Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SCHIRLEY MOREIRA DE REZENDE
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA MONTEMAGGIORE II Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Despacho (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0036085-21.2017.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em 28/11/2017 por SCHIRLEY MOREIRA DE REZENDE em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA MONTEMAGGIORE II, na qual a requerente busca a reparação de danos internos em sua unidade imobiliária (apartamento 1.501) e indenização por danos morais, em virtude de vazamentos e infiltrações persistentes. Na petição inicial (fls. 02/07 do Vol. 001), a autora atribuiu a origem dos problemas à fachada do edifício, responsabilidade do condomínio, fundamentando sua alegação em um laudo pericial particular (fls. 25/50 do Vol. 001). Após a instrução processual, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 03/02/2025 (ID 62384202). Na ocasião, as partes celebraram acordo parcial, devidamente homologado por este juízo, no qual o condomínio requerido se obrigou a realizar o reparo interno completo da unidade imobiliária da autora. O pedido de danos morais restou pendente de julgamento. Ficou estabelecido que as partes deveriam apresentar um cronograma para a execução dos reparos e as alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Contudo, a requerente noticiou o descumprimento do acordo, informando que o condomínio não apresentou o cronograma no prazo estipulado (Petição ID 73109342). Requereu, assim, a intimação do requerido para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. Intimado, o requerido manifestou-se na Petição ID 73572042, afirmando não ter objeção à execução do reparo. No entanto, apresentou um novo Laudo de Inspeção Predial (ID 73572409), produzido unilateralmente em março de 2025, que apontaria novos e "sérios problemas de infiltração" originados na unidade superior (cobertura 1602), de propriedade de terceiro estranho à lide. Argumentou que a realização dos reparos em sua responsabilidade seria ineficaz em curto tempo devido a essa nova infiltração, e solicitou que a autora se manifestasse se ainda desejava o reparo imediato nessas condições. Em resposta (Petição ID 77434011), a requerente refutou a tentativa do condomínio de se eximir da obrigação judicialmente homologada com base em um laudo unilateral, acusando-o de buscar postergar o cumprimento do acordo. Reafirmou, assim, a exigência do reparo imediato e o julgamento do pedido de danos morais. É o necessário a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo a decidir as questões pendentes para o regular prosseguimento do feito. I. DO CUMPRIMENTO DO ACORDO PARCIAL (REPARO INTERNO) O acordo parcial para a realização dos reparos internos na unidade da autora foi devidamente homologado em juízo por meio do Termo de Audiência (ID 62384202), constituindo-se, portanto, em título executivo judicial, cujos termos são de cumprimento obrigatório e imediato. A argumentação do condomínio requerido, baseada em um laudo técnico produzido unilateralmente (ID 73572409) que aponta a existência de novas infiltrações advindas de outra unidade, não possui o condão de afastar ou suspender a obrigação que assumiu perante este juízo. O acordo homologado versou sobre a reparação dos danos internos já existentes e cuja responsabilidade foi, naquele ato, assumida pelo condomínio, independentemente de outras causas supervenientes ou concomitantes. Adiar o cumprimento de uma obrigação judicialmente estabelecida sob o pretexto de que o serviço pode se tornar "ineficaz em curto tempo" por culpa de terceiro é uma tentativa inaceitável de se furtar ao comando judicial, especialmente considerando a idade avançada da autora e o longo tempo de tramitação do processo, que já se estende por aproximadamente 8 (oito) anos. A obrigação de fazer assumida pelo condomínio é clara e deve ser cumprida. Eventuais novos danos decorrentes de outras fontes deverão ser objeto de apuração e responsabilidade em demanda própria, se for o caso, não servindo como justificativa para o inadimplemento do acordo já firmado. II. DAS ALEGAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO Conforme estabelecido no Termo de Audiência (ID 62384202), restou pendente o julgamento do pedido de indenização por danos morais, para o qual foi concedido prazo para alegações finais. Tendo em vista as petições subsequentes que trataram do descumprimento do acordo, é necessário reordenar o andamento para a conclusão desta fase. A autora já manifestou seu desejo de julgamento imediato do mérito remanescente (ID 77434011). DISPOSITIVO
Ante o exposto, INTIME-SE o condomínio requerido, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA MONTEMAGGIORE II, para, no prazo peremptório de 10 (dez) dias úteis, apresentar o cronograma detalhado para a execução integral do reparo interno da unidade imobiliária da autora, conforme obrigação assumida e homologada no Termo de Audiência (ID 62384202), sob pena de imposição de multa diária (astreinte) a ser fixada por este juízo em caso de novo descumprimento. Decorrido o prazo do item anterior, INTIMEM-SE as partes para que apresentem suas Alegações Finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, com subsequente abertura de vista ao requerido, focando no mérito remanescente (pedido de danos morais). Após a juntada das alegações finais ou o decurso dos prazos, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento, com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Vitória-ES, 24 de outubro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 1534/2025