Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: ADEMAR SOUSA RAMOS, ANGELA LORENCINE BARBIERI, OLGA PEDRINI RAMOS, ZAGAIBA PEDRINI RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA - DF72888 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005236-69.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - Fundes em face de Ademar de Souza Ramos, Angela Lorencine Barbieri Ramos, Olga Pedrini Ramos e Zagaiba Pedrini Ramos, na qual o exequente apresenta um contrato de empréstimo bancário cujas parcelas não foram quitadas em sua integralidade, pleiteando o recebimento coato do valor de R$60.850,04. Citada a executada Angela Lorencine Barbieri Ramos no ID 20706659. Frustradas as tentativas de citação dos demais executados nos IDs 20700611 e 21472497. O exequente pleiteou no ID 20836255 a citação dos executados ainda não encontrados na pessoa de Angela Lorencine Barbieri Ramos em razão da cláusula contratual de procuração recíproca, juntada aos autos no ID 9811732, o que foi deferido no ID 29481941. Os executados Zagaiba Pedrini Ramos, Olga Pedrini Ramos e Ademar de Souza Ramos foram citados por intermédio de Angela Lorencine Barbieri Ramos nos IDs 48126786, 48127753 e 48127770. Após, o exequente pleiteou pesquisas nos sistemas Renajud e Sisbajud para encontrar veículos registrados ou valores depositados em conta em nome dos executados no ID 51938472. Embora devidamente intimados, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão no ID 52281539. Pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud restaram parcialmente frutíferas nos IDs 65011436, 65274403, 65306269, 65306271 e 65306273. O exequente pleiteou a penhora dos veículos registrados em nome dos executados no ID 65914597, o que restou deferido no ID 72118446. Infrutíferas as tentativas de penhora nos IDs 75286918 e 75287058. O exequente pleiteou pesquisas no sistema Sisbajud para encontrar o endereço dos executados no ID 75544283. Eis a sinopse do essencial. Compulsando os autos, verifico que a executada Angela Lorencine Barbieri Ramos foi citada no ID 20706659 e que todos os demais executados foram citados em razão da cláusula contratual de procuração recíproca (IDs 48126786, 48127753 e 48127770). Na forma do entendimento consolidado do TJES, “é válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nas demandas relacionadas ao contrato celebrado” (v. AI 5004172-03.2020.8.08.0000 e AI 5000206-32.2020.8.08.0000).
No caso vertente, visualiza-se que a cláusula XX do contrato no ID 9811732 expressamente previu a hipótese acima, de modo que a citação dos demais demandados na pessoa de executada Angela Lorencine Barbieri Ramos foi deferida no ID 9811732. Foram inclusive realizadas buscas nos sistemas Sisbajud e Renajud para busca de valores depositados ou de veículos registrados em face dos requeridos (IDs 65011436, 65274403, 65306269, 65306271 e 65306273). Em petição recente, todavia, o exequente requereu novas pesquisas no sistema Sisbajud, desta vez para encontrar o endereço dos executados no ID 75544283. É cediço que o exequente tem direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, tais como o Sisbajud. Todavia, no que se refere à frequência de consultas a esses sistemas, o STJ tem imputado ao juízo da execução o encargo acerca da possibilidade de novas consultas, atentando-se para a razoabilidade da medida (AgInt no REsp 1.479.999/PR). Analisando detidamente os autos, verifico que as consultas realizadas a estes sistemas restaram parcialmente frutíferas anteriormente, de maneira que a reiteração das diligências despendidas para localização de endereço ou de bens em nome da parte executada deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo valer-se da justificativa de mero lapso temporal desde a última tentativa, ou até mesmo sob o fundamento de haver novas funcionalidades dos sistemas informatizados. Importante destacar, nesta seara, o seguinte entendimento do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO. DILIGÊNCIA. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. [...] No caso, não se identifica, seja com base no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, ou mesmo nas novas funcionalidades do sistema informatizado, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema Sisbajud, porquanto, tendo sido infrutíferas para a satisfação do débito as pesquisas anteriores realizadas no Bacenjud e no Renajud, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica dos Executados. Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica do Devedor não requer investigação minuciosa pelo Credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos financeiros em nome da parte Executada que possam ser localizados por meio do sistema disponível ao Juízo, indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela. Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola as garantias processuais dos jurisdicionados, uma vez que o requerimento de consulta ao Sisbajud é indeferido por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada. O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos. Logo, só é cabível nova consulta ao Sisbajud se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada (e-STJ, fls. 116/117 e 120 - sem destaques no original) [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.400.292/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 11/3/2020 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de setembro de 2022.” (AREsp: 2124791). No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização da localização ou de patrimônio dos executados, e, até mesmo, se houve considerável mudança na situação financeira dos demandados. Pelo contrário, insiste em requerer consultas aos sistemas judiciais informatizados, não adotando qualquer outra medida, dentre tantas possíveis, para a satisfação do seu crédito. Portanto, indefiro os requerimentos em testilha. Assim, ante a ausência de requerimentos profícuos a fim de dar azo ao procedimento executório, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. Diante disso, deverá o Cartório cadastrar a data de 27 de novembro de 2026, registrando-se no sistema PJe o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito, ante a execução frustrada. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. COLATINA/ES, 27 de novembro de 2025. Juiz de Direito