Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE OLIMPO
EXECUTADO: LAYS PASSOS RAMALHO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS - ES26187, LUCAS CHAGAS LOURENCO - ES37092 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON ROBERT SEVERINO DE ARAUJO - ES9005 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003669-95.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Monte Olimpo em face de Lays Passos Ramalho Alves, visando à satisfação de crédito no valor original de R$ 604,30, decorrente de penalidades por infração às normas regimentais da unidade autônoma nº 1004. No curso do procedimento, após a realização de penhora eletrônica de valores via sistema SISBAJUD (ID 80977375), a executada peticionou sob o ID 81629028 e, posteriormente, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 90790143). Suscitou, em síntese: A nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida; O descumprimento de despacho por parte do exequente; A impenhorabilidade das verbas constritas por possuírem natureza estritamente alimentar (ganhos de trabalhadora autônoma/esteticista); A inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que multas por infração regimental não se enquadram no art. 784, X, do CPC. O exequente manifestou-se no ID 90876899, pugnando pela rejeição do incidente processual ante a regularidade da citação e a higidez do título executivo apresentado. FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da citação A executada alega que jamais foi regularmente citada, aduzindo que tomou conhecimento da demanda apenas após o bloqueio de suas contas bancárias. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se no ID 67006241 o Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação devidamente cumprido e assinado no endereço da executada (unidade residencial pertencente ao condomínio exequente). Tratando-se de condomínio edilício, aplica-se inteiramente a regra do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que reputa válida a citação entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. A posterior alegação de falta de repasse interno ou ausência de assinatura manuscrita da própria moradora não tem o condão de afastar a fé pública do ato postal, competindo à parte acionar regressivamente quem de direito, se assim entender cabível. Portanto, rejeito a tese de nulidade de citação. Da higidez do título executivo (Multa Condominial) Sustenta a excipiente a inadequação da via executiva, argumentando que o art. 784, X, do CPC confere eficácia executiva apenas às contribuições ordinárias e extraordinárias, excluindo as multas por infração. Mais uma vez, o argumento não prospera. A multa aplicada decorre diretamente de descumprimento de deveres condominiais previstos na Convenção e no Regimento Interno do Edifício (ID 62522292), devidamente aprovados em Assembleia Geral e respaldados pelo art. 1.336, § 2º, do Código Civil. A planilha de débitos e os boletos anexados conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. Ademais, a desconstituição da penalidade sob a alegação de arbitrariedade demandaria ampla dilação fático-probatória, providência manifestamente incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Da impenhorabilidade dos valores No tocante à impenhorabilidade dos ativos financeiros baseada no art. 833, IV, do CPC, cumpre destacar que a ordem jurídica adota o princípio da execução menos onerosa, mas sem perder de vista a utilidade do processo para o credor (art. 805 e art. 797 do CPC). No caso em tela, o bloqueio eletrônico limitou-se estritamente ao valor nominal executado de R$ 604,30, tendo o Juízo determinado o imediato desbloqueio dos valores excedentes (ID 80977374). A retenção de quantia residual não demonstra capacidade de comprometer o mínimo existencial ou a subsistência digna da devedora. Outrossim, os débitos decorrentes de obrigações condominiais possuem natureza propter rem, mitigando o rigor absoluto da impenhorabilidade em prol da sobrevivência financeira do próprio corpo condominial. Por tais razões, REJEITO INTEGRALMENTE o incidente processual de exceção de pré-executividade apresentado pela executada. Da Satisfação da Obrigação Verifica-se na certidão de ID 80977375 que a penhora online via SISBAJUD obteve sucesso absoluto, retendo o montante exato do débito exequendo (R$ 604,30), quantia que já foi devidamente transferida para conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco Banestes S/A (ID TED nº 072025000089267472). Estando o valor integral do débito garantido e sob custódia do Judiciário, resta configurada a satisfação integral da obrigação pela via executiva forçada, impondo-se a extinção do feito com fulcro no ordenamento processual vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO o incidente processual de ID 81629028 e a Exceção de Pré-Executividade de ID 90790143 opostos por Lays Passos Ramalho Alves; DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se o competente Alvará Judicial eletrônico em favor da parte exequente (Condomínio Residencial Monte Olimpo), ou de seus patronos caso tenham poderes bastantes para receber e dar quitação, autorizado o levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada (Banco Banestes S/A, ID TED nº 072025000089267472, valor R$ 604,30), com os acréscimos legais da respectiva conta de depósito. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE OLIMPO Endereço: Rua Um, 12, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-710 Nome: LAYS PASSOS RAMALHO ALVES Endereço: Rua Um, 321, Residencial Monte Olimpo, AP 1004, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-710