Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OPALATECH CONEXOES INTELIGENTES LTDA
REQUERIDO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR HENRIQUE COSTA ALVES - ES41506, FLAVIO LIMA DE OLIVEIRA - ES39111 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDREA CRUZ SALLES - RJ096250 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5042107-63.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por OPALATECH CONEXOES INTELIGENTES LTDA em face HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ambas já qualificadas nos autos. O requerente alega ao ID 52337543, que celebrou Contrato de prestação de serviços em 28/11/2023. Posteriormente, em 04/01/2024, a subcontratante rescindiu o contrato por meio de e-mail, solicitando a emissão de nota fiscal para pagamento dos serviços prestados até a data da rescisão. Informa que realizou a emissão da nota fiscal de prestação de serviço e boleto bancários no valor total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), referente aos serviços prestados, mas alega que a subcontratante encontra-se inadimplente até a presente data. Por fim, relata que o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 44.498,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e oito reais). Devidamente citada, a ré apresentou embargos à monitória ao ID 71011443, alegando que a prova juntada pela parte autora não é hábil e/ou suficiente para comprovar a existência do débito. Alega que a multa que a autora pretende aplicar é inaplicável pois foi esta que deu causa ao rompimento do contrato quando não conseguiu mobilizar a quantidade de esquipes acordada. Subsidiariamente, impugna os valores, alegando que o valor correto seria o montante de R$ 35.618,71 (trinta e cinco mil e seiscentos e dezoito reais e setenta e um centavos). A autora atravessou réplica ao ID 71784850, ratificando as alegações da exordial, bem como rebateu a tese da ré que afirmou carecer de higidez as provas juntadas pela autora. Informa que, ainda que a minuta não esteja assinada, a sua existência, somada à nota fiscal emitida e ao e-mail de rescisão que faz menção expressa ao contrato e à solicitação de fatura para pagamento dos serviços prestados até a data da rescisão, atende ao requisito do art.700 do CPC, configurando um conjunto probatório mínimo que demonstra a probabilidade do direito alegado. Intimados para especificação de provas (ID 95247295), apenas a parte requerida se manifestou (ID 98147896). É O RELATÓRIO. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Destaco que não há questões preliminares. Conforme detida análise dos autos, verifica-se necessário para o deslinde da demanda, o esclarecimento a respeito de determinados fatos, portanto, mostra-se necessária a presente decisão. A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes. Nesse sentido, de uma análise das defesas constantes dos autos, procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para posterior decisão de mérito (art. 357 do CPC). Dessa forma, para esclarecimentos acerca do mencionado, FIXO como ponto controvertido: i. a incidência da multa contratual, a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da autora ou por entendimento da requerida; ii. a relação contratual de aproximadamente um ano, os pagamentos que ocorreram enquanto perdurou o contrato ocorreram por qual via de adimplemento; iii. a exatidão do débito, visto que o valor apresentado pela parte autora perfaz o montante de R$ 44.498,00, ao passo que a ré alega que o valor devido seria de R$ 35.618,71. O ônus probatório deverá observar o disposto no artigo 373, I e II do CPC. Do qual, por ora, referente aos meios de prova admitidos, entendo que se afigura pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo dos embargos, a produção de prova documental. Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1o do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida. Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 12 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito