Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VAGNER MENDES ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., ALEXANDRE SOARES FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 DECISÃO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Consoante se vê dos autos, a parte autora, por meio do petitório de fl. 55, informa que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais determinado na decisão de fl. 54. Desse modo, insta destacar que o c. STJ tem entendido que o art. 90 do CPC deve ser relativizado quando o não pagamento das custas é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação, em razão da impossibilidade do autor arcar com os custos processuais, hipótese dos autos. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). No mesmo sentido é o entendimento atual do e. TJES, segundo o qual o cancelamento da distribuição, em razão da desistência da parte, não enseja o pagamento das custas processuais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 – Nos casos em que cancelada a distribuição em razão da inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há falar em condenação ao pagamento delas. 2 - Não houve efetiva fruição do serviço público pelo jurisdicionado, de modo que indevida qualquer contraprestação pecuniária. 3 – Recurso provido. Data: 27/Aug/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5009402-42.2021.8.08.0048. Magistrado: FABIO BRASIL NERY. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Custas. Assim, RETIFICO a decisão de fl. 54 para DEFERIR o pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Ato contínuo, ausentes questões pendentes de análise, e considerando o trânsito em julgado da sentença de fl. 46, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000269-62.2020.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. IBIRAÇU-ES, 12 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)