Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADAO BARCELOS
APELADO: CONDOMINIO ILHA DE TRINDADE RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TEMA 886 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de condomínio, em que o apelante alega a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e a inexigibilidade de débitos condominiais anteriores à sua imissão na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e consequente ausência de fundamentação da sentença em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais pode ser afastada do promissário comprador no período anterior à entrega das chaves, em contexto onde inexiste prova da ciência do condomínio acerca dessa situação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da parte, após ser devidamente intimada para especificação de provas, acarreta a preclusão do direito de produzi-las, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual. 4. Não há ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta adequadamente os pontos centrais do litígio, aplicando o art. 1.345 do Código Civil ante a não comprovação dos requisitos do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As cotas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando o titular do direito real à obrigação. 6. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 886) exige a demonstração cumulativa da imissão na posse pelo promissário comprador e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação para que a responsabilidade do adquirente seja afastada. Inexistindo provas de que o credor detinha conhecimento formal da retenção ilícita das chaves no período cobrado, mantém-se a responsabilidade do comprador, resguardado o seu direito de regresso em face da construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.170.446, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, Tema 886. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADÃO BARCELOS em face da r. sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em face do CONDOMÍNIO ILHA DE TRINDADE, julgou improcedente o pedido exordial. Em razões de id. 19214361, aduz o apelante, em suma, o cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, defende a responsabilidade acerca do pagamento das cotas deve observar o Tema 886 do STJ, sendo inexigível o débito anterior à sua entrada o imóvel. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5005863-68.2021.8.08.0048
APELANTE: ADÃO BARCELOS
APELADO: CONDOMÍNIO ILHA DE TRINDADE RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADÃO BARCELOS em face da r. sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em face do CONDOMÍNIO ILHA DE TRINDADE, julgou improcedente o pedido exordial. Em razões de id. 19214361, aduz o apelante, em suma, o cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, defende a responsabilidade acerca do pagamento das cotas deve observar o Tema 886 do STJ, sendo inexigível o débito anterior à sua entrada o imóvel. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Inicialmente, o recorrente alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova oral ou documental suplementar. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (ID 30698166), tendo o Apelante permanecido inerte (ID 36754259). A inércia da parte no momento processual oportuno acarreta a preclusão, não havendo que se falar em nulidade. Assim, deve ser afastada tal tese. Ademais, também verifico que a r. sentença enfrentou os pontos centrais da lide, justificando a aplicação do art. 1.345 do CC ante a falta de comprovação de requisitos específicos do Tema 886 do STJ. O mero descontentamento com o resultado não configura falta de motivação. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação. Superado tais pontos, a controvérsia reside na responsabilidade do adquirente por débitos condominiais anteriores à efetiva entrega das chaves, em cenário de litígio entre comprador e construtora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 886), fixou que a responsabilidade do promissário comprador pelas obrigações condominiais exige dois requisitos cumulativos: A imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TEMA 886 STJ. 1. Ação de cobrança de débitos condominiais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ - REsp: 2170446 RJ 2024/0348579-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) No caso em tela, consoante consignado em sentença, há indícios de que o apelante esteve privado da posse do imóvel por período considerável, considerando ter ajuizado demanda em face da construtora. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o Condomínio tenha sido formalmente notificado ou tivesse conhecimento dessa situação de retenção ilícita de chaves no período de 2010 a 2016. As cotas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando o titular do direito real à obrigação, conforme o art. 1.345 do Código Civil. Para que essa regra geral seja afastada em benefício do comprador perante o Condomínio (terceiro na relação contratual de compra e venda), é imperativa a comprovação de que o credor sabia quem detinha a posse direta do bem. À míngua de prova da ciência do Condomínio e tendo o apelante se mantido inerte na fase probatória, deve prevalecer a responsabilidade do adquirente pelo débito total, ressalvado seu eventual direito de regresso contra a construtora em ação própria pelos prejuízos sofridos.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005863-68.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)