Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, UNITED AIRLINES, INC., SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, TAM LINHAS AEREAS S/A., TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED, QATAR AIRWAYS, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, DEUTSCHE LUFTHANSA AG, HAHN AIR LINES GMBH, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, EMIRATES, EL AL ISRAEL AIRLINES LTD, DELTA AIR LINES INC, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, BRITISH AIRWAYS PLC, BOLIVIANA DE AVIACION - BOA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AMERICAN AIRLINES INC, ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., SOCIETE AIR FRANCE, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, AIR CHINA, AIR CANADA, AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, AEROLINEAS ARGENTINAS SA, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO ALBERTO SILVA AMARAL - SP281156, DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120, RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA - SP102186 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS - RJ089119, THIAGO ELIAS DE SOUZA - ES16535 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 Advogados do(a)
REQUERIDO: DARA MAZULA PINHEIRO DE CASTRO - RJ231252, HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA - RJ173160 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO ELIAS MALUF - SP76122 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDMUNDO CAMPOS BRAGA JUNIOR - ES23086 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELA QUENTAL - SP105107 Advogados do(a)
REQUERIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, LUCIENE GARCIA PEREIRA - BA71752, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDMUNDO CAMPOS BRAGA JUNIOR - ES23086, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Advogados do(a)
REQUERIDO: ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779, VIVIANE ROCHA DOS SANTOS - SP402011 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDMUNDO CAMPOS BRAGA JUNIOR - ES23086, PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS - RJ089119 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283, CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE - RJ226186 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489, EDUARDO FRAGA - BA10658 Advogado do(a)
REQUERIDO: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - ES13141, MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609, NATHALIA GIULIANA SARACENI MARTINS - SP324200, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, JULIANA DORIA GONDINHO - SP509406, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, VICTOR HANNA - SP344136 Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIO IGEL - SP306018, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 Advogados do(a)
REQUERIDO: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120, RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA - SP102186 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659, CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659, DANIELLE REIS MACHADO DA ROS - ES8271, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659, FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 DECISÃO Baixo o feito em diligência. Compulsando os autos verifico a oposição de embargos de declaração por algumas rés bem como pela parte autora, em face da sentença proferida nos autos, sob alegações de omissões, contradições e erros materiais na sentença que extinguiu o pedido principal da autora sem resolução do mérito e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais das companhias aéreas, notadamente quanto a inobservância de determinações probatórias anteriores que impactam diretamente a apuração dos valores discutidos na lide principal e na reconvenção, tendo em vista ainda a análise realizada anteriormente das preliminares arguidas no presente feito. Pois bem. Entendo que os presentes embargos merecem conhecimento, porquanto tempestivos e adequados a espécie processual. Diante de análise pormenorizada dos autos, constata-se que o feito foi sentenciado precocemente, uma vez que a fase instrutória não se encontrava devidamente exaurida para o julgamento seguro do mérito. Inicialmente, cumpre deixar estritamente claro e assentado que as preliminares arguidas pelas partes já foram exaustivamente analisadas e superadas na decisão saneadora ao Id 35937355, não pendendo qualquer vício, nulidade ou pendência de julgamento quanto a este aspecto processual específico. Contudo, no que se refere a instrução do mérito e a apuração da liquidez dos valores controversos, verifica-se que a decisão saneadora, ratificada e complementada nos seus exatos limites pela decisão de Id 71061571, fixou os pontos controvertidos para o deslinde da demanda, havendo a determinação expressa de juntada de documentos imprescindíveis para a elucidação contábil e fática dos valores devidos em discussão nos presentes autos, seja em relação ao pedido principal, seja em sede de reconvenção. A sentença terminativa sem a prévia juntada e a devida análise dialética da referida prova documental traduz omissão que nulifica o ato, uma vez que os documentos outrora requisitados refere-se a uma condição de extrema importância para a liquidação da controvérsia e o julgamento seguro do mérito, sendo impossível a prolação de um provimento jurisdicional exato sem a devida cognição destes elementos. A supressão dessa etapa probatória viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real que norteiam o processo civil. Elucido ainda o deferimento da justiça gratuita à parte autora, bem como deve-se proceder a retificação do valor da causa como determinado na decisão saneadora. Esclareço ainda que, devido aos fatos narrados acerca da documentação para elucidação dos valores, as omissões e questões referentes aos valores reconvencionais e demais alegações apresentadas serão analisados em momento oportuno.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0019557-72.2018.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para RECONHECER a nulidade da sentença proferida, para anular e torná-la sem efeito, ante a inobservância da necessidade de dilação probatória previamente deferida e indispensável a resolução da lide. DETERMINO o estrito cumprimento da decisão saneadora e da decisão de Id 71061571, intimando-se as partes para que, no prazo de 15 dias, procedam à juntada dos documentos imprescindíveis já especificados naqueles atos, essenciais para a elucidação dos valores devidos tanto no pedido principal quanto na reconvenção. Reitero, para que não pairem dúvidas quanto ao trâmite processual, que as questões preliminares suscitadas encontram-se definitivamente resolvidas e superadas pela decisão saneadora, não havendo espaço para reabertura de discussão sobre tais matérias. Com a juntada dos documentos solicitados, intimem-se as partes contrárias para manifestação no prazo comum de 15 dias. Proceda a secretaria com a retificação do valor da causa. Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 12 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito