Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE Advogados do(a)
REU: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433, GABRIELA PANSINI - ES40093, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000803-17.2022.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CLAUNER GERALDO CASAGRANDE, a quem se imputa, a prática em tese, do crime previsto no artigo 129, §9º, na forma do art. 14, ambos do Código Penal e com observância da Lei 11.340/06. Consta na denúncia que no dia 06.03.2021, o denunciado teria tentado ofender a integridade corporal da vítima, sua companheira sendo impedido por circunstâncias alheias a sua vontade (intervenção da filha do casal). A denúncia foi recebida pela decisão de fls. 34 (em 15.08.2022) e após regular citação o réu apresentou resposta à acusação (id. 37313193), vindo os autos conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a pena máxima prevista para o crime previsto no art. 129, §9º do CP na época dos fatos era de detenção de 03 anos. Desse modo, considerando a redução máxima de 2/3 para a tentativa, a pena máxima passa para 02 anos de detenção, logo, nos termos do art. 109, inciso V, a prescrição se daria em 04 anos. Nesta toada, tendo a denúncia sido recebida em 15.08.2022, a prescrição ocorreria em 15.08.2026. Ocorre que a pauta de audiências de instrução e julgamento deste Juízo, em razão do acúmulo histórico de demandas e do limite físico de designações diárias, encontra-se atualmente com datas disponíveis apenas para o mês de julho de 2027, ou seja, eventual audiência de instrução e julgamento a ser designada para este feito realizar-se-á em data muito posterior à consumação da própria prescrição em abstrato (15/08/2026), o que esvazia por completo a utilidade prática de qualquer ato instrutório que venha a ser realizado. Nesse sentido, ainda que se considere a realização de encaixe do ato para data próxim, impõe-se a análise da utilidade da prestação jurisdicional sob o prisma da prescrição da pretensão punitiva e embora este Juízo não adote, em regra, a tese da prescrição antecipada com base em pena hipotética, inclusive rejeitada pelas Cortes Superiores, conforme Súmula 438 do STJ, o caso concreto apresenta peculiaridades que autorizam uma solução excepcional por via do instituto do distinguishing. Sob a ótica de uma condenação realista, constata-se da certidão de antecedentes criminais do acusado acostada sob o ID 34461383, págs. 33-35, que o réu Clauner Geraldo Casagrande é primário e não ostenta quaisquer antecedentes criminais que justifiquem a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse passo, em caso de eventual condenação, a sanção corporal seria fixada próximo do mínimo legal, o que atrairia a prescrição retroativa. Com efeito,, designar audiência, expedir mandados de intimação, requisitar força policial, intimar testemunhas e movimentar o aparato judicial para, ao final da instrução, proferir sentença condenatória cuja pena aplicada estará prescrita retroativamente desde o ano de 2025 constitui evidente desperdício de recursos públicos e gerência ineficiente da unidade judiciária, colidindo frontalmente com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoabilidade da duração do processo e da utilidade da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Cabe por fim ressaltar que este Magistrado se encontra a frente desta Comarca desde 10 de abril de 2025 e vem diariamente buscando prestar tutela jurisdicional em tempo razoável, sobretudo para o fim de atender as metas estabelecidas pelo CNJ e lamentavelmente o abarrotamento da pauta de audiências de ações antigas impede que se instrua todas as ações penais de forma regular, de maneira que excepcionalmente, fazendo-se o distinguishing no caso concreto, faz a escolha de reconhecer, neste feito, a prescrição com base na pena antecipada, ainda que se saiba, reitera-se, de que a tese não é aceita pelo STJ, inclusive por Súmula.
Ante o exposto, excepcionalmente, com fundamento nos princípios da utilidade da jurisdição, da economia processual e da razoável duração do processo, RECONHECE-SE a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLAUNER GERALDO CASAGRANDE, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Intime-se o réu, dê-se ciência ao Parquet e transitado em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 10 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE Endereço: ANGELO MORELO, 729, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000