Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WELISSON DE FREITAS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO GUIMARAES NUNES - ES27415 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001310-45.2017.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária proposta por WELISSON DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-89, onde o autor esclarece que é segurado da previdência social, motivo pelo qual o auxílio-doença lhe foi deferido. Afirma que foi diagnosticado com espondilodiscoartrose lombar baixa, sendo submetido a cirurgia e sofrido com o tratamento, apresentando dificuldade em continuar trabalhando. Discorre que, em 05 de setembro de 2017, quando o benefício foi cessado, solicitou a prorrogação à autarquia, que negou o pedido, sob a alegação de que não havia sido constatada incapacidade para o seu trabalho habitual. Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; e b) liminarmente, que fosse restabelecido o auxílio-doença desde a cessação indevida; e c) no mérito, a conversão em aposentadoria por invalidez. Da liminar Decisão às fl. 91-93 que deferiu o pleito de urgência formulado e nomeou perito. Pedido de retratação (fl. 99), que foi indeferido no despacho de fl. 116. Informação de cumprimento da determinação (fl. 119-121v). Da perícia Laudo pericial às fl. 205v-212v. Manifestação do autor (fl. 215-219). Da contestação Contestação e documentos às fl. 221-231, na qual a parte requerida sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. Da réplica Réplica às fl. 235-238. Das provas Despacho à fl. 240 que determinou a intimação das partes para informar o interesse na dilação probatória. Petição do requerente (fl. 243) e da parte demandada (fl. 244) se dando por satisfeitos com as provas produzidas. Das razões finais Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pelo demandante (Id 45402119) e pela requerida (Id 45219130). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cuida-se de ação previdenciária, por meio da qual a autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Para fins de concessão do benefício de auxílio doença, a incapacidade laboral ou para as atividades habituais deve ser temporária, nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, conforme art. 42, caput, do referido texto normativo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Da análise da prova documental produzida (fl. 106-115, 224-231), verifico que foi deferido o pedido de concessão de auxílio-doença ao requerente (NB n. 615.577.196-4), com data de início em 26 de agosto de 2016 e término em 05 de setembro de 2017. Já o laudo médico de fl. 55, evidencia o quadro clínico do demandante. Se infere do teor do laudo pericial (fl. 205v-212) que a expert apresentou as seguintes respostas aos quesitos formulados: 6) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.. Sim, temporariamente. Após anamnese, exame clinico / físico (avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, cutâneo, cardiovascular) e avaliação dos laudos médicos e exames. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?. Temporária. Total. 9) Data provável de início da incapacidade identificada. Jstifique.. Considero a incapacidade a partir de 0210612017, conforme documentos médicos de folhas 26 e 28. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do ndeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim, considerando os documentos apresentados no processo, e o exame físico realizado, onde foram observadas alterações. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividace profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?. A incapacidade é total e temporária, posteriorrnente poderá retornar a exercer sua última atividade laborativa. 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?. O tempo para recuperação é de 08 meses, a contar do ato pericial, e o tratamento atual é medicamentoso e fisioterápico. Conclusão. De acordo com o exame clínico pericial, e analisando individualmente os fatos sequenciais, a parte Autora possui as patologias descrita e há alterações ao exame físico que cheguem a impedir seu trabalho. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da parte Autora, a conclusão é pelo afastamento da sua atividade laborativa temporariamente. Dessa forma, há de se reconhecer que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, motivo pelo qual deverá ser concedido o auxílio doença desde a data da cessação indevida, qual seja, 05 de setembro de 2017 (fl. 115), até a sua reabilitação ou recuperação. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011. III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1714507 SC 2017/0313076-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) No tocante à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, deverá ser indeferido o pedido. O exame técnico constatou que o demandante encontra-se incapaz de laborar apenas enquanto estiver se recuperando da lesão que sofreu. Havendo possibilidade de reabilitação do segurado, nos termos do art. 42 da legislação aplicável, não há falar em aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL QUE NÃO IMPEDE O DESEMPENHO DE PROFISSÃO DIVERSA. BAIXA IDADE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO. A legislação previdenciária desautoriza a outorga do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, seja elegível ao processo de reabilitação profissional, com vistas ao exercício de outra profissão que lhe garanta a subsistência. Inteligência do art. 42 da Lei n. 8.213/91. (TRF4 5034488-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CE Logo, considerando que o requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), a procedência, ao menos em parte, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo procedente o pedido relativo ao benefício previdenciário para condenar a autarquia requerida ao pagamento do auxílio-doença em benefício do autor, desde a data da cessação indevida - 05 de setembro de 2017 (fl. 115) -, até a sua reabilitação ou recuperação. Sobre as parcelas vencidas e não pagas, deverá incidir correção monetária segundo o índice do INPC, desde o vencimento de cada parcela e juros segundo o índice oficial de caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ). A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC, descontadas as quantias pagas após o deferimento da liminar, cujo montante deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença. ii) julgo improcedente o pleito alusivo à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ratifico a decisão de fl. 91-93 que deferiu a antecipação de tutela. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes - na razão de 50% (cinquenta por cento) para o requerente e 50% (cinquenta por cento) para a parte demandada - ao pagamento das despesas processuais. Em razão da iliquidez da sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios será fixada após a apuração do montante devido, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da súmula 111 do STJ. Suspendo a exigibilidade dos respectivos custeios em relação ao demandante (art. 98, § 3º, do CPC), posto que deferida a gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 10 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)