Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
APELADO: LEANDRO PASSOS MOURAO e outros (2) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E LIMITES DA COISA JULGADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível da embargante, apenas para reformar a sentença no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência. A embargante alega omissões no acórdão sobre a presunção de solidariedade, o regime de responsabilidade subjetiva em acidentes de trabalho e os limites objetivos da coisa julgada formada em demanda judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de que a solidariedade não se presume; (ii) saber se houve omissão acerca do regime de responsabilidade subjetiva em acidentes de trabalho; e (iii) saber se houve inobservância aos limites objetivos da coisa julgada quanto à extensão dos fundamentos fáticos (culpa e nexo) para a presente demanda de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão. O acórdão foi explícito ao fundamentar que a solidariedade passiva decorre do ato ilícito em concurso e da falha no dever de vigilância em atividade de risco terceirizada, afastando a tese de solidariedade presumida. 5. O requisito da culpa, essencial ao regime subjetivo defendido, já foi definitivamente assentado em demanda anterior transitada em julgado, tornando-se indiscutível nestes autos por força da coisa julgada material. 6. A decisão embargada aplicou corretamente a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Sendo as partes idênticas e fundando-se a pretensão no mesmo evento danoso (morte) já analisado judicialmente, a premissa fática da responsabilidade civil torna-se imutável para o pleito de nova rubrica (danos morais). A mera discordância da embargante quanto à extensão desses efeitos não caracteriza vício sanável na via eleita. 7. A simples oposição de embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, não sendo o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos quando a fundamentação adotada for suficiente para resolver a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265 e 942; CPC, arts. 502, 503, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.106.999, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
EMBARGANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A
EMBARGADOS: LEANDRO PASSOS MOURÃO e outros RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010865-91.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A em face da decisão colegiada que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação cível, apenas para reformar a sentença no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência. Aduz a parte embargante, em suma, que o v. acórdão é omisso, uma vez que não enfrentou a tese de que a solidariedade não se presume. Sustenta, ainda, omissão acerca do regime de responsabilidade subjetiva em acidentes de trabalho. Ainda questiona os limites objetivos da coisa julgada formada no processo nº 0984483-38.1998.8.08.0024, alegando que fundamentos fáticos (culpa e nexo) não poderiam ser estendidos automaticamente para esta demanda de danos morais Contrarrazões no id. 19473246 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010865-91.2021.8.08.0024
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A em face da decisão colegiada que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação cível, apenas para reformar a sentença no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência. Aduz a parte embargante, em suma, que o v. acórdão é omisso, uma vez que não enfrentou a tese de que a solidariedade não se presume. Sustenta, ainda, omissão acerca do regime de responsabilidade subjetiva em acidentes de trabalho. Ainda questiona os limites objetivos da coisa julgada formada no processo nº 0984483-38.1998.8.08.0024, alegando que fundamentos fáticos (culpa e nexo) não poderiam ser estendidos automaticamente para esta demanda de danos morais Contrarrazões no id. 19473246 pelo desprovimento do recurso. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Cumpre rememorar, outrossim, que a via ora em cotejo é “espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)” e, também, que “os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido” (STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). Não há omissão. O v. acórdão foi explícito ao fundamentar que a solidariedade passiva decorre do "ato ilícito em concurso (art. 942 do CC) quanto da falha no dever de vigilância em atividade de risco terceirizada". Ao indicar o art. 942 do Código Civil como fonte legal, o julgado afastou a tese de "solidariedade presumida", atendendo ao comando do art. 265 do CC. A pretensão de que o Tribunal detalhe novamente a dinâmica do acidente ignora que tais fatos já estão estabilizados por decisão anterior. A embargante alega omissão quanto ao regime constitucional de responsabilidade. Todavia, o Acórdão consignou que a culpa da Petrobras (negligência na fiscalização e segurança) já foi definitivamente assentada em demanda anterior transitada em julgado. Dessa forma, independentemente da discussão teórica sobre a prevalência do regime subjetivo ou objetivo, o requisito da culpa — essencial ao regime subjetivo defendido pela recorrente — foi considerado provado e indiscutível nestes autos por força da coisa julgada. O dispositivo constitucional foi, inclusive, devidamente citado na lista de normas relevantes. A decisão embargada é clara ao aplicar a eficácia preclusiva da coisa julgada material. O julgado delimitou que, sendo as partes idênticas e fundando-se a pretensão no mesmo evento morte já analisado judicialmente, a premissa fática da responsabilidade civil torna-se imutável, ainda que para pleitear rubrica diversa (danos morais). A discordância da embargante quanto à extensão desses efeitos previstos nos arts. 502 e 503 do CPC não caracteriza a alegada obscuridade, desafiando recurso próprio às instâncias superiores. Quanto ao prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a lide. A simples oposição de embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)