Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE MENDONCA MELO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO RODRIGUES MARES - MG99012, ISABELA NOVAES LEITE - ES21458 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIELLI MARTINELLI DE OLIVEIRA SILVA - ES12147, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0027818-36.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Maria José de Mendonça Melo em face de Banco Votorantim S/A. O demandado requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente depositado em subconta judicial vinculada aos presentes autos (Id. 20280853). Ao Id. 55529924, foi determinada a intimação da parte demandante, para impulsionar o feito, sob pena de extinção processual e consequente deferimento do levantamento dos valores depositados em favor do demandado. Regularmente intimado por intermédio de seu patrono, o demandante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 76980953. Posteriormente, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a parte era desconhecida no endereço constante dos autos (Id. 78255841). É o breve relatório. Decido. Verifica-se manifesta inércia da parte demandante, que deixou de praticar os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. Cumpre destacar que incumbe às partes manter atualizado nos autos seu endereço residencial ou profissional, comunicando eventual alteração temporária ou definitiva. O descumprimento desse dever atrai a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo. Nesse contexto, reputo válida a intimação realizada e reconheço a inércia processual da demandante. Outrossim, os valores depositados em juízo decorrem de prestações oriundas de contrato de financiamento objeto da ação revisional correlata, a qual foi julgada majoritariamente em favor do demandado, conforme acórdão transitado em julgado (Id. 19727462). Ademais, resta pendente análise do pedido formulado pelo réu para levantamento de saldo depositado na conta judicial nº 1900123656353. Considerando trânsito em julgado da fase cognitiva e quitação integral de obrigações reconhecidas, conforme demonstrado por extratos e decisões pregressas, acolhe-se requerimento liberatório do saldo remanescente em favor do devedor.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso III, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. DEFIRO o pedido formulado pelo demandado (Id. 20280853). Expeça-se alvará, em favor do Banco Votorantim S.A., inscrito no CNPJ nº 59.588.111/0001-03, observando-se os dados bancários fornecidos ao Id. As custas processuais remanescentes ficam a cargo da demandante, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito