Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIOS MIKAEL E KATARINA
INTERESSADO: DUNALVA MARIA SIQUEIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DA COSTA GOMES - ES19089, EMERSON SANTOS PEREIRA - ES30568, THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogado do(a)
INTERESSADO: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS - ES10959 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5004739-63.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DUNALVA MARIA SIQUEIRA em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS MIKAEL E KATARINA. Em sua inicial executiva, o Condomínio alega ser credor da importância de R$ 16.998,85, referente a cotas condominiais ordinárias inadimplidas (períodos de 2021 a 2023) e cinco parcelas de acordo extrajudicial não cumprido. Instruiu a inicial com a Convenção Condominial, Atas de Assembleia e planilha de débitos. A Executada, devidamente citada, opôs Embargos à Execução arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial/nulidade da execução por ausência de título executivo (boletos originais); b) carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, sustenta a quitação integral do débito, apresentando comprovantes de transferências bancárias e Pix que totalizariam o pagamento das cotas e do acordo. Requer a procedência dos embargos, a repetição do indébito em dobro (Art. 940 do Código Civil) e a condenação do Exequente por litigância de má-fé. O Exequente/Embargado apresentou impugnação aos embargos alegando erro de procedimento (protocolo nos próprios autos) e, no mérito, contestou a validade dos comprovantes, apontando duplicidade de IDs de transação e ausência de compensação em sua conta bancária, requerendo a improcedência dos embargos e a expedição de ofício ao banco. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Quanto à alegação de nulidade por falta de título, rejeito-a. O crédito referente a contribuições de condomínio edilício, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, inciso X, do CPC/15. O Exequente colacionou a Convenção e as Atas respectivas, preenchendo os requisitos legais. Sobre o interesse processual, este se confunde com o mérito (existência ou não do pagamento), razão pela qual será analisado oportunamente. No tocante à preliminar de erro de procedimento arguida pelo Embargado (Art. 914, § 1º do CPC), registro que, no rito da Lei nº 9.099/95, privilegiam-se os princípios da informalidade e celeridade. Assim, tendo sido garantido o contraditório, a oposição nos próprios autos não obsta o conhecimento da defesa. MÉRITO O ponto fulcral reside na prova da quitação. A Embargante apresentou planilha analítica pormenorizada relacionando cada mês cobrado a um comprovante de pagamento via Pix/transferência com IDs específicos (ex: IDs 34715629 e 34715631). Compulsando os autos, verifica-se que a Embargante demonstrou o pagamento de cotas de 2021, 2022 e 2023, bem como das parcelas finais do acordo (26ª a 30ª). O Embargado, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a não identificação dos valores, sem apresentar extratos bancários robustos que comprovassem a ausência de entrada de tais numerários ou eventuais estornos. Ressalte-se que a prova do pagamento é ônus do devedor (Art. 373, II, CPC), do qual a Embargante se desincumbiu ao apresentar os comprovantes de transação bancária destinados à conta do Condomínio. Persistindo a cobrança de dívida comprovadamente paga, a execução carece de exigibilidade, impondo-se sua extinção. 3. Da Repetição do Indébito e Litigância de Má-Fé A aplicação da sanção do Art. 940 do Código Civil (pagamento em dobro) exige a prova inequívoca de má-fé do credor. No caso em tela, embora a cobrança tenha sido indevida diante da quitação, não restou cabalmente demonstrado o dolo específico de prejudicar a executada, mas sim uma desorganização administrativa na conferência de fluxos de caixa. Pelo mesmo motivo, afasto a condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 917, VI, do CPC/15, para declarar a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda em razão de sua quitação integral. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições ou garantias do juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 11 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO