Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUCIENE VENTURA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5017488-40.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atualmente denominada DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) em face de LUCIENE VENTURA, colimando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 14.478,48 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), atualizado até maio de 2022. Aduz a parte autora, em síntese, que as partes pactuaram instrumento particular denominado Termo de Adesão nº 371609638, em 05/04/2018, por meio do qual foi liberado crédito no valor de R$ 10.344,24, a ser adimplido em 18 parcelas de R$ 574,68. Todavia, a ré restou inadimplente desde a primeira parcela (vencida em 05/05/2018), operando-se o vencimento antecipado do contrato. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela expedição de mandado de pagamento. A petição inicial veio instruída com demonstrativo de débito, atas corporativas, balanço patrimonial e o termo de adesão assinado. O mandado de citação e pagamento foi diferido, restando infrutíferas as primeiras tentativas. Devidamente citada por Oficial de Justiça no endereço obtido no curso da lide, a ré, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, opôs tempestivamente Embargos Monitórios com pedido de Reconvenção. Em suas razões, arguiu a preliminar de cerceamento de defesa/inépcia da inicial por suposta falta de memória detalhada do débito. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (13,72% a.m. e 367,88% a.a.), que seria mais que o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para abril/2018 (6,99% a.m. e 125,00% a.a.). Sustentou o afastamento da mora processual pela cobrança abusiva, a impossibilidade de cumulação de juros moratórios com multa contratual e requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Na seara reconvencional, requereu a repetição em dobro do indébito. Intimada, a parte autora/embargada apresentou Réplica/Impugnação aos Embargos Monitórios. Defendeu a inaplicabilidade do CDC, a legalidade das taxas cobradas em observância à autonomia da vontade e à liberdade contratual (pacta sunt servanda), destacando que as financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a taxa média do BACEN serve apenas como referencial abstrato. Impugnou o pleito de repetição em dobro e pugnou pela total rejeição dos embargos. Instadas as partes a especificarem provas, a ré manifestou-se pugnando pela realização de perícia contábil, enquanto o autor manteve-se silente, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório de que se apraz. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a embargante tenha protestado por perícia contábil para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, a matéria controvertida é puramente de direito e passível de demonstração documental analítica, sendo despicienda a dilação probatória técnica (art. 370, parágrafo único, do CPC). 1. Das Preliminares e da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça a ambas as partes. Para a Ré, a hipossuficiência decorre de sua defesa pela Defensoria Pública e da natureza do crédito popular subjacente. Para a Autora, embora pessoa jurídica, restou exaustivamente demonstrado o regime de liquidação, a paralisação das atividades e o vultoso prejuízo financeiro acumulado na ordem de milhões de reais, atraindo a inteligência da Súmula 481 do STJ. A preliminar de inépcia da inicial/cerceamento de defesa por deficiência na instrução do cálculo deve ser rejeitada. A petição inicial foi devidamente instruída com o Termo de Adesão assinado e com a evolução discriminada do débito parcela a parcela, preenchendo com suficiência os requisitos exigidos pelo art. 700, § 2º, do CPC. A exatidão dos índices e das taxas aplicadas perfaz o mérito da demanda, não obstando o exercício do contraditório. 2. Do Mérito dos Embargos Monitórios No que concerne à legislação aplicável, incide indubitavelmente o Código de Defesa do Consumidor na espécie. A autora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de natureza bancária/financeira e a ré como destinatária final do crédito obtido (art. 2º e 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova pleiteada mostra-se inócua, haja vista que os documentos necessários ao deslinde da causa já se encontram colacionados aos autos. No tocante aos juros remuneratórios, é sabido que as instituições financeiras e sociedades de crédito não se sujeitam à limitação de juros ao patamar de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme tese fixada na Súmula 596 do STF e na Súmula Vinculante nº 7. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), pacificou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, o Termo de Adesão firmado em abril de 2018 prevê taxa de juros remuneratórios de 13,72% ao mês e 367,88% ao ano (CET de 14,08% a.m. e 385,86% a.a.). Por outro lado, a planilha oficial do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN acostada pela embargante demonstra que a taxa média de mercado para "Crédito pessoal não consignado" no mês de abril de 2018 fixou-se em 6,99% ao mês e 125,00% ao ano. A disparidade é flagrante. A taxa de juros exigida pela autora suplanta o dobro da taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade contratual. A jurisprudência pátria consolidou o parâmetro de que taxas que extrapolam substancialmente a média de mercado (normalmente acima de uma vez e meia ou o dobro) configuram vantagem exagerada, violando o art. 51, IV, § 1º, III, do CDC. Logo, imperiosa a limitação dos juros remuneratórios aos percentuais médios de mercado apurados pelo BACEN para o período da contratação (abril de 2018), quais sejam: 6,99% ao mês e 125,00% ao ano, devendo o saldo devedor ser recalculado com base nesses índices. No que tange à mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos do período da normalidade contratual (juros remuneratórios) tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme assentado no Tema 28 do STJ ("O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"). Como a ré restou inadimplente a partir da primeira parcela, cuja cobrança já se mostrava eivada de juros abusivos, afasta-se a incidência de encargos moratórios (multa de mora e juros moratórios) até a data da citação nesta demanda, oportunidade em que a ré foi formalmente constituída em mora sob as balizas revisadas. Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de juros moratórios com multa contratual, resta prejudicada diante do afastamento dos encargos moratórios no período de cálculo da inicial. 3. Da Reconvenção: Repetição do Indébito A ré/reconvinte pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados excessivamente. Contudo, para que haja repetição do indébito (simples ou em dobro), faz-se mister que o devedor tenha efetivamente efetuado o pagamento de quantias indevidas (art. 42, parágrafo único, do CDC). Na hipótese dos autos, a ré encontra-se integralmente inadimplente, não tendo vertido qualquer valor em favor da instituição financeira. Trata-se, em verdade, de mera exclusão de excesso de execução na cobrança de dívida inadimplida, razão pela qual o pedido reconvencional de restituição em dobro deve ser julgado improcedente. Os autos deverão ser remetidos à Contadoria do Juízo após o trânsito em julgado para a mera apuração do quantum debeatur definitivo, em estrita observância aos parâmetros aqui fixados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios e IMPROCEDENTE a Reconvenção, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: DECLARO a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas no Termo de Adesão nº 371609638 e DETERMINO a sua limitação à taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o mês de abril de 2018, qual seja, 6,99% ao mês e 125,00% ao ano; DECLARO a descaracterização da mora da ré no período de normalidade contratual, restando excluídos da evolução da dívida todos os encargos moratórios (juros de mora e multa) inseridos até a data da citação; CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Autora/Embargada, devendo o valor principal de R$ 3.700,00 (valor liberado no mútuo) ser recalculado pela taxa de juros remuneratórios ora limitada (6,99% a.m.) em regime capitalizado/conforme contratado originalmente, dividida em 18 parcelas. As parcelas vencidas passarão a ser corrigidas monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado (CGJ-ES) e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês tão somente a partir da citação (05/07/2025). Diante da sucumbência recíproca na ação principal (Embargos Monitórios) e integral na reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (patrona da Ré), os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso extirpado. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Autora, arbitrados em 10% sobre o valor final do título ora constituído, bem como em R$ 500,00 fixos pela sucumbência na reconvenção. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais para ambas as partes, por estarem amparadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a liquidação do valor devido nos exatos termos desta sentença, transmutando-se o feito à fase de cumprimento de título judicial mediante requerimento do credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 12 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito