Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002720-79.2026.8.08.0021 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: HESLANDER BLENDER LIMA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RAONNE DE OLIVEIRA MOTA - ES30012 DECISÃO O Órgão Ministerial denunciou HESLANDE BLENDER LIMA por ter vislumbrado que o mesmo infringiu a ira do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por apreenderem 13 (treze) buchas de crack, que trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, em circunstâncias que denotam o tráfico de drogas. Defesa preliminar juntada aos autos. Parecer ministerial, opinando pelo prosseguimento do feito. Registro que a defesa suscitou, em sede preliminar, ausência de justa causa. Entendo que a matéria suscitada em sede preliminar se confunde com o próprio mérito da causa, sendo assim, analisarei após a instrução criminal, quando da prolatação da sentença. Entendo não ser caso de absolvição sumária, uma vez que não acolho os argumentos lançados na defesa prévia apresentada. Analisando os autos verifico a presença de indícios de autoria e material – justa causa – para poder se iniciar ação penal, já que, em tese, o acusado trazia consigo a droga apreendida. Além disso, é de se destacar que a denúncia foi confeccionada com observância e cumprimento dos seus requisitos básicos, previstos no artigo 41 do CPP, estando presentes, também, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, eis que os fatos articulados na defesa preliminar não foram capazes de afastá-la. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2026 às 12:30 horas. Registro que a audiência será realizada de forma híbrida, por vídeo e presencial, comparecendo ao fórum quem não tiver condições de participar por videoconferência. Cite-se e intime-se. Requisitem-se. Intimem-se. Passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. Parecer ministerial opinando pelo indeferimento do pedido. Decido. Verificando os autos, constato que nenhum fato novo aconteceu nos autos para poder modificar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, continuando presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Entendo ser necessária a manutenção da prisão cautelar do acusado, pelos fundamentos contidos na Decisão proferida na audiência de custódia. Entendo ainda, que não manter a prisão cautelar do acusado, causará uma indignação na sociedade e um grande descrédito no Poder Judiciário, irá gerar uma descrença na Justiça, uma insatisfação e insegurança na sociedade, fazendo crescer nos jurisdicionados o sentimento de impotência e a sensação de impunidade, e seria, de certa forma, um incentivo a prática de novos crimes, uma vez que o acusado têm personalidade voltada para a prática de crimes, respondendo por outro processo criminal pelo crime de tráfico de drogas, conforme consultas nos sistemas judiciais havendo, pois, risco considerável de novas ações delitivas serem cometidas pelo mesmo. Importante registrar, que a conduta do acusado de se envolver em prática de novos crimes, demonstra que o mesmo não possui condições de conviver em sociedade, demonstrando certa periculosidade e desrespeito com o Poder Judiciário. A jurisprudência, notadamente a do STJ, tem reconhecido a possibilidade de manutenção da prisão cautelar nos casos e que a reiteração de condutas delitivas demonstram risco para a ordem pública, vejamos: “O receio de que o agente volte a delinquir caso venha a ser solto é suficiente para motivar a manutenção de sua prisão cautelar em prol da manutenção da ordem pública, desde que embasado em fatores concretos. Precedentes. (STJ RHC 24303/MG)”. Anoto, por oportuno, que em razão das peculiaridades apontadas acima, vejo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes a acautelarem a paz social.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e indefiro o pedido de revogação, mantendo a prisão cautelar do acusado Heslander Blender Lima, para garantia da ordem pública. Dê ciência. Diligencie-se imediatamente. Guarapari/ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida nos autos. ERILDO MARTINS NETO Juiz de Direito