exatidão as ordens judiciais e que cria obstáculos de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado-Juiz, fazendo com que tais condutas sejam chamadas de “ato atentatório à jurisdição” (art. 774, do CPC), passível de reprimenda, nos termos do parágrafo único do art. 774 c/c § 2º do art. 77, ambos do CPC, a ser aplicada, em tese, diretamente ao causador, in casu, o exequente e/ou seus representantes. Além disto, a parte que opuser resistência injustificada ao andamento do processo é considerada litigante de má-fé, na forma do art. 80, do CPC, podendo receber as reprimendas do art. 81 do mesmo diploma processual. Assim, considerando a insistência do exequente em descumprir as determinações desse juízo, atentando contra a dignidade da justiça, condeno o exequente ao pagamento da multa prevista no art. 77, §2°, do CPC, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, em razão da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizada da litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC, fixo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (…). Observa-se que, desta decisão, o ora apelante interpôs embargos de declaração, com o objetivo de “modificar a imposição das multas fixadas na r. sentença de ID 34529018 ou, alternativamente, modificando o percentual das multas supracitadas, para que se adequem à realidade dos autos”, os quais foram rejeitados (decisão do evento 19054812/ID 82317582), objeto do presente recurso. Em que pese as decisões em embargos terem sido nomeadas de sentença, ambas originaram-se de decisões interlocutórias proferidas já após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, na fase de cumprimento, em que se buscava o levantamento da hipoteca determinada pela sentença, sendo patente o erro grosseiro na escolha do recurso cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. O decisum hostilizado não se amolda ao conceito de sentença previsto no artigo 203, §1º, do CPC, na medida em que cuida de pronunciamento judicial de natureza interlocutória que não pôs fim à referida fase procedimental. O dispositivo legal é bastante claro ao conceituar a sentença da seguinte forma: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Menciona-se que o recurso sequer enfrenta os fundamentos do decisum relativos ao configurado ato atentatório à dignidade da justiça e à multa por litigância de má-fé (capítulo que ofende à dialeticidade), e ainda trata de prazo para cumprimento da obrigação que foi ampliado conforme pleiteado por seus novos advogados constituídos, e da multa por descumprimento, que foi afastada na origem (capítulo em relação ao qual falta interesse recursal). Firme a tais considerações, com arrimo no artigo 1.011, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, dada a manifesta inadmissibilidade por ausência de cabimento. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC, eis que o decisum atacado não impôs honorários de sucumbência, justamente por se tratar de decisão interlocutória na fase de cumprimento. Intimem-se as partes. Publique-se com as cautelas de estilo. Preclusa a via recursal, adotem-se as providências legais à baixa do feito. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p.116.