Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
EXECUTADO: WELLISON SILVA MATOS, VALMIR SANTOS DE LIMA, ELIAS CARDOSO DA SILVA, MARMORARIA PEDRA MAR LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SILVA SAMPAIO - BA24612 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006213-70.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ELIAS CARDOSO DA SILVA em face de GLOBAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA –ME. Alega, em síntese, que a dívida foi parcialmente quitada, razão pela qual ela é inexigível. Em sua manifestação, a exequente afirma que a matéria discutida não é de ordem pública e carece de dilação probatória. Quanto ao mérito, sustenta que as alegações do excipiente são infundadas. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade judiciária ao executado Elias Cardoso da Silva. Como sabido, a exceção de pré-executividade não encontra expressa previsão em nossa sistemática processual, resultando de construção jurisprudencial. Tem cabimento nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo, sendo admitida, também, quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite, com maior extensão, o cabimento da exceção de pré-executividade para além das matérias de ordem pública, não se permite a produção de provas. Sobre tal instrumento processual, Daniel Amorim Assumpção Neves apresenta as seguintes considerações: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. (...) (Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.273)
No caso vertente, além de não se tratar de matéria de ordem pública e demandar dilação probatória, a situação trazida na exceção, a saber, o pagamento parcial da dívida com o consequente reconhecimento de excesso de execução, é expressamente prevista no art. 917, III, do CPC como autorizadora da oposição de embargos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Não se admite, portanto, a oposição da presente exceção de pré-executividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO. RECURSO PROVIDO. A exceção de pré-executividade importa em instrumento de defesa que possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública, objeções de cognição imediata, que podem conduzir à extinção da execução ou do cumprimento da sentença. A controvérsia acerca da existência de prazo para cumprimento de obrigação, bem como eventual notificação extrajudicial para cumprimento voluntário da obrigação atrai a necessidade do contraditório e a produção de prova, sendo descabida a exceção de pré-executividade. (TJMG; AI 1762493-15.2023.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 13/12/2023; DJEMG 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. ISSQN. Exercícios de 2019 e 2020. Alegada imunidade tributária. Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Descabimento. Questões que demandam dilação probatória. Inadequação da via eleita reconhecida corretamente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2004576-02.2023.8.26.0000; Ac. 16491065; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 24/02/2023; DJESP 01/03/2023; Pág. 2914) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeição a exceção sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, condenando a excipiente no pagamento de custas e honorários advocatícios. Insurgência recursal parcial provimento. A exceção de pré-executividade excepciona o sistema que disciplina a execução, seu âmbito restringe-se à apreciação de matérias de ordem pública. A alegação de desconhecimento das cláusulas do contrato executado demanda dilação probatória. Incabível a exceção de pré-excutividade. Rejeição que se impõe. Impossibilidade de condenação em custas e honorários em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. A imposição dos ônus sucumbenciais no direito brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. Nesse caso, somente é cabível a condenação em ônus sucumbenciais quando a exceção ensejar a extinção da relação processual, ainda que parcial. Entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de justiça acerca dos temas. Parcial provimento do recurso somente para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. (TJRJ; AI 0027305-51.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 20/12/2023; Pág. 353) Ressalto, por fim, que, na espécie, descabe a condenação da parte excipiente ao pagamento de custas e honorários de advogado, já que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 85, § 1º, do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. […] EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Por ser mero incidente processual, diante da rejeição total da exceção de pré-executividade, torna-se incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; EDcl 0007240-19.2009.8.24.0022/50001; 2ª Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 18/01/2018) Ante todo o exposto e sem mais delongas, inadmito a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes para ciência. Superada essa questão, o feito deve ter seguimento com a citação por edital dos executados (exceto Elias Cardoso). Após a citação e caso seja necessário, remetam-se os autos à Defensoria Pública, que atuará na Curadoria Especial. Ficam sobrestados, por ora, quaisquer atos de expropriação dos bens arrestados, já que falta a citação de parte dos devedores. Proceda-se à inclusão dos nomes dos executados no Serasajud. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito