Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0038662-06.2016.8.08.0024 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) a existência, origem e exigibilidade do débito; ii) a suficiência da prova escrita apresentada para a ação monitória; iii) a regularidade das liberações de crédito vinculadas ao contrato BB Giro Empresa Flex nº 002.112.911; iv) a existência de documentos de lastro das liberações de crédito, inclusive propostas, planilhas de financiamento, notas fiscais, faturas, duplicatas, bloquetos ou documentos equivalentes; v) a evolução do saldo devedor e eventual excesso de cobrança; vi) a existência de aditivo, renegociação, prorrogação, novação, composição ou moratória formal; vii) a eventual anuência dos fiadores a tais atos; viii) a constituição em mora dos devedores e fiadores; ix) a validade, alcance e subsistência da fiança. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente contratação, liberação dos valores, evolução do débito, inadimplemento, exigibilidade do crédito, regularidade dos encargos e suficiência dos documentos que instruem a pretensão monitória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Fica a cargo dos requeridos o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, inclusive pagamento, amortização, compensação, excesso de cobrança, inexigibilidade total ou parcial do débito, nulidade, exoneração da fiança ou moratória sem anuência, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Eventual redistribuição dinâmica do ônus da prova, inclusive quanto a documentos bancários específicos que estejam em poder ou sob maior facilidade de acesso da instituição financeira, será apreciada, se necessário, após a manifestação das partes. Por ora, deixo de deliberar sobre o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora no ID 96180840 e sobre os requerimentos probatórios formulados pela requerida Fabiana Woelffel Lima Morelato nos IDs 96502082 e 96502083. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, ratifiquem, adequem ou complementem os requerimentos probatórios já formulados, justificando concretamente a pertinência da prova pretendida em relação aos pontos controvertidos ora fixados e à distribuição do ônus da prova. No mesmo prazo, deverão esclarecer eventual interesse em conciliar. Desde já, consigno que requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado de justificativa concreta, poderá ser indeferido. Após, venham os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas ou, se for o caso, para julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito