Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: EDNEUMA DE AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023006-11.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Devidamente citada (Ids. 91008972), a requerida não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios, conforme certidão de Id. 92970223. Por essa razão, independentemente de qualquer formalidade, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a instituição do Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Considerando que, conforme dispõe o artigo 2º do referido Ato Normativo, o presente feito se enquadra entre os elegíveis para tramitar no NJ4 – Execuções Cíveis. Considerando, ainda, que este processo não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no parágrafo único do art. 12 do mesmo diploma normativo, a justificar sua permanência nesta unidade de origem. Determino a imediata redistribuição dos autos para um dos juízos que compõem o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis). Diligencie-se, com as baixas de estilo. VITÓRIA/ES, 3 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito